EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807440-80.2017.4.05.8200
APELANTE: MARIA ROSARIO MARQUES DE AZEVEDO, GEORGE SUETONIO RAMALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO DOS VENCIMENTOS DE VANTAGEM INCORPORADA POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, através do qual pleiteavam reinclusão de vantagem remuneratória ("VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT") suprimida em abril de 2015 de seus proventos de aposentadoria.
2. Os embargantes sustentam, em síntese:
1) que o acórdão não considerou que não fizeram opção pela nova carreira da Lei nº 11.355/2006, permanecendo com vencimentos inferiores (R$ 4.212,17 versus R$ 7.547,47), o que torna inaplicável o art. 2º, §§ 4º e 5º dessa lei;
2) que houve violação à irredutibilidade de vencimentos com redução abrupta de R$ 1.717,92 nos proventos globais (de R$ 7.766,06 para R$ 6.048,14);
3) que há obscuridade na interpretação do Acórdão do TCU, cujo item 9.2.2 sobre absorção da VPNI aplica-se apenas aos optantes da nova carreira;
4) que ocorreu decadência administrativa, pois a vantagem foi incorporada em 2009 e suprimida apenas em 2015. 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS VENCIMENTOS DE VANTAGEM INCORPORADA POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GEORGE SUETONIO RAMALHO e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido, através do qual pleiteavam reinclusão de vantagem remuneratória ("VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT") suprimida em abril de 2015 de seus proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (valor da causa: R$ 70.000,00).
2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que:
1) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova;
2) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;
3) confusão sobre a estrutura remuneratória dos autores, que não fizeram opção pela carreira da Lei nº 11.355/2006, permanecendo na Lei nº 10.483/2002;
4) imprestabilidade dos cálculos da contadoria judicial; e
5) decadência administrativa, já que a supressão ocorreu mais de 5 anos após suas aposentadorias (ocorridas em 2009) e mais de 9 anos após a suposta absorção da vantagem pela reestruturação remuneratória.
3. In casu, cuida-se de médicos aposentados do Ministério da Saúde, que tiveram excluída dos seus proventos de aposentadoria a vantagem pecuniária denominada "VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT" (antes chamada de RT 1376/89).
4. Em idêntico caso julgado pela Primeira Turma desta Corte Regional (PROCESSO: 08067779420184058201, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 25/09/2019), decidiu-se o seguinte: "segundo consta dos autos, servidores públicos federais médicos ajuizaram o Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201, invocando a Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 (na qual foi declarado o direito à incorporação aos salários do adiantamento conhecido como PCCS) e objetivando o "pagamento de todas as verbas salariais suprimidas dos autores a título de dobra do PCCS (que é salário), desde a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, uma vez que o mandamento legal tem como previsão salário dobrado para compensar trabalho dobrado [...]" (trecho da petição inicial).
5. Em outros termos, o que se debateu no processo em referência foi se os médicos da Administração Pública Federal, com a opção de dupla jornada de trabalho, num total de 40 (quarenta) horas semanais, teriam direito ou não a receber em dobro a parcela denominada PCCS, decorrente de decisão transitada em julgado, da Justiça Trabalhista.
6. Em primeiro grau, esse pedido foi julgado improcedente, em sentença na qual se sublinhou que, "embora não se possa suprimir a parcela paga a título de PCCS, uma vez que foi garantida aos autores por força de decisão judicial trânsita em julgado, não pode ser paga em dobro, por não se tratar de vencimento básico, na real exegese da lei". É certo que o TRF5 deu provimento à apelação dos autores. No entanto, o STJ acolheu o recurso especial da UNIÃO, para restaurar a sentença de improcedência, segundo acórdão que assim estabeleceu: "[...] Nos exatos termos da Lei nº 8.112/90, o 'Adiantamento de PCCS' não detém natureza jurídica de 'vencimento básico' e, por via de consequência, não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei nº 9.436/97".
Desse modo, julgou-se improcedente o pleito de recebimento em dobro do PCCS, ou seja, apenas a dobra, e não, a parcela em si. Não se trata, aqui, de atribuir a força da coisa julgada à fundamentação, e não, apenas ao dispositivo do comando sentencial, mas sim de reconhecer os limites inerentes ao próprio pedido formulado no Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201.
7. Disso se extrai que a improcedência do pedido deduzido através do Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201 não levaria, por si somente, à supressão da rubrica em discussão. Essa foi, exatamente, a percepção do Julgador a quo: "Ocorre que, como se percebe, a parcela paga a título de PCCS refoge dos limites da coisa julgada material formada nos autos da ação judicial nº 0000356-83.2002.4.05.8201, que abrangeu apenas o pagamento realizado a título de dobra./Os motivos determinantes do ato administrativo, portanto, são ilegítimos".
8. Se, por esse aspecto, a rubrica em comento não poderia ter sido excluída, a UNIÃO apresentou em juízo as razões para a supressão da parcela, devidamente postas no Acórdão nº 1.568/2009 - Plenário do TCU.
9. A Corte de Contas entendeu que, "após a implementação da estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.355/2006 no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde, os servidores dessas entidades continuaram a receber a vantagem denominada 'Adiantamento Pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS'. Todavia houve clara desobediência ao disposto no art. 2º, parágrafos 4º e 5º, desse diploma legal, que determinou expressamente a absorção da citada parcela remuneratória, proporcionalmente à majoração das tabelas de vencimento fixadas no seu anexo IV".
10. O TCU ordenou que fossem tomadas diversas providências, entre elas: "[...] 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão gestor do Siape, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, que:/ 9.2.1. adotem as medidas administrativas necessárias com vistas à conversão, em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), das rubricas '15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT.' (ativos) e '16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' (inativos), utilizadas para o pagamento da parcela alusiva ao PCCS, independentemente da opção ou não dos interessados - ativos, inativos e pensionistas - pelo enquadramento na nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme estabelece a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;/ 9.2.2. observem a obrigatoriedade de absorção do valor referente ao PCCS proporcionalmente ao incremento obtido com as respectivas parcelas do novo plano de carreira, conforme Anexo IV da Lei nº 11.355, de 2006, considerando as parcelas já implementadas entre 2006 e 2009, assim como, oportunamente, as demais até dezembro de 2011; [...]".
11. Segundo jurisprudência pacífica, "não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos, como no caso concreto", não ocorrendo "ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas" (STJ, REsp. 1.646.745/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017) ".
12. Dessa forma, os apelantes não possuem direito ao restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária excluída dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que houve absorção da parcela remuneratória.
13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescida a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada.
10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora.
11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807440-80.2017.4.05.8200
APELANTE: MARIA ROSARIO MARQUES DE AZEVEDO, GEORGE SUETONIO RAMALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, através do qual pleiteavam reinclusão de vantagem remuneratória ("VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT") suprimida em abril de 2015 de seus proventos de aposentadoria. Os embargantes sustentam, em síntese:
1) que o acórdão não considerou que não fizeram opção pela nova carreira da Lei nº 11.355/2006, permanecendo com vencimentos inferiores (R$ 4.212,17 versus R$ 7.547,47), o que torna inaplicável o art. 2º, §§ 4º e 5º dessa lei;
2) que houve violação à irredutibilidade de vencimentos com redução abrupta de R$ 1.717,92 nos proventos globais (de R$ 7.766,06 para R$ 6.048,14);
3) que há obscuridade na interpretação do Acórdão do TCU, cujo item 9.2.2 sobre absorção da VPNI aplica-se apenas aos optantes da nova carreira;
4) que ocorreu decadência administrativa, pois a vantagem foi incorporada em 2009 e suprimida apenas em 2015.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807440-80.2017.4.05.8200
APELANTE: MARIA ROSARIO MARQUES DE AZEVEDO, GEORGE SUETONIO RAMALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS VENCIMENTOS DE VANTAGEM INCORPORADA POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GEORGE SUETONIO RAMALHO e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido, através do qual pleiteavam reinclusão de vantagem remuneratória ("VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT") suprimida em abril de 2015 de seus proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (valor da causa: R$ 70.000,00).
2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que:
1) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova;
2) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;
3) confusão sobre a estrutura remuneratória dos autores, que não fizeram opção pela carreira da Lei nº 11.355/2006, permanecendo na Lei nº 10.483/2002;
4) imprestabilidade dos cálculos da contadoria judicial; e
5) decadência administrativa, já que a supressão ocorreu mais de 5 anos após suas aposentadorias (ocorridas em 2009) e mais de 9 anos após a suposta absorção da vantagem pela reestruturação remuneratória.
3. In casu, cuida-se de médicos aposentados do Ministério da Saúde, que tiveram excluída dos seus proventos de aposentadoria a vantagem pecuniária denominada "VPNI
SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO AT" (antes chamada de RT 1376/89).
4. Em idêntico caso julgado pela Primeira Turma desta Corte Regional (PROCESSO: 08067779420184058201, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 25/09/2019), decidiu-se o seguinte: "segundo consta dos autos, servidores públicos federais médicos ajuizaram o Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201, invocando a Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 (na qual foi declarado o direito à incorporação aos salários do adiantamento conhecido como PCCS) e objetivando o "pagamento de todas as verbas salariais suprimidas dos autores a título de dobra do PCCS (que é salário), desde a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, uma vez que o mandamento legal tem como previsão salário dobrado para compensar trabalho dobrado [...]" (trecho da petição inicial).
5. Em outros termos, o que se debateu no processo em referência foi se os médicos da Administração Pública Federal, com a opção de dupla jornada de trabalho, num total de 40 (quarenta) horas semanais, teriam direito ou não a receber em dobro a parcela denominada PCCS, decorrente de decisão transitada em julgado, da Justiça Trabalhista.
6. Em primeiro grau, esse pedido foi julgado improcedente, em sentença na qual se sublinhou que, "embora não se possa suprimir a parcela paga a título de PCCS, uma vez que foi garantida aos autores por força de decisão judicial trânsita em julgado, não pode ser paga em dobro, por não se tratar de vencimento básico, na real exegese da lei". É certo que o TRF5 deu provimento à apelação dos autores. No entanto, o STJ acolheu o recurso especial da UNIÃO, para restaurar a sentença de improcedência, segundo acórdão que assim estabeleceu: "[...] Nos exatos termos da Lei nº 8.112/90, o 'Adiantamento de PCCS' não detém natureza jurídica de 'vencimento básico' e, por via de consequência, não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei nº 9.436/97".
Desse modo, julgou-se improcedente o pleito de recebimento em dobro do PCCS, ou seja, apenas a dobra, e não, a parcela em si. Não se trata, aqui, de atribuir a força da coisa julgada à fundamentação, e não, apenas ao dispositivo do comando sentencial, mas sim de reconhecer os limites inerentes ao próprio pedido formulado no Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201.
7. Disso se extrai que a improcedência do pedido deduzido através do Processo nº 0000356-83.2002.4.05.8201 não levaria, por si somente, à supressão da rubrica em discussão. Essa foi, exatamente, a percepção do Julgador a quo: "Ocorre que, como se percebe, a parcela paga a título de PCCS refoge dos limites da coisa julgada material formada nos autos da ação judicial nº 0000356-83.2002.4.05.8201, que abrangeu apenas o pagamento realizado a título de dobra./Os motivos determinantes do ato administrativo, portanto, são ilegítimos".
8. Se, por esse aspecto, a rubrica em comento não poderia ter sido excluída, a UNIÃO apresentou em juízo as razões para a supressão da parcela, devidamente postas no Acórdão nº 1.568/2009 - Plenário do TCU.
9. A Corte de Contas entendeu que, "após a implementação da estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.355/2006 no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde, os servidores dessas entidades continuaram a receber a vantagem denominada 'Adiantamento Pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS'. Todavia houve clara desobediência ao disposto no art. 2º, parágrafos 4º e 5º, desse diploma legal, que determinou expressamente a absorção da citada parcela remuneratória, proporcionalmente à majoração das tabelas de vencimento fixadas no seu anexo IV".
10. O TCU ordenou que fossem tomadas diversas providências, entre elas: "[...] 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão gestor do Siape, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, que:/ 9.2.1. adotem as medidas administrativas necessárias com vistas à conversão, em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), das rubricas '15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT.' (ativos) e '16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' (inativos), utilizadas para o pagamento da parcela alusiva ao PCCS, independentemente da opção ou não dos interessados - ativos, inativos e pensionistas - pelo enquadramento na nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme estabelece a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;/ 9.2.2. observem a obrigatoriedade de absorção do valor referente ao PCCS proporcionalmente ao incremento obtido com as respectivas parcelas do novo plano de carreira, conforme Anexo IV da Lei nº 11.355, de 2006, considerando as parcelas já implementadas entre 2006 e 2009, assim como, oportunamente, as demais até dezembro de 2011; [...]".
11. Segundo jurisprudência pacífica, "não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos, como no caso concreto", não ocorrendo "ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas" (STJ, REsp. 1.646.745/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017) ".
12. Dessa forma, os apelantes não possuem direito ao restabelecimento do pagamento de vantagem pecuniária excluída dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que houve absorção da parcela remuneratória.
13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescida a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807440-80.2017.4.05.8200
APELANTE: MARIA ROSARIO MARQUES DE AZEVEDO, GEORGE SUETONIO RAMALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.