Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807465-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara do Rio Grande do Norte que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004369-72.2023.4.05.8401, não conheceu dos embargos de embargos de declaração que opôs, porque intempestivos, mantendo decisão que indeferiu pedido da ora recorrente e determinou que o crédito cedido ao agravante corresponde a 61% (sessenta e um por cento) do valor que restar ao exequente após a dedução dos honorários de sucumbência e contratuais.
Foi ordenada, também, a expedição das competentes requisições de pagamento. Indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Em uma análise mais detida dos autos, observo que falta a esta Corte Regional competência para analisar as razões expendidas no presente recurso. Isso porque a decisão agravada foi proferida em processo de alçada do Juizado Especial Federal (13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte), sendo a apreciação do recurso contra ela interposto de competência da Turma Recursal, por força do que preceituam as disposições contidas na Lei 10.259/2001.
Nesse contexto, diante da manifesta incompetência desta Corte Regional para apreciar o recurso em tela, torno sem efeito a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para fins de análise do agravo de instrumento manejado. Expedientes de estilo. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator nan
