Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA ZULEIDE ROCHA ACCIOLY, LUCIANA KELLY BANDEIRA DA SILVA
- Advogados
- LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS (OAB 21439/PE), MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO (OAB 23923/PE), EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 15926/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR), LEONARDO ACCIOLY DA SILVA (OAB 17265/PE), MARCIO ANDERSON BARROS LEITE (OAB 29520/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807449-75.2018.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: LUCIANA KELLY BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCIO ANDERSON BARROS LEITE - PE29520
DECISÃO
A parte exequente apresentou a petição de ID 167757175, requerendo "a realização de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos, fontes pagadoras e eventuais rendimentos percebidos pela parte executada". Verifica-se, contudo, que já foram esgotadas as diligências ordinariamente empregadas para a localização de bens passíveis de penhora, sem resultado útil, encontrando-se o feito atualmente arquivado provisoriamente, conforme determinado no ID 86856589, com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa situação processual, frustradas as tentativas de localização patrimonial por meio dos instrumentos ordinariamente disponibilizados ao Juízo, o prosseguimento da execução, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da existência de fato superveniente apto a justificar a retomada dos atos executivos, notadamente mediante a indicação de bens passíveis de constrição ou de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada.
