EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807410-73.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MIGUEL ANGELO PINTO MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONCALVES - GO61632 PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO
PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a alteração da nota do impetrante com o acréscimo de 0,20 referente ao item 8 da peça por ele elaborada na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado - 2ª fase. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. Na origem trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Miguel Ângelo Pinto Martins, devidamente qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Narra o Impetrante que se inscreveu no 42º Exame de Ordem e, após aprovação na primeira fase, realizou a prova prático-profissional correspondente à segunda etapa do certame.
3. Informa que foi reprovado na segunda fase, tendo obtido a pontuação final de 4,00, conforme resultado definitivo divulgado em 27.03.2025. Sustenta, contudo, a existência de vícios na correção de sua prova, com supressão indevida de pontos nos itens 6, 8, 8.1 e 8.2 da peça, bem como na questão 2 (letras A e B), questão 3 (letra B) e questão 4 (letras A e B). Alega que suas respostas estariam em consonância com o gabarito oficial ou compatíveis com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis, afirmando que, não fossem os equívocos apontados, teria alcançado pontuação suficiente para a aprovação.
Acrescenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a nota originalmente atribuída.
4. O STF, ao apreciar o RE 632.853/CE (Tema 485), em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
5. Com base na apontada tese, portanto, o Supremo Tribunal buscou esclarecer que o poder judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se houver flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas em vigor estabelecem uma proibição absoluta para que os órgãos do judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas apenas que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor.
6. Esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que, em se tratando de discussão acerca de correção de provas de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se à apreciação de eventual ilegalidade a macular o edital e o cumprimento de suas disposições pela banca examinadora, posicionamento que se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE - Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, em 25/4/2015.
7. A jurisprudência da 7ª Turma, por sua vez, caminha neste mesmo sentido: "A Corte Constitucional visou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade". PROCESSO: 08145684020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERA FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023; PROCESSO: 08165944020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025; PROCESSO: 08155152620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025; 08024312120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025.
8. Na hipótese, não se identificou flagrante ilegalidade ou erro material que justifiquem a interferência do Poder Judiciário no mérito da correção.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Remessa oficial provida, para denegar a segurança. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807410-73.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MIGUEL ANGELO PINTO MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONCALVES - GO61632 PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a alteração da nota do impetrante com o acréscimo de 0,20 referente ao item 8 da peça por ele elaborada na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado - 2ª fase. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807410-73.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MIGUEL ANGELO PINTO MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONCALVES - GO61632 PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O cerne da controvérsia está na possibilidade de exercício de controle jurisdicional sobre o ato administrativo de correção da prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem, especificamente quanto à legalidade da supressão de pontuação nos itens da peça e nas questões discursivas impugnadas pelo candidato, diante da alegação de conformidade de suas respostas com o gabarito oficial, bem como com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Na origem trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Miguel Ângelo Pinto Martins, devidamente qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Narra o Impetrante que se inscreveu no 42º Exame de Ordem e, após aprovação na primeira fase, realizou a prova prático-profissional correspondente à segunda etapa do certame.
Informa que foi reprovado na segunda fase, tendo obtido a pontuação final de 4,00, conforme resultado definitivo divulgado em 27.03.2025. Sustenta, contudo, a existência de vícios na correção de sua prova, com supressão indevida de pontos nos itens 6, 8, 8.1 e 8.2 da peça, bem como na questão 2 (letras A e B), questão 3 (letra B) e questão 4 (letras A e B). Alega que suas respostas estariam em consonância com o gabarito oficial ou compatíveis com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis, afirmando que, não fossem os equívocos apontados, teria alcançado pontuação suficiente para a aprovação.
Acrescenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a nota originalmente atribuída. O STF, ao apreciar o RE 632.853/CE (Tema 485), em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Com base na apontada tese, portanto, o Supremo Tribunal buscou esclarecer que o poder judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se houver flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas em vigor estabelecem uma proibição absoluta para que os órgãos do judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas apenas que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor.
Esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que, em se tratando de discussão acerca de correção de provas de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se à apreciação de eventual ilegalidade a macular o edital e o cumprimento de suas disposições pela banca examinadora, posicionamento que se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE - Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, em 25/4/2015.
A jurisprudência da 7ª Turma, por sua vez, caminha neste mesmo sentido: "A Corte Constitucional visou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade". PROCESSO: 08145684020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERA FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023; PROCESSO: 08165944020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025; PROCESSO: 08155152620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025; 08024312120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025.
Na hipótese, não se identificou flagrante ilegalidade ou erro material que justifiquem a interferência do Poder Judiciário no mérito da correção. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, para denegar a segurança. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807410-73.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MIGUEL ANGELO PINTO MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUBER CAIRU RIBEIRO GONCALVES - GO61632 PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.