PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista à parte exequente acerca do cumprimento da determinação pela instituição financeira.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
COM FORÇA DE OFICIO Determino que o Banco do Brasil proceda à transferência do numerário R$ 163.907,03 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sete reais e três centavos), mais os acréscimos legais porventura incidentes, vinculados à conta judicial nº 700122912655 (Agência 3234 - Banco do Brasil), referente ao Precatório nº 20248300003210648 (ID 116008957);de para a conta bancária indicada pela sociedade beneficiária (ID 175275339): Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 1353, Conta Corrente nº 000578255063-1, Titular: Nascimento Fiorezi Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), observando-se a retenção do Imposto de Renda na fonte cabível à pessoa jurídica sujeita ao regime de Lucro Presumido, conforme informado;
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido originalmente por Lucilo José Teixeira de França em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que houve a expedição do Precatório nº 20248300003210648 (PRC256585-PE), cujo depósito integral foi efetivado em 21 de julho de 2025, no valor global de R$ 546.356,74 (ID 116008957). Do aludido montante depositado, foram segregadas duas contas judiciais distintas junto à instituição bancária oficial: a conta nº 700122912654, vinculada ao crédito principal do titular originário no importe de R$ 382.449,71, e a conta nº 700122912655, específica da verba honorária contratual destacada em favor da sociedade Nascimento Fiorezi Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), no valor de R$ 163.907,03 (ID 116008957).
Em razão do falecimento do autor originário, sobreveio decisão de habilitação da dependente previdenciária e dos herdeiros civis (ID 166544887). Contra esse pronunciamento, as herdeiras Lucy de Paula França e Janaína de Paula França Nascimento interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pugnando pela suspensão do levantamento do crédito principal (ID 172232494).
Diante disso, este Juízo proferiu despacho determinando que se aguardasse o deslinde recursal para deliberação acerca das liberações (ID 172424974). Por meio da petição de ID 175275339, a sociedade advocatícia Nascimento Fiorezi Advogados Associados requereu o imediato desbloqueio e o levantamento da verba honorária contratual destacada, sustentando a sua autonomia material e processual, a inexistência de óbice decorrente da disputa sucessória que recai apenas sobre o crédito principal e a suficiência do destaque outrora deferido, indicando os dados bancários para transferência (ID 175275339).
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido originalmente por Lucilo José Teixeira de França em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que houve a expedição do Precatório nº 20248300003210648 (PRC256585-PE), cujo depósito integral foi efetivado em 21 de julho de 2025, no valor global de R$ 546.356,74 (ID 116008957). Do aludido montante depositado, foram segregadas duas contas judiciais distintas junto à instituição bancária oficial: a conta nº 700122912654, vinculada ao crédito principal do titular originário no importe de R$ 382.449,71, e a conta nº 700122912655, específica da verba honorária contratual destacada em favor da sociedade Nascimento Fiorezi Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), no valor de R$ 163.907,03 (ID 116008957).
Em razão do falecimento do autor originário, sobreveio decisão de habilitação da dependente previdenciária e dos herdeiros civis (ID 166544887). Contra esse pronunciamento, as herdeiras Lucy de Paula França e Janaína de Paula França Nascimento interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pugnando pela suspensão do levantamento do crédito principal (ID 172232494).
Diante disso, este Juízo proferiu despacho determinando que se aguardasse o deslinde recursal para deliberação acerca das liberações (ID 172424974). Por meio da petição de ID 175275339, a sociedade advocatícia Nascimento Fiorezi Advogados Associados requereu o imediato desbloqueio e o levantamento da verba honorária contratual destacada, sustentando a sua autonomia material e processual, a inexistência de óbice decorrente da disputa sucessória que recai apenas sobre o crédito principal e a suficiência do destaque outrora deferido, indicando os dados bancários para transferência (ID 175275339).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte exequente o prazo suplementar requerido para juntada das declarações; Entendo prudente aguardar o deslinde do AI nº 0011132-67.2026.4.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consta dos autos que o exequente faleceu em 30/07/2025, conforme certidão de óbito juntada no Id 119452693. Em 19/08/2025, o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI comunicou o falecimento do exequente e informou que os documentos da habilitação dos herdeiros estavam sendo colhidos (Id 117393191).
Em 25/09/2025, foi protocolada petição de habilitação (Id 119452690), subscrita pelo mesmo advogado, em nome de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, qualificados como herdeiros do de cujus, com juntada de certidão de óbito e instrumentos de mandato. Em 03/11/2025, o advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA peticionou em nome de LUCY DE PAULA FRANCA e JANAINA DE PAULA FRANCA, pugnando pelo reconhecimento de sua habilitação como filhas do de cujus e pelo indeferimento da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (Id 127404836).
O INSS manifestou-se (Id 125353001), discordando da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, ao argumento de que os ex-cônjuges eram divorciados conforme certidão de casamento atualizada constante do Id 119452694, e concordando com a habilitação dos demais filhos. Ressaltou, contudo, a necessidade de habilitação de todos os filhos, já que a certidão de óbito indica a existência de cinco filhos.
Em 10/12/2025 (Id 136859805), o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI apresentou manifestação (Id 136859804), arguindo que MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA não requer habilitação como ex-cônjuge ou companheira, mas sim na qualidade de dependente previdenciária regularmente habilitada à pensão por morte, enquadrando-se no primeiro grupo preferencial do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Juntou, como prova, carta de concessão de Pensão por Morte Previdenciária (NB 228.117.912-0).
Por despacho de 27/02/2026 (Id 147961675), este juízo determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre o fato novo, em homenagem ao contraditório, tendo sido certificada em 05/05/2026 (Id 159642315) a necessidade de verificação do cadastro dos advogados no PJe. Relatei, decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 disciplina de forma específica o destino dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento1".
Na ausência de dependentes preferencialmente habilitados à pensão por morte, a sucessão opera-se nos termos da lei civil. O falecido LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA era divorciado e deixou 5 (cinco) filhos, conforme certificado pela certidão de óbito de Id 119452693. Todos os filhos ora requerentes comprovaram sua qualidade de herdeiros mediante juntada de procurações e documentos pessoais. LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.***.***-47) e JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.***.***-79) pleitearam habilitação por intermédio do advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA (OAB/PE 34.519).
LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.***.***-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.***.***-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.***.***-53) postularam habilitação através do advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB/SP 184.479 / OAB/PE 1.986). Devidamente demonstrada a qualidade de filhos e herdeiros do extinto, com documentação suficiente, e não havendo resistência do INSS quanto a estas habilitações (Id 162291734), defiro a habilitação dos filhos acima nominados, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil.
Acerca da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, as impugnações sustentaram, em síntese, a ausência de união estável vigente ao tempo do óbito, eis o matrimônio entre MARIA CELESTE e LUCILO ter sido dissolvido muito antes do falecimento, sem que houvesse qualquer convivência pública, contínua e duradoura no período que precedeu o óbito. Contudo, o fato novo superveniente apresentado na petição de Id 136859804 altera substancialmente o quadro jurídico da habilitação, porquanto MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA comprovou ter sido habilitada pelo próprio INSS como dependente para recebimento de Pensão por Morte Previdenciária, benefício nº 228.117.912-0, concedido em 03/11/2025, com data de início em 29/07/2025 (dia anterior ao óbito do segurado), na condição de EX-CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A), conforme carta de concessão e relação de beneficiários de Id 136859805.
Essa circunstância tem relevância jurídica decisiva. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma ordem de preferência clara: primeiramente, os dependentes habilitados à pensão por morte; apenas na falta destes, os sucessores na forma da lei civil. Portanto, a existência de dependente habilitado à pensão por morte afasta, na ordem do art. 112, a concorrência dos sucessores civis. Ademais, a habilitação de MARIA CELESTE como dependente pelo próprio INSS evidencia o reconhecimento administrativo de sua condição de dependente previdenciária, fundado em processo administrativo próprio, precedido de análise técnica, enquadrando-a como ex-cônjuge/companheira habilitada à pensão por morte.
Não se mostra razoável que, no cumprimento de sentença ora em exame, o mesmo INSS sustente a ilegitimidade de MARIA CELESTE para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo mesmo segurado, quando a própria autarquia já lhe reconheceu a condição de dependente previdenciária. As impugnações apresentadas pelos filhos do falecido fundaram-se, exclusivamente, na alegada ausência de convivência estável ao tempo do óbito.
Tal questão, no entanto, foi examinada e superada no âmbito administrativo previdenciário, cujo resultado é justamente a carta de concessão da pensão por morte em favor de MARIA CELESTE. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, revisitar a cognição exaurida na seara administrativo de concessão do benefício previdenciário, mormente à míngua de substrato probatório apto a infirmar a concessão administrativa.
Assim, na esteira do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91, MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, na condição de dependente regularmente habilitada à pensão por morte do segurado LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, integra o primeiro grupo preferencial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, e independentemente de discussão acerca da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Em face do exposto: a) DEFIRO a habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 007.***.***-04), na qualidade de dependente previdenciária de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, habilitada à pensão por morte (NB 228.117.912-0), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, para o recebimento dos valores depositados nestes autos a título de crédito principal; b) DEFIRO a habilitação dos filhos do falecido: LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.***.***-47), JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.***.***-79), LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.***.***-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.***.***-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.***.***-53), como sucessores, na forma da lei civil, nos termos do art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil.
Intimem-se os advogados RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem declaração firmada pelos respectivos clientes sobre a existência ou não de outros herdeiros além dos ora habilitados, assumindo expressamente a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais em relação a eventuais herdeiros preteridos; Após o cumprimento da diligência acima, considerando a natureza acessória dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de liberação da verba principal e da verba contratual inscrita no Precatório nº 20248300003210648.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consta dos autos que o exequente faleceu em 30/07/2025, conforme certidão de óbito juntada no Id 119452693. Em 19/08/2025, o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI comunicou o falecimento do exequente e informou que os documentos da habilitação dos herdeiros estavam sendo colhidos (Id 117393191).
Em 25/09/2025, foi protocolada petição de habilitação (Id 119452690), subscrita pelo mesmo advogado, em nome de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, qualificados como herdeiros do de cujus, com juntada de certidão de óbito e instrumentos de mandato. Em 03/11/2025, o advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA peticionou em nome de LUCY DE PAULA FRANCA e JANAINA DE PAULA FRANCA, pugnando pelo reconhecimento de sua habilitação como filhas do de cujus e pelo indeferimento da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (Id 127404836).
O INSS manifestou-se (Id 125353001), discordando da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, ao argumento de que os ex-cônjuges eram divorciados conforme certidão de casamento atualizada constante do Id 119452694, e concordando com a habilitação dos demais filhos. Ressaltou, contudo, a necessidade de habilitação de todos os filhos, já que a certidão de óbito indica a existência de cinco filhos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807380-35.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a certidão lavrada por esta Secretaria, renove-se a intimação acerca do despacho de id ID. 147961675..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a requerente Maria Celeste Oliveira de Franca alegou fato novo, a concessão de pensão por morte (ID. 136859804 e 136859805), em homenagem ao contraditório, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem ; Observo que a habilitação dos sucessores do de cujus LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA ainda está pendente de homologação ; Assim, considerando que os honorários contratuais guardam natureza acessória em relação ao crédito principal, revogo a parte final do despacho retro e resguardo a apreciação do pleito de liberação da verba contratual após a homologação das habilitações. Intimações.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pedem habilitação, em sucessão de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA: MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, CPF MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, CPF 032.***.***-40, LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA, CPF 64.325.935-49, e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA, CPF 907.***.***-53, representados pelo advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - OAB SP184479; Devidamente intimado, o INSS apresentou manifestação de id 125353001 discordando da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA e concordando com as habilitações dos demais; informou também não haver cadastro de habilitados à pensão por morte; Conforme id 127404836, foi atravessada petição, subscrita pelo advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - OAB PE34519, para habilitação de LUCY DE PAULA FRANÇA, CPF 21.939.884-47 e JANAÍNA DE PAULA FRANÇA, pugnando pelo indeferimento da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA; Após, intime-se o INSS;
Intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado Rodolfo Nascimento, acerca da manifestação do INSS e daquela apresentada pelo advogado Diego Espíndola; Ressalto que, conforme certidão de óbito anexada no id 119452693, o de cujus era divorciado e deixou cinco filhos; Oficie-se ao Banco do Brasil para liberação e transferência (dados abaixo) da verba contratual inscrita no precatório nº 20248300003210648 ( PROCESSO Nº 0278303-28.2024.4.05.0000), em favor do seu beneficiário: Beneficiário: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ do beneficiário: 05.***.***/0001-10 Isento do Imposto de Renda: (X) Não optante pelo simples nacional Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 2321-3 Conta Corrente: 10336-5 Titular: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ/MF n.º: 05.***.***/0001-10
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diga o INSS acerca do pleito de habilitação de id 119452690 e documentos que o instruem.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a exame cinge-se à possibilidade de liberação imediata dos honorários advocatícios contratuais devidamente destacados e depositados em conta vinculada à sociedade patronal, independentemente do desfecho do recurso que versa sobre a destinação do crédito principal entre os habilitandos. A sistemática processual assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba honorária convencionada mediante o mecanismo do destaque, desde que carreado aos autos o instrumento contratual escrito antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, nos exatos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ademais, o Estatuto da Advocacia confere expressa autonomia aos honorários advocatícios em relação aos créditos de titularidade das partes litigantes, dispondo em seu art. 24 sobre a sua eficácia executiva e sua natureza de crédito privilegiado: Art.
24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 15.472, de 2026) § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º-A.
Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente acostado em momento oportuno, tendo ensejado a requisição individualizada da verba honorária contratual no bojo do precatório expedido (ID 116008957).
Com o depósito já ultimado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o montante correspondente aos honorários contratuais foi destacado na quantia de R$ 163.907,03, alocado na conta bancária judicial nº 700122912655 (Agência 3234 do Banco do Brasil), de forma autônoma e segregada do montante devido à parte exequente (ID 116008957). O falecimento do segurado Lucilo José Teixeira de França, ocorrido após a prestação dos serviços profissionais que culminaram no êxito da demanda executiva, não invalida a remuneração contratada nem a submete aos entraves da partilha sucessória.
A verba honorária contratual destacada não integra o acervo hereditário do de cujus nem o patrimônio a ser partilhado entre dependentes ou herdeiros, tratando-se de direito de titularidade própria e exclusiva do advogado, decorrente de avença validamente celebrada em vida pelo outorgante. Convém destacar que o inconformismo manifestado no Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 restringe-se estritamente à legitimidade de Maria Celeste Oliveira de França para concorrer ou titularizar o crédito principal como dependente previdenciária habilitada à pensão por morte, em contraposição aos herdeiros civis (ID 172232494).
Nenhuma das partes manifestou oposição quanto à higidez do contrato de honorários advocatícios, ao percentual fixado ou à atuação da sociedade patronal na condução do processo. Dessa forma, a cautela adotada anteriormente no despacho de ID 172424974, concernente à necessidade de aguardar o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deve incidir unicamente sobre o montante principal depositado na conta judicial nº 700122912654 (R$ 382.449,71) (ID 116008957), inexistindo fundamento jurídico para postergar a disponibilidade do crédito alimentar pertencente ao procurador da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagra a plena autonomia do crédito honorário destacado, assegurando a sua percepção mesmo diante do falecimento do exequente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MORTE DO EXEQUENTE. DIREITO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição autônoma dos honorários devidos ao causídico, sob o argumento de que, diante da morte do exequente, os honorários contratuais deverão ser renovados em face dos herdeiros.
2. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários devidos aos causídicos possuem natureza alimentar, razão pela qual seu recebimento não pode ficar vinculado à habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, do art. 24 da Lei 8.906/1994, da Súmula Vinculante 47 do STF, e dos arts. 18 e 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal.
3. O cerne da demanda repousa no direito à expedição autônoma dos honorários advocatícios contratuais.
4. A decisão agravada restou assim fundamentada: "Id. 4058500.5394074: requer o causídico a expedição de RPV/precatório no valor de R$ 28.550,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos) em favor da MELO ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-14 e DANTAS E ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.***.***/0001-95, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das sociedades, a título de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico advindo da causa, conforme contrato de honorários em anexo.
Indefiro o petitório pelo mesmo fundamento da decisão de id. 4058500.4908645: "(...) No que tange à expedição do requisitório principal, em favor do exequente, no importe de R$ 190.337,91 (cento e noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), considerando que o autor ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS faleceu, caberá ao causídico, conforme determinado no id 4058500.4746919, acostar os autos, inicialmente, os nomes dos sucessores do de cujus ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, para fins de habilitação, destacando, também, que os honorários contratuais deverão ser renovados em face destes herdeiros. (...)"
5. Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, tem-se que o direito do advogado é autônomo e pode ser objeto de execução própria, razão pela qual seu recebimento não pode ficar vinculado à habilitação dos herdeiros do exequente falecido.
6. Agravo de instrumento provido. fvx (PROCESSO: 08013893920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma de forma reiterada a autonomia da verba honorária destacada, admitindo a sua reserva e levantamento direto em favor do causídico quando tempestivamente coligido o contrato aos autos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.) Assim, estando os valores devidamente depositados à ordem deste Juízo e individualizados na conta própria do patrono, impõe-se o integral acolhimento do pleito de ID 175275339, com a autorização para expedição de alvará de levantamento ou transferência bancária direta em proveito da sociedade beneficiária, resguardando-se as retenções tributárias porventura incidentes na fonte.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela sociedade de advogados Nascimento Fiorezi Advogados Associados (ID 175275339) e determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de levantamento ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor da sociedade NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), com o objetivo de liberar a integralidade dos honorários advocatícios contratuais destacados no importe de R$ 163.907,03 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sete reais e três centavos), mais os acréscimos legais porventura incidentes, vinculados à conta judicial nº 700122912655 (Agência 3234 - Banco do Brasil), referente ao Precatório nº 20248300003210648 (ID 116008957); b) proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária indicada pela sociedade beneficiária (ID 175275339): Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 1353, Conta Corrente nº 000578255063-1, Titular: Nascimento Fiorezi Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), observando-se a retenção do Imposto de Renda na fonte cabível à pessoa jurídica sujeita ao regime de Lucro Presumido, conforme informado; c) mantenha-se o bloqueio cautelar incidente sobre o crédito principal depositado na conta judicial nº 700122912654 (Agência 3234 - Banco do Brasil), no valor de R$ 382.449,71 (ID 116008957), aguardando-se a deliberação definitiva ou ulterior comunicação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 172232494); d) cumpridas as formalidades e comprovada a transferência nos autos, aguarde-se o desfecho do recurso supracitado para deliberação quanto ao crédito remanescente do falecido exequente.
Intimem-se as partes e os interessados habilitados.
Cumpra-se.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a exame cinge-se à possibilidade de liberação imediata dos honorários advocatícios contratuais devidamente destacados e depositados em conta vinculada à sociedade patronal, independentemente do desfecho do recurso que versa sobre a destinação do crédito principal entre os habilitandos. A sistemática processual assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba honorária convencionada mediante o mecanismo do destaque, desde que carreado aos autos o instrumento contratual escrito antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, nos exatos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ademais, o Estatuto da Advocacia confere expressa autonomia aos honorários advocatícios em relação aos créditos de titularidade das partes litigantes, dispondo em seu art. 24 sobre a sua eficácia executiva e sua natureza de crédito privilegiado: Art.
24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 15.472, de 2026) § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º-A.
Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente acostado em momento oportuno, tendo ensejado a requisição individualizada da verba honorária contratual no bojo do precatório expedido (ID 116008957).
Com o depósito já ultimado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o montante correspondente aos honorários contratuais foi destacado na quantia de R$ 163.907,03, alocado na conta bancária judicial nº 700122912655 (Agência 3234 do Banco do Brasil), de forma autônoma e segregada do montante devido à parte exequente (ID 116008957). O falecimento do segurado Lucilo José Teixeira de França, ocorrido após a prestação dos serviços profissionais que culminaram no êxito da demanda executiva, não invalida a remuneração contratada nem a submete aos entraves da partilha sucessória.
A verba honorária contratual destacada não integra o acervo hereditário do de cujus nem o patrimônio a ser partilhado entre dependentes ou herdeiros, tratando-se de direito de titularidade própria e exclusiva do advogado, decorrente de avença validamente celebrada em vida pelo outorgante. Convém destacar que o inconformismo manifestado no Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 restringe-se estritamente à legitimidade de Maria Celeste Oliveira de França para concorrer ou titularizar o crédito principal como dependente previdenciária habilitada à pensão por morte, em contraposição aos herdeiros civis (ID 172232494).
Nenhuma das partes manifestou oposição quanto à higidez do contrato de honorários advocatícios, ao percentual fixado ou à atuação da sociedade patronal na condução do processo. Dessa forma, a cautela adotada anteriormente no despacho de ID 172424974, concernente à necessidade de aguardar o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deve incidir unicamente sobre o montante principal depositado na conta judicial nº 700122912654 (R$ 382.449,71) (ID 116008957), inexistindo fundamento jurídico para postergar a disponibilidade do crédito alimentar pertencente ao procurador da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagra a plena autonomia do crédito honorário destacado, assegurando a sua percepção mesmo diante do falecimento do exequente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MORTE DO EXEQUENTE. DIREITO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição autônoma dos honorários devidos ao causídico, sob o argumento de que, diante da morte do exequente, os honorários contratuais deverão ser renovados em face dos herdeiros.
2. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários devidos aos causídicos possuem natureza alimentar, razão pela qual seu recebimento não pode ficar vinculado à habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, do art. 24 da Lei 8.906/1994, da Súmula Vinculante 47 do STF, e dos arts. 18 e 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal.
3. O cerne da demanda repousa no direito à expedição autônoma dos honorários advocatícios contratuais.
4. A decisão agravada restou assim fundamentada: "Id. 4058500.5394074: requer o causídico a expedição de RPV/precatório no valor de R$ 28.550,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos) em favor da MELO ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-14 e DANTAS E ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.***.***/0001-95, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das sociedades, a título de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico advindo da causa, conforme contrato de honorários em anexo.
Indefiro o petitório pelo mesmo fundamento da decisão de id. 4058500.4908645: "(...) No que tange à expedição do requisitório principal, em favor do exequente, no importe de R$ 190.337,91 (cento e noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), considerando que o autor ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS faleceu, caberá ao causídico, conforme determinado no id 4058500.4746919, acostar os autos, inicialmente, os nomes dos sucessores do de cujus ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, para fins de habilitação, destacando, também, que os honorários contratuais deverão ser renovados em face destes herdeiros. (...)"
5. Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, tem-se que o direito do advogado é autônomo e pode ser objeto de execução própria, razão pela qual seu recebimento não pode ficar vinculado à habilitação dos herdeiros do exequente falecido.
6. Agravo de instrumento provido. fvx (PROCESSO: 08013893920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma de forma reiterada a autonomia da verba honorária destacada, admitindo a sua reserva e levantamento direto em favor do causídico quando tempestivamente coligido o contrato aos autos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.) Assim, estando os valores devidamente depositados à ordem deste Juízo e individualizados na conta própria do patrono, impõe-se o integral acolhimento do pleito de ID 175275339, com a autorização para expedição de alvará de levantamento ou transferência bancária direta em proveito da sociedade beneficiária, resguardando-se as retenções tributárias porventura incidentes na fonte.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela sociedade de advogados Nascimento Fiorezi Advogados Associados (ID 175275339) e determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial de levantamento ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor da sociedade NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), com o objetivo de liberar a integralidade dos honorários advocatícios contratuais destacados no importe de R$ 163.907,03 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sete reais e três centavos), mais os acréscimos legais porventura incidentes, vinculados à conta judicial nº 700122912655 (Agência 3234 - Banco do Brasil), referente ao Precatório nº 20248300003210648 (ID 116008957); b) proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária indicada pela sociedade beneficiária (ID 175275339): Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 1353, Conta Corrente nº 000578255063-1, Titular: Nascimento Fiorezi Advogados Associados (CNPJ nº 05.***.***/0001-10), observando-se a retenção do Imposto de Renda na fonte cabível à pessoa jurídica sujeita ao regime de Lucro Presumido, conforme informado; c) mantenha-se o bloqueio cautelar incidente sobre o crédito principal depositado na conta judicial nº 700122912654 (Agência 3234 - Banco do Brasil), no valor de R$ 382.449,71 (ID 116008957), aguardando-se a deliberação definitiva ou ulterior comunicação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0011132-67.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 172232494); d) cumpridas as formalidades e comprovada a transferência nos autos, aguarde-se o desfecho do recurso supracitado para deliberação quanto ao crédito remanescente do falecido exequente.
Intimem-se as partes e os interessados habilitados.
Cumpra-se.
Em 10/12/2025 (Id 136859805), o advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI apresentou manifestação (Id 136859804), arguindo que MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA não requer habilitação como ex-cônjuge ou companheira, mas sim na qualidade de dependente previdenciária regularmente habilitada à pensão por morte, enquadrando-se no primeiro grupo preferencial do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Juntou, como prova, carta de concessão de Pensão por Morte Previdenciária (NB 228.117.912-0).
Por despacho de 27/02/2026 (Id 147961675), este juízo determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre o fato novo, em homenagem ao contraditório, tendo sido certificada em 05/05/2026 (Id 159642315) a necessidade de verificação do cadastro dos advogados no PJe. Relatei, decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 disciplina de forma específica o destino dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento1".
Na ausência de dependentes preferencialmente habilitados à pensão por morte, a sucessão opera-se nos termos da lei civil. O falecido LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA era divorciado e deixou 5 (cinco) filhos, conforme certificado pela certidão de óbito de Id 119452693. Todos os filhos ora requerentes comprovaram sua qualidade de herdeiros mediante juntada de procurações e documentos pessoais. LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.***.***-47) e JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.***.***-79) pleitearam habilitação por intermédio do advogado DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA (OAB/PE 34.519).
LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.***.***-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.***.***-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.***.***-53) postularam habilitação através do advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB/SP 184.479 / OAB/PE 1.986). Devidamente demonstrada a qualidade de filhos e herdeiros do extinto, com documentação suficiente, e não havendo resistência do INSS quanto a estas habilitações (Id 162291734), defiro a habilitação dos filhos acima nominados, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil.
Acerca da habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, as impugnações sustentaram, em síntese, a ausência de união estável vigente ao tempo do óbito, eis o matrimônio entre MARIA CELESTE e LUCILO ter sido dissolvido muito antes do falecimento, sem que houvesse qualquer convivência pública, contínua e duradoura no período que precedeu o óbito. Contudo, o fato novo superveniente apresentado na petição de Id 136859804 altera substancialmente o quadro jurídico da habilitação, porquanto MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA comprovou ter sido habilitada pelo próprio INSS como dependente para recebimento de Pensão por Morte Previdenciária, benefício nº 228.117.912-0, concedido em 03/11/2025, com data de início em 29/07/2025 (dia anterior ao óbito do segurado), na condição de EX-CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A), conforme carta de concessão e relação de beneficiários de Id 136859805.
Essa circunstância tem relevância jurídica decisiva. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma ordem de preferência clara: primeiramente, os dependentes habilitados à pensão por morte; apenas na falta destes, os sucessores na forma da lei civil. Portanto, a existência de dependente habilitado à pensão por morte afasta, na ordem do art. 112, a concorrência dos sucessores civis. Ademais, a habilitação de MARIA CELESTE como dependente pelo próprio INSS evidencia o reconhecimento administrativo de sua condição de dependente previdenciária, fundado em processo administrativo próprio, precedido de análise técnica, enquadrando-a como ex-cônjuge/companheira habilitada à pensão por morte.
Não se mostra razoável que, no cumprimento de sentença ora em exame, o mesmo INSS sustente a ilegitimidade de MARIA CELESTE para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo mesmo segurado, quando a própria autarquia já lhe reconheceu a condição de dependente previdenciária. As impugnações apresentadas pelos filhos do falecido fundaram-se, exclusivamente, na alegada ausência de convivência estável ao tempo do óbito.
Tal questão, no entanto, foi examinada e superada no âmbito administrativo previdenciário, cujo resultado é justamente a carta de concessão da pensão por morte em favor de MARIA CELESTE. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, revisitar a cognição exaurida na seara administrativo de concessão do benefício previdenciário, mormente à míngua de substrato probatório apto a infirmar a concessão administrativa.
Assim, na esteira do que dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91, MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA, na condição de dependente regularmente habilitada à pensão por morte do segurado LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, integra o primeiro grupo preferencial para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, e independentemente de discussão acerca da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Em face do exposto: a) DEFIRO a habilitação de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 007.***.***-04), na qualidade de dependente previdenciária de LUCILO JOSE TEIXEIRA DE FRANCA, habilitada à pensão por morte (NB 228.117.912-0), nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, para o recebimento dos valores depositados nestes autos a título de crédito principal; b) DEFIRO a habilitação dos filhos do falecido: LUCY DE PAULA FRANCA (CPF 021.***.***-47), JANAINA DE PAULA FRANCA (CPF 022.***.***-79), LUCIANO JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 032.***.***-40), LUCILA MARIA OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 564.***.***-49) e ULISSES JOSE OLIVEIRA DE FRANCA (CPF 907.***.***-53), como sucessores, na forma da lei civil, nos termos do art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil.
Intimem-se os advogados RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem declaração firmada pelos respectivos clientes sobre a existência ou não de outros herdeiros além dos ora habilitados, assumindo expressamente a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais em relação a eventuais herdeiros preteridos; Após o cumprimento da diligência acima, considerando a natureza acessória dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de liberação da verba principal e da verba contratual inscrita no Precatório nº 20248300003210648.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807380-35.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 16:24 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:17 Recife, 18 de setembro de 2025