PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807428-29.2023.4.05.8500
AUTOR: MUNICIPIO DE SIMAO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS GUSTAVO DE SA TORRES - AL6371 REU: FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A parte ré, Fazenda Nacional, opõe os presentes embargos de declaração (id 110749988) contra a sentença de mérito (id 102847299), que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Município de Simão Dias/SE. O provimento jurisdicional embargado declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o ente municipal a repassar à União o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, bem como condenou a embargante à repetição do indébito tributário referente aos valores que deixaram de ser retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que o instituto da repetição de indébito pressupõe a ocorrência de um pagamento indevido prévio. Argumenta que o Município autor não efetuou a retenção do tributo na fonte, de modo que os valores foram recolhidos diretamente pelos prestadores de serviço. Conclui, assim, que a condenação à restituição de valores que jamais foram desembolsados ou retidos pelo ente municipal configuraria patente enriquecimento sem causa, tese que, segundo alega, não teria sido adequadamente enfrentada por este Juízo.
O Município de Simão Dias/SE, devidamente intimado, apresentou contrarrazões de id 136318568, refutando as alegações da embargante. A parte autora afirmou que a sentença tratou de forma exaustiva a questão, fundamentando o direito à restituição na inconstitucionalidade do ato normativo federal que usurpou a competência arrecadatória municipal, não havendo vícios a serem sanados na via estreita dos aclaratórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerações gerais dos embargos de declaração Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração constituem remédio recursal de natureza hermenêutico-integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza, completude e coerência, a saber:
1) Obscuridade- é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial;
2) Contraditória- quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis no interior da sua decisão ou a fundamentação e a sua respectiva conclusão. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, não se prestando para contradição externa [contrariedade a prova dos autos ou a jurisprudência sem caráter vinculante];
3) Omissão - quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico].
4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). O Juiz não é obrigado se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes se adotar motivação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte ou de com fundamentação sucinta com decisão omissa, obscura ou contraditória se não estiverem presentes os vícios acima apontados;
4) Erro material - Arruda Alvim leciona que "o erro material é aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificado a todo homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado" (ARRUDA ALVIM, em Erro Material - Inexistência de Trânsito em Julgado, Revista de Processo, nº 74, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr. jun., 1994, p. 196. 25 ob. cit., p. 195.).
Inovando na matéria, o CPC-15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. É cabível embargos de declaração para analisar questão não examinada na sentença que poderiam levar a resultado diverso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)
II - incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º. CPC-15, Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Na vigência destes dispositivos, o STJ já firmou a compreensão de que órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2 a
3. Omissis
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Mérito do recurso. Da alegada omissão e contradição quanto ao direito à repetição do indébito e ao suposto enriquecimento sem causa A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em vício ao determinar a restituição de valores a título de IRRF que não sofreram efetiva retenção por parte do Município, o que, em sua ótica, descaracterizaria o indébito tributário e consubstanciaria enriquecimento ilícito do ente municipal.
Pois bem. A sentença prolatada, em sua fundamentação, não se furtou à análise da dinâmica fática e jurídica que envolve a arrecadação do tributo em comento. Ao revés, o decisum enfrentou concretamente a premissa de que a ausência de retenção física dos valores pelo Município decorreu, exclusivamente, de imposição normativa ilegítima perpetrada pela própria União, consubstanciada na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Vejamos: O ponto central da resistência da União reside na alegação de que o município autor não comprovou a existência de um indébito a ser repetido, argumentando que não há prova de que os valores pleiteados ingressaram nos cofres federais, ônus que, segundo a ré, competiria à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A tese defensiva, contudo, não prospera. É fato notório e incontroverso que, em virtude das normas infralegais editadas pela Receita Federal do Brasil, os municípios foram, por anos, desestimulados ou efetivamente impedidos de realizar a retenção do IRRF sobre pagamentos a fornecedores.
A conduta da administração tributária federal, ao vedar a retenção que a Constituição determinava como receita municipal, criou o próprio cenário que agora invoca em sua defesa. Acolher a tese da União significaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da sua própria torpeza (venire contra factum proprium), uma vez que a ausência de retenção na fonte pelo município e a consequente dificuldade probatória decorreu diretamente da interpretação normativa promovida pela própria ré, posteriormente declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Como bem asseverado em julgado de caso idêntico, juntado aos autos pelo autor (id 4058503.7979545, fl. 2): "Assim, não pode a União, após decisão expressa do Supremo Tribunal Federal de forma contrária à sua Instrução Normativa, valer-se da existência prévia desta última, para arguir que o Município que cumpriu os ditames da referida Instrução não tem direito aos valores que deveriam ter sido retidos, e que não o foram em cumprimento ao determinado pela Receita Federal.
Entender de forma diversa seria incentivar ao descumprimento de qualquer normativo infralegal, e tornaria inócua a decisão proferida pelo Egrégio STF para a maior parte dos Municípios brasileiros." Ademais, a imposição ao município do ônus de comprovar que cada um de seus fornecedores, ao longo dos últimos cinco anos, declarou e recolheu o imposto de renda correspondente aos pagamentos recebidos, configura, de fato, a exigência de prova diabólica.
Tais informações são protegidas por sigilo fiscal e estão sob a guarda e controle exclusivo da Receita Federal do Brasil, sendo inacessíveis ao autor. Ao contrário do defendido pela embargante, em momento algum a sentença presumiu a ocorrência de um pagamento indevido nos moldes clássicos do direito privado. A condenação pautou-se na exegese do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, e na tese fixada pelo STF no Tema 1.130 da Repercussão Geral.
A fundamentação estabeleceu, de forma clara, que a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF pertence ao Município desde a origem da obrigação tributária. Nesse toar, como se depreende do trecho acima colacionado, a sentença expressamente consignou que o impedimento imposto pela Receita Federal configurou usurpação de receita constitucionalmente partilhada. Logo, o direito à repetição do indébito reconhecido no julgado não decorre de um erro de pagamento do Município, mas da apropriação indevida, pela União, de recursos que deveriam ter ingressado nos cofres municipais.
Restou assentado no comando sentencial que caberá à União, enquanto detentora das informações nos sistemas da Receita Federal, na oportuna fase de liquidação de sentença, apresentar os dados necessários à quantificação do indébito, obstando, com isso, qualquer risco de enriquecimento sem causa. Não houve, tampouco, a alegada obscuridade na forma de aferição do quantum. Vejamos: Portanto, reconhecido o direito do município à titularidade da receita, a apuração do quantum debeatur deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença.
Nessa fase, a União, detentora das informações, deverá apresentar os dados necessários à quantificação do indébito, que corresponderá ao montante do IRRF que deveria ter sido retido pelo município nos pagamentos a seus fornecedores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que foi efetivamente arrecadado pela ré.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR o direito do Município de Simão Dias - SE à titularidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, nos termos da tese fixada no Tema 1130 da Repercussão Geral do STF.
2. CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário correspondente aos valores de IRRF que ingressaram nos cofres federais e que deveriam ter sido retidos pelo município autor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no enfrentamento da matéria. A dinâmica da ausência de retenção e o consequente direito à restituição foram detalhadamente analisados e justificados na sentença. Da inadequação da via eleita para os vícios arguidos Por fim, impende registrar que os embargos declaratórios não constituem a via recursal adequada para obter o reexame da matéria quando a parte simplesmente discorda das premissas jurídicas adotadas pelo magistrado.
A insurgência da Fazenda Nacional traduz, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, buscando a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, o que é inviável nesta sede processual, restando à parte inconformada buscar a reforma da decisão nas instâncias superiores. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GRUPO DE POLICIAMENTO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
VERGASTADO. PREMISSA EQUIVOCADA. - A via dos Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas, a teor do entendimento jurisprudencial pátrio (AC nº 2002.05.00.013477-5, julgado pela e. Segunda Turma deste Sodalício). - Não caberia, por meio de Embargos de Declaração, entender que o Relator teria partido de premissa equivocada quando afirmou que os princípios da publicidade e da recorribilidade teriam sido devidamente honrados no concurso ao qual o requerente se submetera, ao ter o candidato reprovado recebido a conclusão da avaliação psicológica e participado de sessão em que lhe foi dado conhecimento das razões que geraram a sua não-recomendação.
Isto porque tal premissa nada mais é do que a interpretação dada pelo magistrado às provas carreadas ao processo. - Mesmo que se reputasse equivocada a interpretação adotada pelo juízo ad quem, o fato é que o autor não pode ser favorecido por um concurso público diferente daquele realizado para os demais candidatos, com uma fase a menos, a do exame psicotécnico anulado e não repetido, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, da isonomia e da igualdade do direito de acesso aos cargos públicos. - Não restou evidenciado no acórdão fustigado qualquer omissão, contradição ou, mesmo, obscuridade, a justificar os presentes embargos.
Ao contrário, a intenção do embargante foi a de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada pela c. 1ª Turma Julgadora deste e. Sodalício. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - AC: 322276 RN 0003003362002405840001, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/11/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/12/2005 - Página: 535 - Nº: 240 - Ano: 2005)
3.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Em razão do efeito interruptivo, o prazo recursal é devolvido integralmente. Sem custas ou honorários. Determinações:
1. Interposto o recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 1.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 1.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 1.3) Fazenda Pública - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]
2. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SIMAO DIAS
Advogado
CARLOS GUSTAVO DE SA TORRES (OAB 6371/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0807428-29.2023.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:57 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 11:11 Lagarto, 8 de outubro de 2025