Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807413-36.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: BRUNO JOSE DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA, BRUNO JOSE DOS SANTOS SILVA, JORGE LUIS FERREIRA DE MELO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a suspensão/arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo apresentado objeção, na qual sustenta que não restou configurada sua inércia. Aduz, ainda, que as negativas de localização de bens em nome da parte executada, ocorridas antes da alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 (em vigor desde 26/08/2021), não configuram o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Argumenta, por fim, que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que se trata de execução de título extrajudicial, cuja pretensão consiste na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Nos termos do art. 206-A, do CC/2002, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Redação dada pela º 14.382/2022)".
