PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807444-70.2015.4.05.8400
REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Determino a habilitação dos herdeiros no registro do feito. Ato contínuo, diante da informação prestada por meio dos documentos identificadores 142923255 e 142923256, bem como da ausência de indicação das respectivas contas bancárias, determino à Secretaria que expeça ofício ao Gerente da Agência do Setor Público do Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize o levantamento na "boca do caixa" do valor decorrente do pagamento do Precatório nº 2020.84.00.001.201168, autuado no TRF da 5ª Região sob o PRC193475-RN (processo nº 0341375-28.2020.4.05.0000), por cada um dos herdeiros habilitados nos seguintes termos: a) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Pedro Lourenço Neto (CPF 130.***.***-68); b) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Jaime Lourenço de Alcântara (CPF 426.***.***-34); c) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Gaspar de Lemos Alcântara (CPF 261.***.***-00); d) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Belchior de Oliveira Alcântara (CPF 143.***.***-68); e) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Maria Lucimar de Alcântara (CPF 012.***.***-21); f) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Lucinalva de Alcântara Oliveira Pontes CPF 307.***.***-72); g) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Maria Lourdimar de Alcântara (CPF 107.***.***-53); h) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Baltazar de Oliveira Alcântara (CPF 335.***.***-91); i) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Maria do Socorro Alcântara de Mendonça (CPF 098.***.***-43); j) R$ 2.526,14 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e catorze centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Francisco Lourenço Sobrinho (CPF 086.***.***-20); k) R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Francisca Jarlene (CPF 567.***.***-72); l) R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Geiza Japiara de Oliveira Câmara Souza CPF 031.***.***-28); m) R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Luiz Jean Câmara de Oliveira (CPF 634.***.***-44); n) R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Jaciara Oliveira Câmara Machado (CPF 028.***.***-44); o) R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Geilson de Oliveira Câmara (CPF 737.***.***-88); p) R$ 1.263,07 (mil, duzentos e sessenta e três reais e sete centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Altina Amorim de Alcântara (CPF 838.***.***-72); q) R$ 252,61 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Luiz Henrique Lourenço de Alcântara (CPF 422.***.***-20); r) R$ 252,61 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Robson Aurélio Lourenço de Alcântara (CPF 443.***.***-53); s) R$ 252,61 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Maria Dorotea de Alcântara Aziz (CPF 414.***.***-53); t) R$ 252,61 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, em favor de João Maria de Amorim Alcântara (CPF 323.***.***-68); u) R$ 252,61 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, em favor de Michell Magno Amorim de Alcântara (CPF 010.***.***-81).
No que pertine ao pedido de expedição de requisitório de pagamento relativo à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes do julgamento dos embargos à execução registrados sob o nº 0808680-57.2015.4.05.8400, este resta indeferido, uma vez que deve ser manejado nos referidos autos onde tal obrigação foi imposta. Cumpridas as diligências determinadas, façam-me conclusos os autos para fins de sentença de extinção.
Providências necessárias.