Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL
- Advogado
- ROUSYCARLA PESSOA MORAES (OAB 37369/PE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807356-97.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROUSYCARLA PESSOA MORAES - PE37369 EXECUTADO: EDILSON ANDRADE DE SATURNO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal que tem como objeto a execução de dívida inscrita em CDA. Em se constatando a existência de indícios de prescrição intercorrente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca do tema, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição após a intimação da exequente para tomar ciência do julgado, tendo em vista que o seu silêncio representa aquiescência à extinção do feito.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE
