DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PATOLOGIA CONGÊNITA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA RELATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que concedeu à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com início dos efeitos financeiros a partir da citação (19/07/2012) e pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (15/05/2009), corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de poupança, observada a prescrição quinquenal.
O INSS alega que o autor, de 40 anos, possui capacidade residual para atividades como agricultura, pecuária e cuidador de idosos, razão pela qual não faria jus ao benefício, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo social.
2. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa de deficiência ou idade avançada e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do , §§ 2º e 10, da , abrange impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
4. Laudo médico pericial confirma que o autor é portador de patologia congênita (CID-10 Q66), com incapacidade definitiva para atividades laborais, necessidade permanente de auxílio de terceiros e ausência de perspectiva de reabilitação, estando a limitação presente desde o nascimento.
5. Relatório social produzido em juízo atesta que o autor vive sozinho, em moradia cedida e precária, sem água encanada nem iluminação adequada, com poucos móveis, sem renda fixa além do Auxílio-Brasil, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
6. A caracterização da miserabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se análise contextual da situação econômica e social (STF, RE 567985/MT e RE 580963/PR; STJ, REsp 1.112.557/MG - Tema 185; STF, Recl. 4374; ADI 1.232).
7. Comprovado que a incapacidade e a vulnerabilidade social já existiam na data do requerimento administrativo, mantém-se esta como termo inicial do benefício, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e Súmula 22 da TNU, sendo indevida a alteração para a data do laudo socioeconômico.
8. A majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
9. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que corretamente aplicou a legislação e a jurisprudência consolidada.
10. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807395-57.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADEMI SILVA NOBRE ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que julgou procedente o pedido, determinar ao INSS que conceda o benefício do amparo social ao deficiente em favor da parte autora a partir de 19/07/2012 (Data da Citação; que pague as parcelas em atraso a partir de 15/05/2009 (data do requerimento administrativo), adimplindo as parcelas por meio de RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009), excluídas a que foram atingidas pela prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/1991.
Alega, em apertada síntese, que o autor é jovem (40 anos) e possui plena capacidade para exercer atividades laborativas na agricultura, pecuária e como cuidador de idosos, o que permite concluir que lhe remanesce capacidade residual para desempenhar atividades que lhe garantam seu sustento. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Subsidiariamente, que seja alterado o início dos efeitos financeiros da implantação do benefício assistencial para a data do estudo socioeconômico/laudo social. Apresentadas contrarrazões (id. 89817).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807395-57.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADEMI SILVA NOBRE ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de ação de concessão de amparo social à pessoa com deficiência proposta por Francisco Ademi Silva Nobre contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor alega preencher os requisitos legais para o benefício, sustentando ser portador de deficiência física nas pernas e pés que o incapacita para o trabalho, além de viver em contexto familiar de extrema pobreza, necessitando de cuidados especiais, medicamentos e alimentação.
Pois bem. Para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei nº 8.742/1993, que o regulamenta, impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos: ser o interessado pessoa com deficiência ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta "impedimento de longo prazo [o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que terá direito ao benefício financeiro "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). Com efeito, no que pertine ao requisito da "miserabilidade", deve-se extrair do referido texto normativo interpretação razoável, que leve em consideração precedentes das Cortes Superiores relativas às questões jurídicas em jogo.
A esse respeito, merece destaque previsão no CPC/2015, em seu art. 926, quanto ao dever dos Tribunais "de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", para isso realizando o diálogo com os precedentes judiciais sobre o problema jurídico em foco. Dessa forma, principio por destacar ter o STF, na ADI 1.232, declarado a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, contudo, ao julgar a Reclamação nº
4. 374 (DJE nº 173, divulgado em 03/09/2013. Trânsito em julgado em 19/09/2013), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade do referido dispositivo de lei. Ainda, ressalte-se que, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, firmou-se entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por ser apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, presumindo-se, absolutamente, a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp. 1.112.557/MG - Tema 185 - relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Nessa quadra, o Poder Judiciário, quando analisa a possibilidade ou não de concessão judicial do BPC, no que se refere ao critério da miserabilidade, está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 (ou 1/2) do salário-mínimo previsto na lei (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013).
Compulsando os autos, tem-se que laudo pericial confirmou patologia congênita (CID-10 Q66), com incapacidade definitiva para atividades laborais e necessidade de auxílio permanente, sem possibilidade de reabilitação. Ainda, relatório social apontou que o autor vive sozinho, em moradia precária, sem renda fixa além do Auxílio-Brasil, e apresenta visível limitação física e vulnerabilidade social. Diante desse contexto, depreende-se da leitura dos autos ter sido a controvérsia bem dirimida na decisão denegatória do pedido de tutela recursal, o que justifica, portanto, para evitar repetição desnecessária, a transcrição de sua fundamentação como razões de decidir desta Turma Julgadora.
Vejamos: In casu, alega o demandante sobre os aspectos acima especificados que é deficiente físico, apresentando essa patologia desde o seu nascimento, não tendo condições para o trabalho (i), bem como que a renda da família é extremamente insuficiente, pois vive sob as expensas de terceiros, no interior, em zona rural. Em comprovação das argumentações autorais há: Documento médico à fl. 17, onde é relatada a deficiência física do autor; pertinente ao contexto econômico, consta declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa com deficiência às fls. 18/19, em que o núcleo familiar da promovente seria ele próprio, pois vive sozinho.
Cite-se laudo médico pericial produzido na instrução processual (fls. 124/125) que corroborou com a situação clínica do beneficiário, destacando-se a confirmação da mesma patologia indicada no acervo que acompanhou a exordial (CID-10 Q-66); que a doença que acomete o autor é congênita; que o autor necessita permanentemente de tratamento e auxílio de outras pessoas; que a doença que acomete o autor o incapacita para o exercício de atividade educativa, laborativa; que não há tratamento que recupere efetivamente o autor para voltar ao trabalho; que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em grau 2, em uma escala de 1 a 3; que o autor já nasceu com a moléstia, não havendo possibilidade de recuperação.
Cite-se, ainda, o relatório social de fls. 158/162, elaborado por Assistente Social. Neste documento, é confirmado que o autor reside sozinho; não possui profissão específica; é beneficiário do auxílio-brasil; mora em residência cedida; a casa possui aspecto de abandonada, com pouquíssimos móveis; não possui iluminação adequada; é umambiente sujo e inabitável; não há água encanada; o Sr. Francisco Ademi não está emtratamento médico contínuo, apenas realiza atendimentos esporádicos; o autor não possui renda fixa, sendo seu único recurso financeiro o auxílio-brasil.
Em sua conclusão, a expert relata que é visível a deficiência física nos dois membros inferiores, a dificuldade em se equilibrar, a dificuldade em exercer trabalho laboral, em razão da condição física limitante. Quanto ao pedido subsidiário de que seja alterado início dos efeitos financeiros da implantação do benefício assistencial para a data do estudo socioeconômico/laudo social, tampouco merece prosperar.
Segundo a Lei nº 8.472/1993, a DIB do Benefício Assisitencial/LOAS deve ser fixada na data do requerimento administrativo, momento esse em que deverão ser comprovados os requisitos legais. Ainda, cite-se a Súmula 22 da TNU: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". No mesmo sentido: PROCESSO: 00008773220148250048, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2023.
Por fim, vê-se a condenação em honorários respeitando o disposto no ordenamento jurídico pátrio, de forma a não haver que falar em reforma da sentença. Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial, nos termos da sentença, em mais 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807395-57.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADEMI SILVA NOBRE ADVOGADO do(a)
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 21 de agosto de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead