Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ABELARDO ALVES MACIEL
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807359-30.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ABDIAS ALEXANDRE BOTELHO, ABGAIL MARIA DO NASCIMENTO, ABELARDO ALVES MACIEL, EVA MARIA DE SOUZA, EVALDO ESPINOLA NAVARRO, ABIGAIL BARACUHY DA NOBREGA, EVERILDA CIPRIANO DINIZ, EXPEDITO GOMES DOS SANTOS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, EVERALDINA BEZERRA PEREIRA, EUTALIA GOMES DA CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Noticiado o falecimento de ABELARDO ALVES MACIEL, ocorrido em 09/12/2016, requereu habilitação o ESPÓLIO DE ABELARDO ALVES MACIEL (CPF nº. 003.***.***-91) e ALIETE MARTINS MACIEL (CPF nº. 238.***.***-04), representado pela sua inventariante, ROBERTA MARTINS MACIEL, para requerer a reexpedição da RPV cancelada pela superveniência da Lei 13.463/2017, em favor do de cujus. Instruiu os autos juntando certidão de óbito da Exequente falecida, declaração de únicos herdeiros, procuração e documentos de identificação pessoal, entre outros.
Citada, a União suscitou, em síntese que a preferência pela habilitação é do espólio representado pelo inventariante e que não seria possível a habilitação direta dos sucessores (id. 114859055).
É o relatório. Passo a decidir.
1. Das regras do procedimento O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual e respectiva habilitação e prevê que esta pode ser requerida pelo espólio do falecido ou por seus sucessores, conforme art. 110, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, bem como art. 688 e art.778, §1º, II, todos do CPC. Ainda, a habilitação permite decisão nos próprios autos, mas exige a citação da Parte Executada, como dispõem os e 690 do CPC.
