EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807360-20.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCIMAR DE MORAIS DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA - RN20357
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, por consequência, julgou procedente o pedido monitório, constituindo, assim, título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal/apelada, no valor de R$ 271.771,05 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e cinco centavos).
2. Em seu recurso, o apelante, primeiramente, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Alega a necessidade de reconhecimento de nulidade da petição inicial, pois, no seu entendimento, não foram juntados aos autos todos os documentos indispensáveis à constituição do alegado título executivo judicial, tais como os contratos ou aditivos específicos e a planilha detalhada que evidenciassem a composição do débito.
Defende, ainda, a nulidade da sentença pela ausência de determinação de realização de perícia contábil no contrato.
3. O recorrente menciona que não pode ser tomada como absoluta a obrigação de apresentar, nos embargos, os valores que entende devidos, já que, no caso concreto, a CEF não apresentou elementos que comprovem a validade e a composição das parcelas supostamente inadimplidas. Requer, ainda, seja anulada a cláusula de seguro prestamista, em razão da ausência de facultatividade em sua celebração
4. Por fim, subsidiariamente, no caso de não reconhecimento da inépcia da inicial e da nulidade da sentença, o apelante requer sejam excluídos do título executivo judicial os valores relativos a seguros prestamistas e encargos acessórios indevidos, determinando-se a inversão do ônus da prova.
5. Foram apresentadas contrarrazões em que a CEF, além de defender a manutenção da sentença, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença pela não realização de perícia contábil; (iii) determinar se é abusiva a contratação do seguro prestamista e (iv) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Acerca da justiça gratuita deferida ao apelante e impugnada, mais uma vez, pela CEF, é o caso de manutenção da concessão de tal benefício. Em resumo, não se demonstrou que o recorrente possui renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural."
9. O critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o apelante possui renda de grande monta. Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física.
10. Mantido o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos embargos à monitoria, passa-se a analisar os pontos do recurso.
11. O apelante requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial, por não apresentar documentos hábeis e suficientes à propositura da ação, como a individualização dos contratos, planilha de evolução da dívida, taxas de juros e encargos aplicados, bem como pela ausência de clareza quanto aos valores cobrados. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da vulnerabilidade e a revisão das cláusulas abusivas.
12. Conforme acertadamente referido na sentença, a CEF apresentou documentação comprobatória dos negócios jurídicos objeto do feito, trazendo os parâmetros que nortearam a atualização da dívida e a elaboração dos cálculos por ela ofertados. Assim, como bem descrito pelo Juízo a quo, a CEF/apelada trouxe, dentre outros elementos, "o histórico do extrato de conta, demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de evolução da dívida, planilha de evolução da dívida e extrato de posição da dívida, além dos contratos celebrados com a parte embargante que comprovam, à saciedade, a liquidez, certeza e exigibilidade do título em discussão".
13. No que se refere à ausência de realização de perícia contábil, vale mencionar que o apelante sequer trouxe o cálculo do valor que entendem ser devido, não demonstrando, assim, o quanto teria pago, e o quanto faltaria adimplir.
14. Os documentos mencionados, colacionados aos autos pela CEF, demonstram os detalhes do ajuste que foi realizado entre as partes; o momento em que ocorreu a inadimplência; a evolução da dívida, bem como discriminam todas as parcelas não pagas. Esses elementos são suficientes para instruir a ação e possibilitar o julgamento da controvérsia, dispensando a realização de outras provas.
15. O apelante opôs embargos monitórios, porém deixou de fornecer planilha de cálculos referente ao valor que alegavam ser devido, apesar de, diversamente do alegado no apelo, terem sido apresentados os elementos suficientes para realização dos cálculos. Ademais, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, AgRg no AREsp nº 288.758/SP, Terceira Turma, Min.
Sidnei Beneti, DJe 02.05.2013).
16. No sentido do acima afirmado, vem decidindo a 6ª Turma, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC 0808382-23.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC 0802123-66.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 11.03.2025 e TRF5, AC 0813788-16.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
17. Sobre a alegação de nulidade do seguro prestamista, vale dizer que tal modalidade de seguro oferta cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à instituição financeira e sua inclusão nos contratos bancários não é vedada.
18. Ante as provas produzidas no presente feito, não se encontram quaisquer indícios de coação, tampouco que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação de seguro prestamista, como alude o recorrente, não sendo razoável concluir que tenha havido venda casada, ou ausência de facultatividade em sua contratação. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em especial, a 6ª Turma: TRF5, AC nº 0801788-56.2020.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 04.04.2023 e TRF5, AC nº 0800423-88.2025.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data da assinatura: 26.02.2026.
19. Acerca da alegação de violação ao que restou decidido pelo STJ no Tema 972, vale dizer que, primeiramente, que, ao apreciar a questão, o referido Tribunal Superior fixou as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
20. No presente feito, não há nenhum elemento comprobatório que ateste que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta como condicionante para a celebração dos contratos em tela. No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro foi realizada em documento próprio, configurando-se, assim, a livre adesão do recorrente e, desta forma, afastando-se a alegação de que o apelante foi compelido a contratar tal seguro.
Também não há que se falar em violação das teses firmadas pelo STJ no referido Tema 972.
21. Considerando-se a ausência das ilegalidades apontadas pelo apelante, não há que se falar, portanto, em reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
22. Recurso desprovido. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da integral apreciação do recurso.
22. Considerando-se a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), suspendendo-se a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Teses de julgamento:
1. A petição inicial da ação monitória é apta quando instruída com documentos suficientes à demonstração da dívida, ainda que não haja detalhamento exaustivo pretendido pela parte adversa.
2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte não apresenta cálculo alternativo do débito.
3. A contratação de seguro prestamista é válida quando não comprovada a imposição como condição para concessão do crédito.
4. A ausência de prova de hipossuficiência robusta não afasta a concessão da justiça gratuita quando presentes elementos mínimos que a indiquem. _____________________ Dispositivos relevantes citados: sem menção. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 288.758/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02.05.2013; Tema 972/STJ; TRF5, AC nº 0808382-23.2023.4.05.8000, Rel. Des. Fed.
Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0802123-66.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 11.03.2025; TRF5, AC nº 0813788-16.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0801788-56.2020.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 04.04.2023 e TRF5, AC nº 0800423-88.2025.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data da assinatura: 26.02.2026.
GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807360-20.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCIMAR DE MORAIS DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA - RN20357
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, por consequência, julgou procedente o pedido monitório, constituindo, assim, título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal/apelada, no valor de R$ 271.771,05 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e cinco centavos). Em seu recurso, o apelante, primeiramente, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Alega a necessidade de reconhecimento de nulidade da petição inicial, pois, no seu entendimento, não foram juntados aos autos todos os documentos indispensáveis à constituição do alegado título executivo judicial, tais como os contratos ou aditivos específicos e a planilha detalhada que evidenciassem a composição do débito. Defende, ainda, a nulidade da sentença pela ausência de determinação de realização de perícia contábil no contrato.
O recorrente menciona que não pode ser tomada como absoluta a obrigação de apresentar, nos embargos, os valores que entende devidos, já que, no caso concreto, a CEF não apresentou elementos que comprovem a validade e a composição das parcelas supostamente inadimplidas. Requer, ainda, seja anulada a cláusula de seguro prestamista, em razão da ausência de facultatividade em sua celebração Por fim, subsidiariamente, no caso de não reconhecimento da inépcia da inicial e da nulidade da sentença, o apelante requer sejam excluídos do título executivo judicial os valores relativos a seguros prestamistas e encargos acessórios indevidos, determinando-se a inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas contrarrazões em que a CEF, além de defender a manutenção da sentença, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807360-20.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCIMAR DE MORAIS DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA - RN20357
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
VOTO
Acerca das questões ora postas, primeiramente, vale mencionar que, acerca da justiça gratuita deferida ao apelante, e impugnada, mais uma vez, pela CEF, é o caso de manutenção da concessão de tal benefício. Em resumo, não se demonstrou que o recorrente possui renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Sendo assim, o critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o apelante possui renda de grande monta.
Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física. Desta forma, mantido o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos embargos à monitoria, passo a analisar os pontos do recurso. Sendo assim, ressalte-se que o apelante requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial, por não apresentar documentos hábeis e suficientes à propositura da ação, como a individualização dos contratos, planilha de evolução da dívida, taxas de juros e encargos aplicados, bem como pela ausência de clareza quanto aos valores cobrados.
Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da vulnerabilidade e a revisão das cláusulas abusivas. Neste contexto, cumpre dizer que, conforme acertadamente referido na sentença, a CEF apresentou documentação comprobatória dos negócios jurídicos objeto do feito, trazendo os parâmetros que nortearam a atualização da dívida e a elaboração dos cálculos por ela ofertados.
Assim, como bem descrito pelo Juízo a quo, a CEF/apelada trouxe, dentre outros elementos, "o histórico do extrato de conta, demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de evolução da dívida, planilha de evolução da dívida e extrato de posição da dívida, além dos contratos celebrados com a parte embargante que comprovam, à saciedade, a liquidez, certeza e exigibilidade do título em discussão".
Desta forma, no que se refere à ausência de realização de perícia contábil, vale mencionar que o apelante sequer trouxe o cálculo do valor que entendem ser devido, não demonstrando, assim, o quanto teria pago, e o quanto faltaria adimplir. Assim, os documentos mencionados, colacionados aos autos pela CEF, demonstram os detalhes do ajuste que foi realizado entre as partes; o momento em que ocorreu a inadimplência; a evolução da dívida, bem como discriminam todas as parcelas não pagas.
Esses elementos são suficientes para instruir a ação e possibilitar o julgamento da controvérsia, dispensando a realização de outras provas. Além disso, como dito acima, o apelante opôs embargos monitórios, porém deixou de fornecer planilha de cálculos referente ao valor que alegavam ser devido, apesar de, diversamente do alegado no apelo, terem sido apresentados os elementos suficientes para realização dos cálculos.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, AgRg no AREsp nº 288.758/SP, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 02.05.2013). No sentido do acima afirmado, vem decidindo a 6ª Turma, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC 0808382-23.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC 0802123-66.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 11.03.2025 e TRF5, AC 0813788-16.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
Sobre a alegação de nulidade do seguro prestamista, vale dizer que tal modalidade de seguro oferta cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à instituição financeira e sua inclusão nos contratos bancários não é vedada. Ante as provas produzidas no presente feito, não se encontram quaisquer indícios de coação, tampouco que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação de seguro prestamista, como alude o recorrente, não sendo razoável concluir que tenha havido venda casada, ou ausência de facultatividade em sua contratação.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em especial, a 6ª Turma: TRF5, AC nº 0801788-56.2020.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 04.04.2023 e TRF5, AC nº 0800423-88.2025.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Data da assinatura: 26.02.2026. Acerca da alegação de violação ao que restou decidido pelo STJ no Tema 972, vale dizer que, primeiramente, que, ao apreciar a questão, o referido Tribunal Superior fixou as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". No presente feito, não há nenhum elemento comprobatório que ateste que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta como condicionante para a celebração dos contratos em tela. No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro foi realizada em documento próprio, configurando-se, assim, a livre adesão do recorrente e, desta forma, afastando-se a alegação de que o apelante foi compelido a contratar tal seguro.
Também não há que se falar em violação das teses firmadas pelo STJ no referido Tema 972. Desta forma, considerando-se a ausência das ilegalidades apontadas pelo apelante, não há que se falar, portanto, em reforma da sentença.
Diante do exposto acima, nego provimento à apelação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da integral apreciação do recurso. Por fim, considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), suspendendo a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807360-20.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCIMAR DE MORAIS DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELIO KLEISON SANTANA - RN20357
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator