Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- DEISE NARALI MILEK (OAB 79416/PR), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807362-22.2018.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEISE NARALI MILEK - PR79416 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: NIVALDO MIRANDA DE CARVALHO JUNIOR, NIVALDO MIRANDA DE CARVALHO JUNIOR
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NIVALDO MIRANDA DE CARVALHO JUNIOR, pessoa física e jurídica. A decisão de id. 115623572 ressaltou que a interrupção da prescrição se dará apenas uma vez, bem como que o prazo prescricional se considerou reiniciado no dia 08/04/2021 (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Decorrido o prazo quinquenal, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, momento em que discordou da extinção do feito em razão da prescrição (id. 163913458).
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina o reconhecimento da prescrição no curso do processo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) No caso concreto, a execução foi regularmente suspensa em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, sendo, ao final do prazo legal, arquivada, nos termos dos §§ 1º e 2º do do Código de Processo Civil.
