EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807463-54.2025.4.05.8100
APELANTE: VISTA DE FORTALEZA ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO TETO GLOBAL DE CUSTO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa regularmente habilitada no PERSE, atuante na atividade de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), por meio da qual buscava assegurar a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero pelo prazo originalmente previsto de 60 meses, apesar da extinção do programa em decorrência do atingimento do limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, em razão do atingimento do teto global de custo fiscal previsto em lei, é compatível com o ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF impedem a supressão do benefício antes do prazo de 60 meses; e (iii) determinar se a extinção do benefício observou os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.859/2024 alterou validamente o regime jurídico do PERSE, estabelecendo limite global de custo fiscal e prevendo a extinção automática do benefício quando atingido o teto legal de R$ 15 bilhões.
4. O mandado de segurança foi ajuizado após a entrada em vigor das alterações legislativas e após a edição do ato declaratório da Receita Federal, circunstância que afasta alegação de ilegalidade superveniente ou de surpresa normativa.
5. O benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero, instituto juridicamente distinto da isenção tributária.
6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam à hipótese de alíquota zero, razão pela qual não impedem a alteração ou extinção do benefício fiscal.
7. Ainda que se admitisse a natureza de isenção, o art. 178 do CTN exige concomitantemente concessão por prazo certo e em função de condições específicas, o que não se verifica no caso, pois o enquadramento em CNAE contemplado constitui requisito de acesso ao benefício, e não condição onerosa assumida pelo contribuinte.
8. O atingimento do limite global de custo fiscal produziu a extinção do benefício por força da própria lei, integrando o perfil jurídico do programa desde a alteração legislativa promovida em 2024.
9. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a dar publicidade ao atingimento do teto legal e à consequente extinção do benefício.
10. A extinção do benefício observou integralmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024 e os efeitos ocorreram apenas a partir de abril de 2025.
11. A ampla divulgação das alterações legislativas e da sistemática de monitoramento do custo fiscal do programa afasta alegações de violação à segurança jurídica, à confiança legítima e à previsibilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Medida Provisória nº 1.202/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.473.645 RG, Tema 1.383 da Repercussão Geral, Pleno, j. 21.03.2025; STJ, REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.221/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.820.274/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22.04.2024; TRF5, AC 0800135-68.2024.4.05.8404, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024; TRF5, AC 0803616-41.2016.4.05.8300, Pleno, j. 06.11.2019; TRF5, AI 0808110-02.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 05.08.2025.
GabCB01
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807463-54.2025.4.05.8100
APELANTE: VISTA DE FORTALEZA ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Apelação interposta por VISTA DE FORTALEZA ENTRETENIMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que denegou a segurança pleiteada no sentido de assegurar o direito líquido e certo de a impetrante usufruir, pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, PERSE), afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado atingido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A impetrante é pessoa jurídica que exerce, como atividade econômica principal, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), contemplada no rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. A apelante sustenta, em síntese: a) tem direito adquirido ao benefício fiscal por 60 meses (até março de 2027), com base no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, por tratar-se de incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob condições específicas, de natureza onerosa, não podendo ser revogado antecipadamente; b) é ilegal a extinção antecipada do benefício, formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que estabeleceu o encerramento do PERSE a partir de abril de 2025, com base no atingimento do teto global de R$ 15 bilhões, pois os dados utilizados eram parciais, incluíam valores sub judice e a audiência pública não teria demonstrado o efetivo atingimento do limite; c) houve violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima, diante da mudança abrupta das regras do programa em prejuízo do planejamento financeiro da empresa; d) há ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, pois o marco temporal relevante para a contagem dos prazos seria o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (publicado em 24/03/2025, com efeitos a partir de abril de 2025), e não a Lei nº 14.859/2024, nos termos do Tema 1.383 do STF; e) subsidiariamente, ainda que se admita a legitimidade da revogação antecipada, impõe-se a observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da publicação do ADE, com diferimento da cobrança dos tributos pelo prazo constitucional mínimo.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança e declarado o direito de usufruir dos benefícios do PERSE até 17/03/2027 e, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades a contar do ADE RFB nº 2/2025. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional aduz que: não há direito adquirido a benefício fiscal de alíquota zero sem contrapartida onerosa; o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção tributária, sendo inaplicável o art. 178 do CTN ou a Súmula 544 do STF; as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 observaram os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; a audiência pública foi realizada em 12/03/2025, com demonstração técnica do atingimento do limite, sendo lícito o uso de estimativas e dados preliminares para evitar a extrapolação do teto legal; e a condição extintiva do benefício era conhecida pelos contribuintes desde a publicação da Lei nº 14.859/2024.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807463-54.2025.4.05.8100
APELANTE: VISTA DE FORTALEZA ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O cerne da apelação consiste em analisar a legalidade da extinção do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), antes do final do prazo assinalado inicialmente, de 60 (sessenta) meses, em razão do atingimento do limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024, considerando a disposição do art. 178 do CTN. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal para combater os efeitos, na economia, da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A finalidade do referido programa era estimular o setor de eventos mediante a concessão de benefícios fiscais e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas, instituindo, inclusive, uma modalidade de transação excepcional. Em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que trouxe significativas alterações ao regime do PERSE, instaurando uma redução gradual do benefício de alíquota zero mediante a elevação progressiva das alíquotas dos tributos vinculados ao programa.
Eis o referido texto: Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: a) dez por cento em 2024; b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; c) quinze por cento em 2026; e d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: a) quinze por cento em 2024; b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Registre-se que, por se tratar de ato normativo precário, as alterações da medida provisória dependiam de conversão em lei ordinária pelo Congresso Nacional para que se tornassem permanentes, o que não ocorreu integralmente. Isso porque o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.859/2024, que não manteve as alterações promovidas pela referida medida provisória e impôs um novo limite objetivo ao PERSE.
A partir dela, o custo total do programa não poderia ultrapassar R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Além disso, ela trouxe redução das atividades contempladas, que passaram de 44 (quarenta e quatro) para 30 (trinta) conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que a empresa interessada já detivesse o registro no seu CNPJ da atividade contemplada (de forma principal ou preponderante) em 18/03/2022, ao modificar o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, como se pode ver a seguir: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). [...] § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. [...] §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Concomitantemente, foi criada a obrigação de que a Receita Federal apresente relatórios bimestrais de acompanhamento dos gastos resultantes da desoneração, de modo a permitir o encerramento automático do programa, caso o Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, consiga demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite estabelecido na lei para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026.
O caso que agora se apresenta consiste em sindicar se haveria possibilidade de as regras do programa serem alteradas enquanto ele estava em andamento. Analisando-se o caso concreto, observa-se que: a impetrante exerce atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), contemplada no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, encontrando-se regularmente habilitada no PERSE; e o mandado de segurança foi impetrado em 29/04/2025, portanto após a mudança legislativa operada pela Lei nº 14.859/2024, ocorrida em 22/05/2024, e já após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Nesse contexto, entende-se que já quando do ajuizamento, as exigências e restrições operadas pela nova legislação encontravam-se vigentes e plenamente aplicáveis, não sendo legítimo ou razoável que o Poder Judiciário se intrometa na formulação da política fiscal da União quando não apontada uma real ilegalidade a corrigir. Ainda que se diga, como o fez a parte impetrante, que houve uma quebra de expectativa legítima de fruição do benefício, não há como acolher a sua tese.
Isso porque esta Quinta Turma tem firme entendimento no sentido de que não se aplica ao caso a regra do art. 178 do CTN ou a Súmula 544 do STF, por se tratar de benefício de alíquota zero concedido com prazo certo e não de isenção tributária. Confira-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ALCANCE DO TETO DE CUSTO PREVISTO NO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024), FORMALIZADA PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
LEGALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADOS. CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO DO ADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para impedir a extinção do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o encerramento do programa em razão do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE, formalizada pelo ADE RFB nº 2/2025, observou os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) verificar se foram respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer se o ADE RFB nº 2/2025 pode ser considerado marco inicial para a contagem dos prazos de anterioridade; e (iv) analisar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício do PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do benefício fiscal atendeu integralmente à exigência legal do art. 4º-A, tendo sido realizada audiência pública no Congresso Nacional, com demonstração técnica do atingimento do teto de custo fiscal, sendo lícito o uso de dados preliminares e projeções baseadas em informações oficiais.
4. A previsão de relatórios bimestrais de acompanhamento possui natureza instrumental de monitoramento, não configurando requisito indispensável para a extinção do programa, conforme precedentes desta Corte.
5. O marco legal para contagem das anterioridades anual e nonagesimal é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (22/05/2024), e não o ADE RFB nº 2/2025, pois este possui caráter meramente declaratório e não cria, majora ou extingue tributos de forma autônoma.
6. Foram respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a extinção produziu efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2025, mais de noventa dias após a publicação da lei e no exercício financeiro subsequente.
7. O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício do PERSE não foi concedido sob condição onerosa, limitando-se a requisitos formais de enquadramento e CNAE, sem contrapartida econômica específica por parte do contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A e 4º-B; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645 RG, Tema 1.383, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 21.03.2025; STJ, REsp 1941121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1848221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1820274/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 22.04.2024; TRF5, AI 08097227220254050000, Rel.
Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 29.07.2025; TRF5, AI 08106858020254050000, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, 3ª Turma, j. 07.08.2025; TRF5, AI 08081100220254050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 05.08.2025. (PROCESSO: 08061306720254058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. NOVO PANORAMA NORMATIVO. EXCLUSÃO DE CNAE. REVOGAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE ALÍQUOTA ZERO E ISENÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PROVIMENTO PARCIAL. [...]
11. O PERSE concedeu uma redução de alíquotas a zero, não se podendo confundir isso com uma forma de isenção tributária. Por isso, a ele não se aplica a regra do art. 178, do CTN, que impede a revogação da isenção concedida por período certo, antes do término do prazo determinado, e tampouco a Súmula nº 544 do STF. [...] (Processo: 08001356820244058404, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 10/12/2024) Este, inclusive, é o posicionamento do Pleno deste TRF5, conforme se colhe do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0803616-41.2016.4.05.8300: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. LEI 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). ALÍQUOTA ZERO. PRAZO FINAL EM 31/12/2018. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.241/2015. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTE DO TRF5. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) A alíquota zero não se confunde com a isenção. Isso porque, nesta, não há crédito algum, visto que, apesar da ocorrência do fato gerador, a lei impede que este venha a existir ante a proibição do lançamento, ao passo que naquela, tem-se a ocorrência do fato gerador e o consequente crédito, contudo, ele é zero, como forma de se afastar, temporariamente, mas sem os isentar, o ônus da tributação sobre certos produtos. (...) a frustração da expectativa pela eventual manutenção do benefício está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial e à forma como se estrutura o sistema tributário nacional (...) (TRF5, Pleno, AC 0803616-41.2016.4.05.8300, j. 06.11.2019) Nesse contexto, não tendo a lei trazido uma real isenção tributária, ainda mais uma isenção onerosa, como deseja sustentar a parte impetrante, mas apenas uma redução a zero das alíquotas, não há como se reconhecer que houve violação à regra do art. 178 do CTN, que impediria a revogação da isenção concedida por período certo, antes do término do prazo determinado, e tampouco a Súmula nº 544 do STF.
Perceba-se, ainda que por amor ao debate, que, se se defendesse que a lei teria instituído uma isenção por prazo certo, consultando-se os termos do art. 178 do CTN, conclui-se que a empresa ainda assim não faria jus à fruição do benefício pelos 60 (sessenta) meses, como pretende. Isso porque o art. 178 do CTN, conforme se percebe pela partícula "e" presente em sua redação, exige que haja conjunção de fatores para garantir a manutenção do benefício: concessão por prazo certo e em função de determinadas condições.
Eis a redação do artigo: Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Na redação original, não havia a necessidade de presença concomitante das duas exigências. Todavia, a Lei Complementar nº 24/1975 alterou a sua redação e passou a exigi-las.
Desse modo, ainda que se arguisse que haveria uma isenção (o que aqui não se reconhece), seria necessário que a empresa evidenciasse quais as condições que estariam lhe sendo exigidas, pois o simples fato de pertencer ao setor de eventos e exercer atividade de organização de feiras e festas não representa propriamente uma condição onerosa, mas sim um pressuposto para o gozo do referido benefício. O fato é que o custo total do programa atingiu o limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, o que determinou, por força de lei, a extinção automática do benefício a partir de abril de 2025, sendo inviável falar em manutenção do benefício pelo prazo remanescente de 60 (sessenta) meses, porquanto as restrições em questão fazem parte do próprio perfil jurídico do benefício, tal como definido e implantado ao longo do seu desenrolar, pelos veículos normativos adequados.
Por fim, cumpre analisar o argumento relativo à necessidade de observância da anterioridade tributária para a revogação do benefício. O Supremo Tribunal Federal definiu a tese do Tema 1.383 da repercussão geral nos seguintes termos: Tema 1.383. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. (STF, RE 1473645 RG, Pleno, j. 21.03.2025) Ainda que se aplique o Tema 1.383 ao caso, não houve qualquer violação ao princípio da anterioridade.
A Lei nº 14.859/2024, ao incluir o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, dispôs que a extinção do benefício fiscal ocorreria no mês subsequente ao atingimento do limite global de custo, incumbindo à Receita Federal apenas a constatação e comunicação do fato, em caráter meramente declaratório. Obedecendo os comandos legais introduzidos na lei que criou o PERSE, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 para dar publicidade ao atingimento do teto de R$ 15 bilhões: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025 (...) com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
A lei que introduziu a alteração foi publicada em 22 de maio de 2024. Por sua vez, o ato declaratório que pôs fim ao PERSE foi publicado em 1º de abril de 2025, restabelecendo as alíquotas originais. Considerando isso, entende-se que o decurso de tempo entre a introdução da alteração e a produção de seus efeitos foi mais do que suficiente para o cumprimento integral das anterioridades nonagesimal e anual, pois superou o prazo mínimo de noventa dias e produziu efeitos apenas no exercício financeiro subsequente, relativamente a todos os tributos abrangidos.
Assim, tanto para as contribuições ao PIS e à COFINS, quanto para a CSLL e o IRPJ, não houve qualquer violação à previsibilidade ou elemento surpresa. O contribuinte tinha pleno conhecimento, desde a edição da Lei nº 14.859/2024, de que o benefício poderia ser extinto na hipótese de verificação da condição estabelecida. Nesse sentido: (...) Seguindo essa senda, também não cabe a argumentação de surpresa; ofensa à segurança jurídica; ou violação à confiança, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com ampla repercussão e debates públicos envolvendo o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda e o setor produtivo e, nesse sentido, conferiu efetiva ciência à sociedade acerca do novo marco regulatório.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b) antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal. (Processo 0808110-02.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 05/08/2025)
Diante do exposto, verifica-se que a extinção do benefício fiscal do PERSE, a contar do marco temporal da lei revogadora, observou integralmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807463-54.2025.4.05.8100
APELANTE: VISTA DE FORTALEZA ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório, do voto da relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora