Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JUNE PAIK COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807427-56.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: JUNE PAIK COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA
DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de execução fiscal promovida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de JGW9 INTERNATIONAL TRADING, visando haver os valores elencados na inicial. Em exceção de pré-executividade apresentada (id. 4058100.24416377), a executada alega a ocorrência da prescrição dos débitos referentes à Taxa Anual por Hectare - TAH, porquanto a constituição definitiva do crédito tributário ora exigido se deu em 31/07/2007.
Instada a se manifestar, a parte exequente aduz, em suma (id. 4058100.24498974: i) a presunção de legitimidade da CDA, que só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado. Como no presente caso, a presunção não foi elidida, sequer foi alegado alguma irregularidade específica, a execução merece prosseguir; ii) a natureza jurídica da TAH de receita patrimonial: e iii) inexistência da prescrição, uma vez que os processos administrativos foram encerrados em 12/2007 e 2010 e que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 02/2013, não tendo ocorrido o transcurso do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução, porquanto este se deu em 04/2013.
Eis o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Do mérito da exceção de pré-executividade: da prescrição Analisando detidamente a certidão de dívida ativa que embasa o presente feito executivo, constata-se que este tem por objeto débitos concernentes à Taxa Anual por Hectare pela exploração de recursos minerais (id. 4058100.3708055 fls. 04-15), cuja natureza jurídica é de preço público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2586-4/DF.
Ainda, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de receitas patrimoniais da União, a prescrição e a decadência se operam da seguinte forma: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei nº 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; (b) a Lei nº 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela , que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da ); (e) com o advento da , publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do da , ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp nº 1.133.696-PE, Rel.
