PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807390-17.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MAISBELLA LTDA e outros
DECISÃO
1. A parte exequente, através da petição de ID. 127295829, manifesta interesse que o bem penhorado nos presentes autos (ID. 95738226) seja objeto de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (AIP), por meio de CORRETOR/LEILOEIRO PÚBLICO credenciado perante a unidade judiciária, nos termos do art. 880, caput, do CPC. 1.1. O procedimento de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (AIP) da Portaria 07/2024 deste Juízo é fruto de cooperação entre com a União (PFN) e vem reconhecidamente dando resultados positivos.
Portanto, a alienação do bem ocorrerá, primeiramente, por meio desse procedimento. Caso não haja alienação no prazo de 01 (um) ano, a União será intimada para dizer se o interesse de inserir o bem no "Comprei" persiste. Se persistir, o pedido já fica deferido.
2. É o que merecia ser exposto.
3. Primeiramente, é necessário esclarecer que a proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, do CPC. A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
4. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
5. Não se verifica incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular (venda direta) do(s) bem(ns) penhorado(s). O art. 880 do CPC aplica-se no processo de execução fiscal, pois não há dispositivo na Lei nº 6.830/1980 que exclua, de forma expressa, a adoção de formas de expropriação diversas da adjudicação e da alienação em hasta pública.
6. Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado.
7. Nesse sentido, com amparo no art. 880, §1º, do CPC, passo a dispor acerca dos parâmetros a serem obedecidos no procedimento de alienação por iniciativa particular, devidamente regulamentado por meio da Portaria nº 07/2024, da 10ª Vara Federal/SJPB: a) Autorização para alienação do bem penhorado constante no ID. 95738226, por meio de corretor/leiloeiro credenciado junto à unidade judiciária; b) Estipular o preço mínimo de venda em 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) da última avaliação registrada nos presentes autos (ID. 152296354, pg. 03), nos termos do art. 843, §2º, c/c art. 891, §1º, ambos do CPC, haja vista o bem penhorado ser pertencente ao executado em copropriedade com terceiro(s) alheio(s) à execução. c) Fixar o prazo de 12 (doze) meses para venda do referido bem, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial; d) Forma de pagamento na modalidade à vista ou parcelada, com depósito em conta judicial específica.
O parcelamento do produto da alienação depende de regulamentação específica expedida pela entidade credora, devidamente ajustada ao procedimento de AIP vigente na unidade; e) Definir a comissão do corretor/leiloeiro credenciado no percentual de 5% sobre valor de venda do bem, a ser pago pelo adquirente; f) Fica autorizada a ampla publicidade do bem ofertado, com divulgação preferencial em meios eletrônicos (sites, redes sociais, etc.); g) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o adquirente, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio vencidas, que deverão estar devidamente previstas por ocasião do(s) instrumento(s) de publicidade a ser(em) adotado(s) pelo corretor/leiloeiro.
O adquirente arcará com outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; h) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, as quais são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Quanto aos demais bens, as dívidas e ônus não serão transferidos ao adquirente; i) Com vistas a resguardar a integridade do veículo ou bem móvel objeto do procedimento expropriatório, fica autorizada a expedição de mandado de remoção por este juízo.
O referido expediente deve ser cumprido pelo corretor/leiloeiro credenciado às suas expensas, com auxílio do Oficial de Justiça caso seja necessário, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário judicial; j) É de exclusiva atribuição do pretenso adquirente verificar o estado de conservação, situação de posse e especificações do bem, devendo quaisquer dúvidas serem dirimidas junto ao corretor/leiloeiro credenciado; k) Todas as despesas relacionadas ao procedimento de alienação por iniciativa particular serão custeadas pelo corretor/leiloeiro credenciado; l) Em caso de conclusão das negociações de venda, o corretor/leiloeiro credenciado deverá comunicar ao juízo, com a apresentação do AUTO DE ALIENAÇÃO ao respectivo processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente assinado pelo adquirente e o próprio corretor/leiloeiro.
Nos 15 (quinze) dias seguintes, o profissional credenciado deverá juntar o comprovante de depósito judicial para fins de homologação da alienação pelo juízo, sob pena de se considerar inexistente a venda formalizada e, por consequência, o imediato prosseguimento do presente procedimento expropriatório.
8. Nos termos do art. 889 do CPC, CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) executado(s) e as demais pessoas elencadas no referido dispositivo legal, bem como a parte exequente acerca do inteiro teor do presente ato judicial;
9. Após, NOTIFIQUE-SE o corretor/leiloeiro credenciado do inteiro teor do presente ato judicial, ressaltando a necessidade de observância do prazo mínimo de publicidade do bem disponível à venda 45 (quarenta e cinco) dias e a obrigatoriedade do uso de plataformas online (site, redes sociais...), integradas com cadastro de interessados e registros de ofertas. Ato contínuo, providencie-se o cadastro do profissional junto ao sistema PJe e o devido registro do(s) bem(ns) diretamente na plataforma de publicidade disponibilizada no sítio eletrônico da JFPB (https://www.jfpb.jus.br/index.php/alienacao-por-iniciativa-particular);
10. Cumpridos os itens 8 e 9, SUSPENDA-SE o feito em SECRETARIA pelo prazo de 12 (doze) meses.
11. Decorrido o prazo de alienação do bem, NOTIFIQUE-se o corretor/leiloeiro credenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativas sobre a inviabilidade da alienação até o presente momento, bem como esclarecer sobre a publicidade desenvolvida em relação ao bem constrito.
12. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.