EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807397-98.2016.4.05.8000
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MUNICIPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO - AL9330 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - AL12499
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela demandante FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO e outros.
A ocupação irregular consiste na invasão da faixa de domínio da ferrovia e de área non aedificandi, com a construção de um ponto de táxi e estabelecimentos comerciais localizados no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL. A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens.
Consta dos autos que, na referida localidade, a faixa de domínio corresponde a 15 m (quinze metros) de cada lado do eixo da via férrea, conforme o Decreto nº 7.929/2013. Ao longo da faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze metros) de cada lado, a qual, embora não consubstancie bem público, encontra-se afetada por limitação administrativa, nos moldes previstos no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79.
Analisando os documentos constantes nos autos, observa-se que as construções se encontram nas margens da ferrovia. Assim, o relatório de ocorrência trazido pela FTL demonstra que as edificações estão situadas sobre a faixa de domínio e a área não edificável. Não há dúvidas de que as edificações estão em situação de flagrante irregularidade, em razão de ocupação indevida de faixa de domínio e área não edificável, justificando-se a desocupação e o respectivo desfazimento da construção.
Vale salientar que o abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal não respalda a ocupação ilegal de bem público (faixa de domínio). Nesses casos, o interesse particular não pode prevalecer ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas. Para além disso, chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).
Este Tribunal esposa o entendimento de que, em face da ocupação irregular do imóvel público -- faixa de terreno que margeia a ferrovia --, cabe aos ocupantes irregulares a desocupação, a demolição e a remoção dos materiais empregados por sua própria conta, com a reintegração da posse ao titular do direito. Nesse diapasão, seguem alguns julgados da Primeira Turma: PROCESSO: 0800306- 76.2020.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024; PROCESSO: 0800062-09.2018.4.05.8307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022.
Portanto, estando as edificações em situação de flagrante irregularidade, em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e o respectivo desfazimento das construções localizadas na faixa de domínio e na área non aedificandi, no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL, às expensas dos réus. Apelação provida.
Ônus sucumbencial invertido, nos termos fixados na sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807397-98.2016.4.05.8000
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MUNICIPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO - AL9330 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - AL12499
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pela demandante FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO MARCOS VALENTIM DA SILVA, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA E VERÍSSIMO LOPES.
Em suas razões recursais, a FTL requer a reforma da sentença, buscando a procedência da ação de reintegração de posse, bem como a determinação para a demolição de tudo que houver sido construído na área localizada no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL, às expensas dos apelados. Entre outros argumentos, sustenta que as construções invadem a faixa de domínio e a área non aedificandi, configurando esbulho possessório e criando risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário, bem como à população local. [cite: ID 4682892] Alega, ainda, que a inatividade da linha férrea não justifica a ocupação irregular de bem público, o qual é imprescritível e não sujeito a usucapião, e que a manutenção da situação atual viola a segurança jurídica e as obrigações contratuais da concessionária de zelar pela integridade da malha ferroviária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807397-98.2016.4.05.8000
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MUNICIPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO - AL9330 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - AL12499
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pela demandante FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO e outros. Na origem, a apelante requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, com o propósito de reintegrar a FTL na posse da área esbulhada, bem como a desocupação dos imóveis ferroviários, da faixa de domínio e da área non aedificandi e restituição da referida área ao estado anterior.
In casu, a ocupação irregular consiste na invasão da faixa de domínio da ferrovia e área non aedificandi, com a construção de um ponto de táxi pelo Município e de diversos estabelecimentos comerciais pelos demais réus, localizados no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL. O Juízo a quo indeferiu os pedidos, nos seguintes termos, in verbis: "(...) Contudo, no caso concreto, não restou evidenciada a necessidade ou a utilidade na demolição das construções edificadas às margens da linha férrea, que se destinam a atender à comunidade local proporcionando um espaço de convivência, prática de esportes e lazer. (id. 4058000.4294697) Os registros fotográficos constantes do Relatório de Ocorrência supracitado e as imagens acostadas pelos réus (id. 40058000.4220086) demonstram a existência de espessa vegetação sobre os trilhos.
Não se pode olvidar que a linha férrea se encontra atualmente circundada por diversas residências e estabelecimentos comerciais que contam com sistema viário, energia elétrica, telefone e outros serviços, o que torna absolutamente inócua a pretensão deduzida no presente feito, já que, ao longo dos 20 (vinte) anos de abandono da linha férrea, o desenvolvimento do município demandado não restou igualmente inerte.
Pelo contrário, há incontáveis edificações nos entornos da linha férrea que demandariam igual medida para conferir condições mínimas a uma futura e incerta operabilidade. A questão das inúmeras invasões existentes ao longo de diversos trechos da inativa malha ferroviária da Região Nordeste, como é o caso do Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Cajueiro/PB, consiste em um complexo problema social, envolvendo questões de políticas habitacionais, crescimento desordenado dos municípios e, sobretudo, de omissão da Administração Pública.
O desinteresse e o completo abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal foram os fatores preponderantes para que surgissem construções irregulares em suas margens. A despeito de a CF/88, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, garanta o direito de propriedade, também exige expressamente que a propriedade atenda a uma função social, o que evidentemente não vem senso implementado pelo DNIT ou mesmo pela FTL, já que a situação de completo abandono da linha férrea e dos imóveis operacionais da antiga RFSSA é um fato público e notório. (...) Seria absolutamente desproporcional a imediata desocupação do trecho em questão, apenas para mantê-lo novamente desocupado por período absolutamente indefinido, já que a linha férrea não apresenta condições de trafegabilidade e a FTL não dispõe de um plano concreto, imediato e com prazos definidos de reativação da malha ferroviária nordeste." Em suma, a sentença de improcedência consignou que, em que pese constatada a invasão de bem público, atender ao pleito do demandante consistiria em ação desproporcional, sobretudo por se tratar de edificações que atendem a uma função social, em um cenário de abandono e inoperância da linha férrea por mais de 20 anos e sem previsão concreta de reativação.
Pois bem. Quanto à matéria, o art. 4º da Lei nº 6.766/79 dispõe: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...]
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; A definição da faixa de domínio público das ferrovias se encontra no Decreto nº 7.929/2013, que dispõe: Art. 1º (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
A faixa de domínio, conforme definição dada pelo art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, corresponde à faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens. Consta dos autos que, na referida localidade, a faixa de domínio corresponde a 15m (quinze metros) de cada lado do eixo da via férrea, acrescida de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15m (quinze metros) de cada lado, a qual, embora não consubstancie bem público, encontra-se afetada por limitação administrativa, nos moldes previstos no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79.
Analisando os documentos constantes nos autos, observam-se no Relatório de Ocorrência (ID 4058000.1497414) as fotos das construções nas margens da ferrovia, situada no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL. Assim, o referido relatório demonstra que as edificações, incluindo um ponto de táxi e estabelecimentos comerciais, invadem a faixa de domínio e a área non aedificandi. Não há dúvidas de que as edificações estão em situação de flagrante irregularidade, em razão de ocupação indevida de faixa de domínio e área não edificável, justificando-se a desocupação e o respectivo desfazimento da construção.
Vale salientar que o abandono da linha férrea pela Administração Pública Federal não respalda a ocupação ilegal de bem público (faixa de domínio). Nesses casos, o interesse particular não pode prevalecer ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas. Para além disso, chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único).
Este Tribunal esposa o entendimento de que, em face da ocupação irregular do imóvel público -- faixa de terreno que margeia a ferrovia --, cabe aos ocupantes irregulares a desocupação, a demolição e a remoção dos materiais empregados por sua própria conta, com a reintegração da posse ao titular do direito. Nesse diapasão, seguem alguns julgados da Primeira Turma: "ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. TRANSNORDESTINA. FAIXA DE DOMÍNIO. LINHA FÉRREA. ÁREA NON AEDIFICANDI. METRAGEM. DECRETO 7.929/13 E LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO TRF-5.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...)
4. Nos termos do Decreto n.º 7.929/13, que regulamenta a avaliação dos imóveis da extinta RFFSA, "entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (art. 1.º, § 2.º).
5. A Lei n.º 6.766/79 que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (art. 4.º, inciso III).
6. Assim, a faixa de domínio constitui a base física sobre a qual se assenta a ferrovia, com comprimento de 15 metros a contar do trilho exterior, findo os quais se inicia a área não edificável, com mais 15 metros de comprimento, de modo que a limitação de construção é de 30 metros no total, para cada lado dos trilhos. (...) (PROCESSO: 0800306-76.2020.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024)" "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO AO LONGO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES DE BEM PÚBLICO QUE CONFIGURAM RISCO À VIDA E À SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÕES ÀS EXPENSAS DOS OCUPANTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - FTL PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PARTICULARES IMPROVIDOS. (...)
6. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive as dos demandados e de suas famílias) não pode ser legitimada com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal), o qual depende da concretização de políticas públicas.
7. Caso em que o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas. Para além disso, chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).
8. Este Tribunal esposa o entendimento de que, em face da ocupação irregular do imóvel público - faixa de terreno que margeia a ferrovia-, cabe aos ocupantes irregulares a desocupação, a demolição e a remoção dos materiais empregados por sua própria conta, com a reintegração da posse ao titular do direito. (...) (PROCESSO: 0800062-09.2018.4.05.8307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022)" Portanto, estando as edificações em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e o respectivo desfazimento das construções localizadas na faixa de domínio e na área non aedificandi, no Km 357+750 da Linha Tronco Sul Recife, em Cajueiro/AL, às expensas dos réus.
Tecidas essas considerações, dou provimento à apelação da FTL. Inversão do ônus da sucumbência. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807397-98.2016.4.05.8000
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, SEBASTIÃO TOMÉ DE LIMA, MUNICIPIO DE CAJUEIRO, JOSÉ ARNALDO DA SILVA FERREIRA, MANOEL VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO - AL9330 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - AL12499
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.