MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL MARTINIANO DA SILVA FILHO, ELCI RAMOS DA SILVA, JOSE EDSON ALVES DE OLIVEIRA, CICERO FRANCISCO DE MACEDO, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, VANESSA RAMOS DA SILVA, CICERA FRANCISCA DE MACEDO, ANA LUCIA MARTINIANO RAMPELOTTI, BARTOLOMEU AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, DIVALDO MARTINIANO DA SILVA, DIVANETE MARTINIANO DOS SANTOS, DULCINETE MARTINIANO PEREIRA, EDIELSON JOSE RAMOS DA SILVA, EDIELZA DA SILVA SANTOS, EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, EDVANIA RAMOS DA SILVA AGUIAR, ELDA CRISTINA RAMOS DA SILVA, ELMIR RAMOS DA SILVA, EMILCE MARIA SILVA BAIA, ESMERALDA DE FATIMA RAMOS DA SILVA FERREIRA, EVANDRO RAMOS DA SILVA, IONY MARIA ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HELENO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE RENILDO ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO, MARCELINO JORGE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS MARTINIANO DA SILVA, MARIA LIEGE ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO MARTINIANO DA SILVA, ROSA MARIA ALVES FERREIRA, SEVERINO DO RAMO MARTINIANO DA SILVA
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807410-65.2019.4.05.8300 REQUERENTE: EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, IONY MARIA ALVES DE OLIVEIRA, JOSE RENILDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LIEGE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE EDSON ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, JOSE HELENO ALVES DE OLIVEIRA, BARTOLOMEU AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, ROSA MARIA ALVES FERREIRA, MARCELINO JORGE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA, DULCINETE MARTINIANO PEREIRA, DIVANETE MARTINIANO DOS SANTOS, DIVALDO MARTINIANO DA SILVA, SEVERINO DO RAMO MARTINIANO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS MARTINIANO DA SILVA, MANOEL MARTINIANO DA SILVA FILHO, ANA LUCIA MARTINIANO RAMPELOTTI, PEDRO MARTINIANO DA SILVA, EDIELSON JOSE RAMOS DA SILVA, EMILCE MARIA SILVA BAIA, EDIELZA DA SILVA SANTOS, ESMERALDA DE FATIMA RAMOS DA SILVA FERREIRA, ELDA CRISTINA RAMOS DA SILVA, EVANDRO RAMOS DA SILVA, EDVANIA RAMOS DA SILVA AGUIAR, , , , , , ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PE36681 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: - PE20055 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos da ação ordinária de origem. Na fase de conhecimento, a demanda foi ajuizada por MANOEL LINS ARAÚJO, MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, MILTON GOMES DE MELLO, NELSON SOARES BRANDÃO, NIVALDO CHAGAS DE MENEZES, ODILON FERREIRA CABRAL, OSCAR JOSÉ DE SANTANA E OSCAR JOSÉ DOS SANTOS, em face do INSS e da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, visando à inclusão, no cálculo de suas aposentadorias, do adicional de insalubridade percebido até março de 1964.
O Juízo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos (id. 116884457). Interposta apelação, o TRF da 5ª Região reformou parcialmente o decisum para condenar apenas o INSS à "revisão das aposentadorias dos autores MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA E OSCAR JOSÉ DE SANTANA, com pagamento das diferenças atrasadas acrescidas dos juros de mora e correção monetária e dos honorários advocatícios, respeitando-se a prescrição qüinqüenal.
Deixo de condenar os autores sucumbentes nas custas e honorários advocatícios em face de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita" (id. 116883430). No âmbito dos recursos excepcionais, houve agravo interno interposto pela União em face de decisão que inadmitiu na origem recurso especial, ao qual foi provido parcialmente para reconhecer a incidência da Lei nº 9.494/97 (id. 116884260). Trânsito em julgado em 02/07/2013 (id. 116884844).
Por sua vez, houve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo INSS (id. 116883772), Posteriormente, iniciou-se procedimentos em torno da habilitação dos sucessores dos exequentes. O Juízo, em decisão, deferiu a habilitação dos sucessores de MANOEL MARTINIANO DA SILVA, sendo: DULCINETE MARTINIANO PEREIRA, DIVANETE MARTINIANO DOS SANTOS, DIVALDO MARTINIANO DA SILVA, SEVERINO DO RAMO MARTINIANO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS MARTINIANO DA SILVA, MANOEL MARTINIANO DA SILVA FILHO, PEDRO MARTINIANO DA SILVA, e ANA LUCIA MARTINIANO RAMPELOTTI (id. 116884695).
Em relação à sucessão de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, deferiu-se a habilitação dos seguintes herdeiros (com discriminação da cota-parte de cada um): EDIELSON JOSÉ RAMOS DA SILVA (11,11%); EMILCE MARIA SILVA BAIA (11,11%); EDIELZA DA SILVA SANTOS (11,11%); ESMERALDA DE FÁTIMA RAMOS DA SILVA (11,11%); ELDA CRISTINA RAMOS DA SILVA (11,11%); EVANDRO RAMOS DA SILVA (11,11%); MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO (11,11%); EDVÂNIA RAMOS DA SILVA AGUIAR (11,11%); VANESSA RAMOS DA SILVA (3,703%); ELCI RAMOS DA SILVA (3,703%); ELMIR RAMOS DA SILVA (3,703%), tudo conforme decisão de id. 116883477.
Na oportunidade, destacou-se o indeferimento quanto à habilitação de CICERA FRANCISCA DA SILVA e CICERO FRANCISCO DA SILVA (id. 116883477). Por sua vez, em relação à sucessão de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, habilitou-se: EDVÂNIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, IONE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ RENILDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LIEGE ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ EDSON ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ HELENO ALVES DE OLIVEIRA, BARTOLOMEU AIRTON ALVES DE OLIVEIRA, ROSA MARIA ALVES FERREIRA, MARCELINO JORGE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA (id. 116883333).
Em petição, a parte exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da habilitação de CICERA FRANCISCA DA SILVA e CICERO FRANCISCO DA SILVA (nº 0807487-50.2016.4.05-0000). Quanto à obrigação de pagar, apontou como devida a quantia de R$ 1.266.973,15, sendo R$ 1.155.161,39 de principal e R$ 111.811,76 a título de honorários sucumbenciais (id. 116883168). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentou: (i) a necessidade de intimação da União Federal para integrar a fase executiva, sob o argumento de que eventual revisão dos benefícios previdenciários repercutiria diretamente sobre a complementação de aposentadoria por ela custeada; (ii) a inexigibilidade parcial do título executivo em relação aos exequentes MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA E OSCAR JOSÉ DE SANTANA, afirmando que o acórdão impôs obrigação de fazer consistente na prévia revisão das aposentadorias, cuja implementação constituiria pressuposto indispensável para a apuração e execução das diferenças pretéritas.
Alegou que os três primeiros exequentes faleceram antes da efetivação da revisão administrativa e que, em relação a OSCAR JOSÉ DE SANTANA, inexistiriam elementos suficientes para identificação do benefício previdenciário objeto da condenação. Acrescentou que, quanto a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, as diligências realizadas com base no CPF e demais dados cadastrais não permitiram localizar o benefício cuja revisão foi assegurada pelo título executivo, razão pela qual reputou inviável, ao menos por ora, a liquidação e o prosseguimento da execução da obrigação de pagar; (iii) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados extrapolariam os limites objetivos do título judicial, por desconsiderarem que a complementação paga pela União absorveria as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, bem como por utilizarem índices de atualização monetária e expurgos inflacionários incompatíveis com o título executivo.
Quanto aos aspectos contábeis, o INSS esclareceu que elaborou memória de cálculo apenas em relação aos exequentes MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, por considerar inviável o prosseguimento da execução em relação aos demais, à luz das teses de inexigibilidade anteriormente suscitadas. Afirmou que os valores efetivamente devidos corresponderiam a R$ 35.796,80 em favor de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, R$ 65.117,70 em favor de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e R$ 10.091,45 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 111.005,95.
Em contraposição aos cálculos apresentados pelos exequentes, no importe de R$ 608.925,99, sustentou a existência de excesso de execução de R$ 497.920,04 (id. 119737411). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação em face da impugnação, requerendo sua rejeição. Sustentaram: (i) a desnecessidade de intimação da União, porquanto o título executivo condenou exclusivamente o INSS à revisão dos benefícios previdenciários, inexistindo qualquer obrigação imposta ao ente federal; (ii) a exigibilidade do título em relação a OSCAR JOSÉ DE SANTANA, aduzindo que a ausência de informação do CPF ou de habilitação de sucessores não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes, bem como em relação a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, afirmando que a autarquia dispõe de elementos suficientes para identificar o benefício previdenciário objeto da revisão, não podendo se beneficiar de eventual deficiência de seus registros cadastrais; (iii) a inexistência de excesso de execução decorrente da complementação de aposentadoria paga pela União, ao argumento de que tal matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada e, ademais, não houve demonstração de efetiva compensação dos valores; e (iv) a correção dos cálculos apresentados, defendendo que observaram os critérios estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo excesso de execução decorrente da aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora (id. 118586441).
Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou parecer técnico, no qual consignou que o título executivo impõe, em primeiro plano, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão dos benefícios previdenciários mediante a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do salário de benefício, com a consequente apuração de nova renda mensal inicial, sendo a obrigação de pagar mero reflexo dessa revisão.
Assinalou que, diversamente da sistemática prevista no título, os exequentes apuraram diretamente as diferenças tomando por base o adicional correspondente a 40% do salário mínimo e, sobre esse montante, aplicaram correção monetária e juros de mora, sem a prévia revisão dos benefícios, concluindo não haver amparo no julgado para essa metodologia de cálculo. Quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, consignou assistir razão à autarquia no que se refere à necessidade de prévia implementação da obrigação de fazer, opinando pela adoção da metodologia por ela defendida, por reputá-la compatível com o título executivo e com os elementos constantes dos autos (id. 116882283).
Intimados acerca do parecer da Contadoria Judicial, os exequentes apresentaram manifestação, sustentando que o órgão auxiliar teria extrapolado suas atribuições ao apreciar questões jurídicas, limitando-se a acolher os argumentos do INSS sem proceder à análise técnico-contábil das memórias de cálculo. Reiteraram a desnecessidade de intimação da União, a exigibilidade do título executivo em relação a OSCAR JOSÉ DE SANTANA E MANOEL MARTINIANO DA SILVA, bem como a inexistência de excesso de execução decorrente da complementação de aposentadoria paga pela União ou da metodologia empregada na atualização do débito.
Defenderam, ainda, que os cálculos apresentados observaram os critérios fixados no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos por eles apresentados. Subsidiariamente, pugnaram pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para apreciação das planilhas sob o aspecto exclusivamente técnico-contábil, caso rejeitadas as teses jurídicas por eles suscitadas (id. 119737845).
Posteriormente, a União manifestou-se nos autos, informando aderir à impugnação apresentada pelo INSS e ao parecer da Contadoria Judicial, destacando, com fundamento em manifestação técnica elaborada NECAP, que os cálculos apresentados pelos exequentes conteriam excesso de execução de R$ 497.920,04, correspondente à diferença entre o valor executado (R$ 608.925,99) e o montante reputado devido (R$ 111.005,95), reiterando, assim, a correção da metodologia de cálculo adotada pela autarquia (id. 119737172).
Em decisão, o Juízo deu parcial provimento às alegações do INSS, entendendo necessário o cumprimento da obrigação de fazer antes da obrigação de pagar (id. 114207995). Posteriormente, o INSS informou que, relativamente aos exequentes MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, a obrigação de fazer encontrava-se prejudicada em razão de seus óbitos, remanescendo apenas a obrigação de pagar, cujos cálculos já haviam sido apresentados e chancelados pela Contadoria Judicial.
Quanto a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, alegou que, embora igualmente falecido, não foi possível identificar o benefício previdenciário objeto da revisão, circunstância que inviabilizaria a apuração das parcelas pretéritas, requerendo a extinção do cumprimento de sentença em relação ao referido exequente. No tocante a Oscar José de Santana, sustentou inexistirem elementos suficientes para identificação do benefício previdenciário e para aferição de sua situação cadastral, afirmando que, caso ainda estivesse vivo, seria indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, e, caso falecido, seria necessária a suspensão do feito até a regular habilitação dos sucessores, pugnando, em qualquer hipótese, pela impossibilidade de prosseguimento da execução em seu favor (id. 119737892).
A parte exequente sustentou inexistir dificuldade quanto ao cumprimento de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e MANOEL MARTINIANO DA SILVA. Requerendo a apreciação da suspensão quanto ao cumprimento de OSCAR JOSÉ DE SANTANA (id. 119737552). Decisão saneadora (id. 116883560). O INSS requereu os dados pessoais dos exequentes (id. 116883332). A parte exequente acostou documentação referente ao parecer da contadoria, decisões de habilitação e as planilhas acostadas pelo INSS quando da impugnação (id. 116884455 e ss.).
Dados apresentados pela parte exequente, requerendo complementação pelo INSS (id. 116884455). O INSS apresentou manifestação manifestação acompanhada de documentos expedidos pela Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, informando ter localizado os benefícios previdenciários dos exequentes MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA. Esclareceu que, em razão da antiguidade dos benefícios (concedidos em 1975), inexistiam nos sistemas informatizados dados relativos à renda mensal inicial, ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados na concessão, razão pela qual a revisão foi realizada mediante a multiplicação do salário mínimo vigente à época pelo número de salários mínimos constante da tela REVSIT, apurando o adicional de insalubridade em R$ 66,12 para MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e R$ 117,91 para MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA.
Informou, ainda, que procedeu ao recálculo da renda mensal inicial, fixando, para MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, RMI originária de R$ 1.202,68 e RMI revisada de R$ 1.268,85, e, para MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, RMI originária de R$ 2.647,58 e RMI revisada de R$ 2.765,49, ressaltando que a revisão foi efetuada com base nos elementos disponíveis nos sistemas administrativos em razão da ausência de registros completos (id. 116884652).
Intimados, a parte exequente sustentou que as informações prestadas pelo INSS acerca da revisão dos benefícios previdenciários não descaracterizam a memória de cálculo exequenda, mas, ao revés, demonstrariam que os valores por eles adotados seriam inferiores aos efetivamente devidos. Alegaram que a metodologia empregada na planilha executiva, consistente na incidência do adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário mínimo, observa os parâmetros fixados no título executivo, ressaltando que a própria impugnação do INSS não questionou o percentual de insalubridade aplicado, mas apenas outros aspectos da liquidação.
Aduziram, ainda, que a Contadoria Judicial extrapolou suas atribuições ao emitir juízo interpretativo acerca do título executivo, por se tratar de matéria de direito, e requereram a homologação dos cálculos apresentados com a inicial executiva, acrescidos de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnaram pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para apreciação das planilhas sob o aspecto estritamente técnico-contábil (id. 116884409).
O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer as divergências entre as partes (id. 116882725). Instada a prestar novos esclarecimentos, a Contadoria Judicial reiterou o entendimento anteriormente externado, consignando que a liquidação do julgado compreende duas etapas sucessivas: a obrigação de fazer, consistente na revisão da renda mensal inicial dos benefícios, e a obrigação de pagar, correspondente à apuração das diferenças financeiras decorrentes dessa revisão, sendo esta dependente daquela.
Assinalou que os sucessores de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA não impugnaram os valores das rendas mensais iniciais revisadas informados pelo INSS, divergindo apenas quanto à metodologia utilizada para apuração das diferenças, por entenderem possível a incidência direta do percentual de 40% sobre o salário mínimo. A Contadoria esclareceu, contudo, que, uma vez aceita a revisão administrativa promovida pela autarquia, as diferenças devem ser obtidas mediante o confronto entre a renda mensal inicial originária e a renda mensal inicial revisada, não sendo possível adotar metodologia diversa para a liquidação da obrigação de pagar.
Ao final, submeteu a controvérsia à apreciação judicial (id. 116883385). A União reiterou não ser parte do processo (id. 116884460). A parte exequente reiterou sua posição (id. 116882677).
É o relatório.
Decido.
I - DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO O acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região reconheceu o direito de MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA E OSCAR JOSÉ DE SANTANA à revisão de suas aposentadorias, em razão da repercussão do adicional de insalubridade indevidamente suprimido no cálculo do salário de benefício, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
O julgado esclareceu que o adicional de insalubridade, por constituir ganho habitual, integrava o salário de contribuição e, por consequência, compunha o salário de benefício. A execução vem sendo processada conjuntamente em favor dos quatro beneficiários do título, embora suas situações tenham evoluído de maneira substancialmente distinta. Quanto a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, os sucessores já estão habilitados, os benefícios foram identificados e o INSS apresentou os valores das rendas mensais iniciais originárias e revistas.
Em relação a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, embora também tenham sido habilitados os sucessores, permanece pendente a localização dos dados necessários à revisão do benefício. JÁ quanto a OSCAR JOSÉ DE SANTANA, ainda subsistem controvérsias acerca da identificação segura do benefício, de seu falecimento e da regular sucessão processual. Essa diversidade transformou o litisconsórcio inicialmente conveniente em fator de atraso para a satisfação dos créditos cuja liquidação já se encontra em estágio mais avançado.
O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes ou as particularidades das pretensões dificultarem a rápida solução do litígio ou o cumprimento da sentença. A providência não importa extinção do direito material nem fracionamento indevido do título, mas simples organização procedimental destinada a impedir que questões pessoais relativas a um dos exequentes paralisem a execução dos demais.
No caso, a manutenção da pretensão de OSCAR JOSÉ DE SANTANA nestes autos exigiria a realização de diligências específicas relacionadas à sua situação cadastral, à identificação do benefício e à eventual habilitação de sucessores, matérias que não interferem na liquidação dos créditos dos outros beneficiários. Mostra-se, portanto, adequada a limitação do litisconsórcio, com a transferência da execução correspondente a OSCAR JOSÉ DE SANTANA para processo autônomo, mediante distribuição por dependência, preservando-se a data do requerimento executivo e os atos processuais já praticados que sejam aproveitáveis.
II - DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Em momento anterior, este Juízo reconheceu que o cumprimento da obrigação de pagar pressupunha a prévia satisfação da obrigação de fazer consistente na revisão dos benefícios previdenciários, porquanto somente a partir da definição da renda mensal inicial revista seria possível apurar corretamente as diferenças decorrentes da condenação. No curso da execução, o INSS apresentou as informações técnicas elaboradas pela CEAB/DJ, promovendo a revisão administrativa dos benefícios de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, com a apuração das respectivas rendas mensais iniciais originárias e revistas.
Embora ambos já tenham falecido, tal circunstância não impede o cumprimento do título, uma vez que a obrigação de fazer, nesses casos, exaure-se com a definição administrativa dos parâmetros necessários à liquidação do julgado, remanescendo apenas a repercussão patrimonial da revisão em favor dos sucessores habilitados. No que se refere a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, embora ainda não tenha sido possível localizar os dados necessários à reconstrução do benefício previdenciário, a controvérsia não mais reside na necessidade de cumprimento da obrigação de fazer como pressuposto jurídico da execução, mas na obtenção dos elementos técnicos indispensáveis à sua concretização, matéria que será apreciada em momento próprio.
Desse modo, quanto aos exequentes MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, considera-se superada a discussão acerca da necessidade de prévia implementação da obrigação de fazer, passando a controvérsia a restringir-se aos critérios de liquidação das diferenças financeiras decorrentes da revisão dos benefícios. Quanto a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, remanesce apenas a necessidade de complementação das informações administrativas aptas a viabilizar a correspondente liquidação.
III - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO Quanto à metodologia de liquidação relativa a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, o título não estabeleceu o pagamento mensal e autônomo de quantia correspondente a 40% do salário mínimo. O acórdão reconheceu que o adicional de insalubridade deveria ter integrado os salários de contribuição utilizados no cálculo das aposentadorias e, em consequência, determinou a revisão dos benefícios previdenciários (id.116883430).
A obrigação de pagar constitui, portanto, resultado financeiro da obrigação de fazer: deve-se recalcular o benefício e, posteriormente, apurar, em cada competência, a diferença entre o valor que deveria ter sido pago e aquele efetivamente recebido. Conforme parecer da contadoria judicial (id. 116882283), a metodologia dos exequentes, consistente em considerar diretamente como diferença mensal o valor correspondente a 40% do salário mínimo e sobre ele aplicar correção monetária e juros, converte o adicional de insalubridade em parcela autônoma incorporada aos proventos.
Essa forma de cálculo não corresponde ao comando do título. Contudo, da leitura do título executivo extrai-se que a condenação recaiu sobre a revisão dos benefícios previdenciários, em razão da repercussão do adicional de insalubridade sobre o salário de contribuição e, consequentemente, sobre o salário de benefício. Não se identifica, por outro lado, comando condenatório autônomo que determine o pagamento direto do adicional de insalubridade em percentual incidente sobre o salário mínimo.
Por essa razão, as diferenças executáveis devem ser apuradas a partir da evolução do benefício revisado em confronto com o benefício efetivamente pago, e não mediante a incidência direta do percentual de 40% sobre o salário mínimo em cada competência. Nesse sentido (id. 116883430): "Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que, em 1964, o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício, uma vez que não houve sua incorporação ao salário-de-contribuição. (...) O adicional de insalubridade, nos termos do §3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo ganho habitual do trabalhador, integra o salário-de-contribuição do empregado e compõe o cálculo do salário-de-benefício. (...) Mostra-se incontestável o direito dos requerentes (...) à obtenção da revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, face aos reflexos da supressão indevida do respectivo adicional no cálculo do salário-de-benefício." (Grifos acrescentados).
Por outro lado, o acolhimento do critério jurídico defendido pelo INSS não implica homologação automática da memória de cálculo apresentada pela autarquia. É necessário demonstrar a evolução das rendas mensais, os reajustes incidentes, os valores efetivamente pagos e as diferenças apuradas em cada competência. A Contadoria Judicial deverá realizar essa conferência de maneira própria, a partir dos parâmetros fixados nesta decisão.
A CEAB/DJ informou, para MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, RMI originária de R$ 1.202,68 e RMI revisada de R$ 1.268,85; e, para MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, RMI originária de R$ 2.647,58 e RMI revisada de R$ 2.765,49. Os exequentes, quando intimados, não apresentaram impugnação específica aos valores das RMIs apurados pelo INSS. Ao contrário, construíram sua manifestação a partir dessas informações, sustentando apenas que elas não afastariam a metodologia de incidência direta de 40% sobre o salário mínimo.
A controvérsia por eles mantida foi, portanto, dirigida ao modo de apuração das parcelas vencidas, e não aos valores das rendas mensais iniciais informados pela CEAB/DJ. Ausente impugnação específica e inexistindo, até o momento, elemento técnico que revele erro objetivo na revisão administrativa, tais RMIs devem ser adotadas como ponto de partida da conta, sem prejuízo da verificação, pela Contadoria, da coerência aritmética entre os dados utilizados pela autarquia e os documentos administrativos apresentados.
Quanto a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, não se mostra cabível extinguir a execução apenas porque o benefício não foi localizado nos sistemas informatizados atuais. O título identificou o autor, sua condição de aposentado, a portaria de aposentadoria nº 638/75 (id. 116883430 - fl. 2), a data da concessão e a função de serralheiro, além de reconhecer expressamente seu direito à revisão. A antiguidade dos registros não pode transferir ao beneficiário ou a seus sucessores o ônus integral decorrente da deficiência dos arquivos administrativos da própria Administração.
É necessário que o INSS demonstre de forma objetiva e documentada as buscas realizadas, não bastando a afirmação de que o benefício não foi localizado. A discussão referente à União pode permanecer reservada. Embora a condenação tenha sido imposta exclusivamente ao INSS, foi suscitada possível repercussão da revisão previdenciária sobre a complementação de aposentadoria. Os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com segurança, se haverá reflexo patrimonial concreto para a União, tampouco se foram realizados pagamentos suscetíveis de abatimento.
Inclusive, há manifestação da União acostando-se à impugnação do INSS (id. 119737172). A matéria deverá ser examinada somente depois de elaborada a conta e demonstrada eventual interferência da complementação sobre as diferenças devidas, vedada qualquer compensação fundada em mera presunção.
IV - DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) limito o litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, e determino que o cumprimento de sentença referente a OSCAR JOSÉ DE SANTANA prossiga em autos próprios, a serem distribuídos por dependência a este Juízo, com cópia do título executivo, da certidão de trânsito em julgado, do requerimento executivo, da impugnação e das decisões relevantes; b) rejeito a metodologia consistente na incidência direta do percentual do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo para definição das parcelas mensais executadas e fixo que, em relação a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, as diferenças devem ser apuradas mediante confronto, competência por competência, entre o benefício revisto e o benefício efetivamente pago; para essa finalidade, adoto, como parâmetros iniciais não especificamente impugnados, as seguintes rendas mensais: quanto a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, RMI originária de R$ 1.202,68 e RMI revisada de R$ 1.268,85; quanto a MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, RMI originária de R$ 2.647,58 e RMI revisada de R$ 2.765,49.
Não há prejuízo em posterior identificação de RMI diversa, quando da apuração pela Contadoria Judicial; c) intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar, relativamente a esses dois benefícios, memória completa da revisão, histórico de créditos e pagamentos, evolução da renda mensal originária e da renda revisada, índices de reajuste utilizados e cálculo das diferenças por competência; d) cumprida a determinação anterior e ausentes interposições de recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação referente a MANOEL NASCIMENTO DA SILVA E MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, observando-se: a prescrição quinquenal fixada no título; a evolução paralela da renda paga e da renda revisada; os juros, a correção monetária e os honorários nos termos do título executivo; e) quanto a MANOEL MARTINIANO DA SILVA, intime-se o INSS, em prazo derradeiro de 30 dias, para realizar e documentar pesquisas nos sistemas atuais e legados, utilizando, entre outros elementos, a Portaria nº 638/75, a data de aposentadoria, a função exercida, o CPF e os dados fornecidos pelos sucessores, apresentando o resultado das diligências e, sendo localizado o benefício, a correspondente revisão e memória de cálculo; f) frustradas as buscas relativas a Manoel Martiniano da Silva, deverá o INSS especificar individualmente as bases consultadas e as razões da impossibilidade de recuperação dos dados, após o que será examinada a adoção de outras metodologias para o cumprimento; g) reservo o exame da legitimidade e do eventual interesse patrimonial da União para momento posterior à elaboração da conta, sem reconhecimento, nesta fase, de obrigação executiva em seu desfavor.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
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Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
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JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
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Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
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JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
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Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE MACEDO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807410-65.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 10:51 Recife, 3 de dezembro de 2025