EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807433-97.2017.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA CORREIA, ALDELICE FREIRE CORREIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos Embargantes/Executados contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de embargos à execução opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
2. A execução tem origem em sentença transitada em julgado proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, posteriormente sucedida pela EMGEA, que determinou a revisão dos haveres contratuais segundo parâmetros específicos de cálculo. Os embargantes sustentaram que a sentença revisional teria declarado a quitação integral do contrato e que os cálculos da exequente violariam a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação revisional declarou a quitação integral do contrato de financiamento; (ii) estabelecer se houve excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente; e (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observam os parâmetros fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença transitada em julgado na ação revisional possui natureza condenatória e determinou apenas a revisão dos haveres contratuais segundo critérios específicos de cálculo, não contendo declaração de quitação do financiamento nem fixação definitiva do quantum debeatur.
5. A coisa julgada formada na ação revisional vincula as partes apenas quanto à metodologia de cálculo estabelecida, não implicando reconhecimento automático de inexistência de saldo devedor após a revisão.
6. O ônus de demonstrar a quitação da obrigação incumbe ao devedor, que não apresentou prova suficiente de que os pagamentos realizados seriam aptos a extinguir o débito após a aplicação dos critérios fixados judicialmente.
7. A Contadoria Judicial, na condição de auxiliar técnico do juízo, verificou a conformidade metodológica da planilha da exequente com os parâmetros definidos na sentença revisional, especialmente quanto à utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price/PES) e à segregação das contas de amortização e de juros não pagos.
8. A análise técnica identificou excesso de execução apenas em relação à cobrança indevida de encargos moratórios adicionais (juros remuneratórios e multa contratual) não previstos na cláusula contratual de impontualidade, razão pela qual tais parcelas foram excluídas do cálculo.
9. A Contadoria elaborou nova planilha, apurando saldo devedor no valor de R$ 694.865,29, valor que reflete a aplicação dos parâmetros contratuais e da sentença revisional, com exclusão dos encargos indevidos.
10. A homologação dos cálculos periciais pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada diante da ausência de impugnação técnica específica e da inexistência de elementos probatórios que infirmem a metodologia adotada pelo órgão contábil judicial.
11. Deixa-se de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A sentença proferida em ação revisional que determina a revisão dos haveres contratuais mediante parâmetros de cálculo não implica declaração automática de quitação do financiamento.
2. A verificação de excesso de execução deve ser realizada à luz dos critérios estabelecidos no título executivo judicial e das cláusulas contratuais aplicáveis.
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando demonstrada sua conformidade com o título executivo e inexistente impugnação técnica apta a infirmá-los. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, I e VI, §1º; 373, II; 85, §11; 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, PROCESSO: 08133579520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025. (oggn) RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807433-97.2017.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA CORREIA, ALDELICE FREIRE CORREIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (id. 120587) interposto por FRANCISCO EUGÊNIO OLIVEIRA CORREIA e ALDELICE FREIRE CORREIA em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, contra a r. sentença (id. 120634) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos ora Apelantes para homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro e fixar a execução no valor de R$ 694.865,29 (seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove ), em valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até maio de 2022.
A origem do litígio remonta à Ação Revisional n.º 0018249-70.2000.4.05.8100, ajuizada pelos ora Apelantes contra a Caixa Econômica Federal - CEF, da qual a EMGEA é sucessora na titularidade do crédito. Naqueles autos, a r. sentença de mérito (id. 120571), transitada em julgado, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a CEF a revisar os haveres contratuais observando os seguintes parâmetros: (a) utilização do sistema de amortização francês (Tabela Price/PES); (b) eventual defasagem de amortização seria somada ao saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária contratuais; (c) eventual defasagem de juros seria acumulada em conta separada, sujeita apenas a correção monetária, sem capitalização; (d) os valores cobrados a maior e os depósitos judiciais existentes deveriam ser utilizados para amortização do saldo devedor.
Com base nesse título judicial, a EMGEA ajuizou a Ação de Execução n.º 0806320-45.2016.4.05.8100. Os Apelantes opuseram os presentes embargos, alegando excesso de execução por suposto descumprimento da coisa julgada da Revisional. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro para verificar a conformidade dos cálculos da exequente com o título executivo judicial. A Contadoria concluiu, em duas etapas (ids. 120707 e 120718): (a) que a metodologia de amortização adotada pela Caixa/EMGEA estava em conformidade com a sentença revisional; (b) que, entretanto, os encargos moratórios cobrados pela exequente extrapolavam os limites contratuais, por incluir, além da atualização monetária pela TR e dos juros moratórios pactuados (0,0333% ao dia), também juros remuneratórios e multa contratual, em desacordo com a cláusula quinta do contrato.
A Contadoria elaborou nova planilha (id. 120718), apurando o saldo devedor em R$ 694.865,29 (seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em valores atualizados até maio de 2022. O d. Juízo a quo acolheu os cálculos da Contadoria, homologou o referido valor e condenou a EMGEA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado.
Os Apelantes foram contemplados, ainda, com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seu recurso de apelação (id. 120587), os Apelantes sustentam, em síntese: (a) que a sentença da Revisional declarou a quitação integral do contrato de financiamento, de modo que qualquer cobrança posterior seria indevida; (b) que a Contadoria, ao elaborar sua planilha, baseou-se em informações incorretas fornecidas pela Apelada; (c) que o valor apurado é exorbitante, chegando ao dobro do valor do imóvel; e (d) que os valores existentes em depósito judicial não foram utilizados para amortização do saldo devedor, conforme determinado na sentença revisional.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, com a declaração de extinção da dívida. A EMGEA foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou de se manifestar, conforme certificado no id. 120653. A questão do efeito suspensivo foi resolvida por r. decisão monocrática (id. 2875747), na qual o Des.
Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira julgou prejudicado o pedido, por reconhecer que a apelação contra a r. sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução já é dotada de efeito suspensivo por força de lei (ope legis), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não incidindo a exceção do §1º, III, do mesmo dispositivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807433-97.2017.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA CORREIA, ALDELICE FREIRE CORREIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
VOTO
O Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator):
I- Admissibilidade. Exame da admissibilidade recursal analisado na decisão de id. 2875747.
II- Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta
C. Quinta Turma restringe-se à verificação: (i) da alegada violação à coisa julgada formada na ação revisional anteriormente proposta pelos Apelantes; (ii) da existência ou não de excesso de execução; e (iii) da correção dos cálculos homologados pelo d. Juízo de origem.
III- Do Mérito
III. 1 - Do objeto dos embargos à execução e dos limites cognitivos do juízo Os embargos à execução constituem o meio processual adequado para o executado opor-se ao cumprimento de sentença ou à execução extrajudicial, sendo-lhe permitido, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, alegar excesso de execução (inciso III), cumulativamente com qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
A alegação de excesso de execução, objeto central dos presentes embargos, pressupõe que o valor exigido pelo exequente supera o que efetivamente lhe é devido, seja em razão de erro de cálculo, seja por aplicação de critérios distintos dos fixados no título executivo. O §3º do art. 917 do CPC exige que o embargante, ao alegar excesso, indique o valor que entende correto, exigência esta que foi atendida pelos Apelantes ao apresentarem sua própria planilha de cálculo.
O parâmetro de aferição do excesso, neste caso, é a sentença transitada em julgado proferida na Ação Revisional n.º 0018249-70.2000.4.05.8100, que constitui o título executivo judicial. A análise, portanto, deve cindir-se em dois planos: (a) verificar o que exatamente o dispositivo dessa sentença determinou; (b) confrontar a planilha da exequente com esses parâmetros. III.2 - Da coisa julgada formada na Ação Revisional: ausência de declaração de quitação A tese central dos Apelantes consiste em afirmar que a sentença da Revisional teria declarado a quitação integral do financiamento, tornando toda e qualquer cobrança posterior absolutamente indevida.
Com a devida vênia, a tese não encontra amparo no dispositivo da referida sentença. O dispositivo da sentença revisional, transcrito nos próprios autos, não contém qualquer declaração de extinção da obrigação ou de quitação contratual. O Juízo, naqueles autos, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar que a CEF procedesse à revisão dos haveres contratuais, fixando os parâmetros metodológicos que deveriam orientar a reelaboração dos cálculos, nos seguintes termos (id. 120609): "DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a revisar os haveres contratuais, de tal modo que seja atendido o valor percentual da amortização programada pela fórmula Price adotada contratualmente e, em caso de defasagens do valor da prestação, acumulando-se, em conta separada, a parte de juros que não for contemplada no respectivo mês, devendo essa conta ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
Em outras palavras: caso o valor da parcela mensalmente paga pelo mutuário, obtida pelo PES, não seja suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, os resultados deverão ser acumulados da seguinte forma: as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; as de juros deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita a correção monetária segundo os índices contratuais.
Esclareço, em adição, que os valores cobrados a maior resultantes do descompasso entre o modo como o contrato vinha sendo executado e os termos ditados por esta sentença, assim como os valores eventualmente existentes em depósito judicial deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Condeno cada parte a arcar com os honorários de seus patronos, em razão da sucumbência recíproca, restando os honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21, do CPC." Trata-se, portanto, de sentença de natureza condenatória com eficácia mandamental: condenou a CEF a revisar os cálculos segundo determinados parâmetros, e não declarou extinto o débito.
A coisa julgada material que dela emana vincula as partes à metodologia de cálculo ali estabelecida, mas não fixa um quantum debeatur definitivo nem declara a inexistência do débito. A alegação de quitação integral é, na verdade, uma leitura unilateral e equivocada do efeito da sentença revisional: ao apurar que a CEF cobrou valores a maior, ao arrepio da fórmula contratual, a r. sentença determinou que esses excessos fossem abatidos do saldo devedor.
Isso não equivale a dizer que, após esse encontro de contas, o saldo se reduziria a zero. A quitação dependeria de demonstração aritmética específica, que os próprios Apelantes não lograram produzir de forma convincente ao longo do processo. Nesse contexto, a alegação de que o contrato foi "integralmente adimplido" é assertiva que carece de substrato probatório suficiente, cabendo destacar que o ônus de demonstrar o pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC c/c art. 320 do Código Civil), ônus que não foi devidamente satisfeito.
III.3 - Do laudo da Contadoria do Foro e da conformidade metodológica com o título executivo O Juízo de origem procedeu corretamente ao determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para verificação técnica e imparcial dos cálculos. O órgão contábil do d. juízo de primeiro grau, na condição de auxiliar da Justiça, possui expertise específica para a verificação de planilhas financeiras e para aferir a conformidade dos cálculos com os parâmetros fixados no título executivo.
A Contadoria, em sua primeira manifestação (id. 120707), verificou que a planilha apresentada pela exequente estava, quanto à metodologia de amortização, em conformidade com a sentença revisional: a) as prestações mensais foram calculadas pelo sistema Price/PES; b) a partir da prestação nº 2 (23/05/1988), o valor das parcelas mostrou-se insuficiente para quitar integralmente juros e amortização, razão pela qual a instituição financeira manteve a amortização no saldo principal, corrigido pela TR, enquanto os juros não pagos foram registrados em conta paralela, sujeita apenas à atualização monetária, concluindo o setor técnico que a planilha apresentada observa os critérios fixados na sentença revisional; c) os juros remuneratórios não pagos foram acumulados em conta paralela sujeita apenas à correção monetária.
Na segunda etapa (id.), a Contadoria avançou na análise dos encargos moratórios e identificou um excesso de execução: a exequente, ao calcular os encargos de inadimplência, acresceu ao débito, além da atualização monetária pela TR e dos juros moratórios de 0,0333% ao dia previstos na cláusula quinta do contrato, também juros remuneratórios e multa contratual. Esses encargos adicionais, por não estarem previstos na cláusula contratual de impontualidade, foram excluídos, resultando no valor correto da execução de R$ 694.865,29.
Ao contrário do que sustentam os Apelantes, a Contadoria não desconsiderou a sentença revisional, ao contrário, pautou-se exatamente por ela e pelo contrato para identificar o excesso. O fato de os Apelantes discordarem do resultado não infirma a metodologia adotada pelo órgão técnico, que está amparada em documentação contratual e judicial. Quanto à alegação de que os valores depositados judicialmente não teriam sido abatidos do saldo devedor, é suficiente notar que a Contadoria analisou os documentos acostados pela EMGEA e pela própria parte embargante, sem que qualquer das partes, após devidamente intimada, tenha impugnado especificamente os valores calculados pela Contadoria ou apresentado elementos concretos a demonstrar que depósitos realizados foram omitidos do cálculo.
A mera afirmação genérica não supre a exigência de impugnação especificada e fundamentada. III.4 - Da homologação dos cálculos da Contadoria e da fixação do valor da execução Diante das conclusões técnicas da Contadoria, a sentença embargada agiu com acerto ao homologar os cálculos de id. 120718 e ao fixar o valor da execução em R$ 694.865,29, em valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até maio de 2022.
Esse valor reflete a aplicação rigorosa dos parâmetros contratuais e do título executivo judicial, excluindo tão somente os encargos moratórios ilegitimamente cobrados pela exequente. Confirma-se, portanto, a ocorrência de excesso de execução nos limites apurados pela Contadoria, sendo correto o julgamento de procedência parcial dos embargos. A jurisprudência desta
C. Quinta Turma orienta-se no sentido de prestigiar o pronunciamento da Contadoria do Foro, órgão técnico de confiança do Juízo, dotado de imparcialidade e equidistância das partes, cujas conclusões gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Nesse sentido, precedente a seguir transcrito:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. TEMA Nº 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.133 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UFPE em face da decisão proferida, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por ela e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria do Foro no valor de R$ 16.503,83 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), atualizado até 09/2021.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que a Contadoria do Foro é órgão de confiança do Juízo, gozando da imparcialidade necessária para averiguação dos valores trazidos à baila no feito, estando equidistante das partes, razão pela qual seus cálculos e pareceres devem ser acatados.
3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a) há decisão anterior preclusa determinando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo título executivo hábil a ratificar os cálculos da Contadoria do Foro e; b) os juros de mora deveriam ser aplicados desde a data da citação válida (quando constituído em mora o devedor) e não desde a data do evento danoso, pelo que os cálculos estariam indevidamente majorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é verificar a possibilidade ou não de alteração do termo inicial dos juros de mora após o trânsito em julgado da decisão e fixar se estes começam a fluir desde a data do evento danoso ou desde a constituição em mora do devedor (data da citação válida).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De plano, cuido em registrar que o Tema nº 1.133 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso dos autos, uma vez que a matéria lá tratada se referia à mandado de segurança, tipo processual diverso da ação de cobrança da qual trata os presentes autos.
6. Ainda em relação a Teses jurídicas fixadas em sede de Temas do STJ, ressalto que deve se observar o decidido pela Primeira Seção do Tribunal Superior, sendo certo que ficou decidido no item 4 pela inaplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando houver decisão judicial em sentido contrário, que é justamente o caso dos autos, quando houve na sentença determinação de incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
7. A Súmula nº 54 do STJ há muito já previa tal situação e foi plenamente aplicada no processo de conhecimento, tendo este vindo a transitar em julgado neste sentido, não podendo ser reformado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88).
8. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, pois, ao fim e ao cabo, tratam-se de ato administrativo emanado de servidor público.
9. Não cuidando a parte agravante em demonstrar o desacerto flagrante na fixação do termo inicial dos juros de mora (uma vez que essa é a determinação constante no título executivo judicial transitado em julgado), há que se reconhecer a necessidade de manutenção dos cálculos tal qual como apresentados.
10. Outrossim, a jurisprudência desta Quinta Turma caminha no sentido de franquear ao magistrado o depósito da sua confiança nos cálculos elaborados pelo expert, uma vez que a Contadoria do Foro é órgão equidistante entre as partes e imparcial.
11. Os cálculos e pareceres apresentados pela Contadoria do Foro, de fato, devem ser mantidos e acolhidos na integralidade, uma vez que se trata de órgão imparcial e equidistante entre as partes e ainda em razão de a pretensão da agravante esbarrar no instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88), na Súmula nº 54 do STJ e no item 4 do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos do
C. STJ.
IV.
DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Tema nº 905 e 1.133, ambos do STJ; Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08039679020204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/09/2023. (PROCESSO: 08133579520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025)
IV- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Deixa-se de proceder à majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807433-97.2017.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA CORREIA, ALDELICE FREIRE CORREIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)