EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807477-35.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
2. Nas razões dos embargos, a parte autora alega omissão no acórdão, em face da especialidade do período de 01/02/1990 a 30/10/1993, defendendo a desnecessidade de assinatura no PPP por engenheiro ou médico do trabalho. Prequestiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008, analisados na ação anterior (nº 0518463- 34.2010.4.05.8300), aduzindo ser "possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi".
3. Em relação ao PPP, a ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho não invalida o documento, por ter sido assinado por gerente da empresa.
4. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1990 a 30/10/1993, trabalhado pelo autor na empresa S/A TRANSPORTE ITAIPAVA, o Laudo Pericial informa que "as atividades exercidas por mecânico de veículos na referida empresa eram executadas de modo habitual e permanente, ficando os funcionários,no desempenho de suas funções expostos aos agentes físicos (ruído e poeira) e químicos (graxas, óleos e monóxido de carbono)".
5. Em relação ao agente ruído, conforme o item 5.1.3 do Laudo Pericial, foram encontrados níveis de 70 a 100 dB. No que diz respeito ao agente químico, o laudo é vago. Apenas registra o agente no campo de aplicação, sem apresentar a exposição específica do agente químico.
6. A respeito do agente ruído, os Registros das Informações Sobre Atividades Em Condições Especiais consigna, em síntese, a conclusão do Laudo Pericial, no item 7, assim exposto: A atividade de mecânico de veículos da S/A TRANSPORTES ITIAPAVA enquadra-se no quadro a que se referem o art. 2º do Decreto nº 53.831/94 - ANEXO II e ANEXO V, e o Decreto nº 83.080/79 - ANEXO I (trabalhados com exposição permanente de ruído acima de 90 dB.
Pelas condições encontradas e avaliadas, o mecânico enquadra-se o regulamento da previdência social e tem o direito à aposentadoria especial.
7. Desse modo, é de se reconhecer a especialidade do período de 01/02/1990 a 30/10/1993, por restar demonstrado, nos autos, que o autor esteve exposto ao agente nocivo à saúde (ruído acima no nível legal), fazendo jus à averbação do mencionado período.
8. Por outro lado, não cabe a rediscussão dos períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008, analisado na ação anterior (nº 0518463- 34.2010.4.05. 8300), à luz de outro agente nocivo. Como bem ressaltou o MM Juiz a quo, a parte autora não logrou comprovar a existência de ação rescisória desconstituindo o julgado, sendo certo que a produção de prova documental posterior à coisa julgada e não utilizada no momento oportuno não tem o condão de afastar os efeitos materiais (art. 508, do CPC).
9. Embargos de Declaração parcialmente providos, para reconhecer, como especial, tão somente, o período de 01/02/1990 a 30/10/1993.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807477-35.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo particular contra acórdão desta eg. Turma, de seguinte teor, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. O autor recorre em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal/PE, que julgou improcedente a demanda, mantendo a sentença de coisa julgada proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PE, que assim se pronunciou: "Compulsando os autos, verifico que tanto na presente ação como na ação de n.º 0518463-34.2010.4.05.8300 (ID 4058300.2403416), a parte autora pretende a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008 já foram apreciados nos autos da ação n.º 0518463-34.2010.4.05.8300 (ID 4058300.2403416), nos quais há sentença de improcedência transitada em julgado (art. 503, do CPC), sendo incabível a rediscussão da matéria, uma vez que a improcedência por falta de provas apenas não faz coisa julgada material nas demandas coletivas, nos termos do art. 16, da Lei n.º 7.347/1985, hipótese que não se amolda ao caso.
Ademais, a parte autora não logrou comprovar a existência de ação rescisória desconstituindo o julgado, sendo certo que a produção de prova documental posterior à coisa julgada e não utilizada no momento oportuno não tem o condão de afastar os efeitos materiais (art. 508, do CPC)".
2. A sentença não merece reforma.
3. HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi resolvida por decisão transitada em julgado (§ 4º, do art. 337, do CPC). A repetição se configura, quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º, do art. 337, do CPC).
4. No caso, verifica-se que o INSS apresentou informação de que foi ajuizada na 15ª Vara Federal a ação de n° 0518463-34.2010.4.05.8300, pleiteando o autor o benefício que aqui se persegue, qual seja; conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes de prolatar a sentença, o órgão julgador da 1ª Vara/PE, converteu o "feito em diligência a fim de que a parte autora juntasse a cópia integral do supracitado processo.
6. Assim, nos termos da cópia da sentença anexada, do processo de n° 0518463-34.2010.4.05.8300, observa-se que a demanda foi julgada improcedente, já tendo, inclusive, a sentença transitada em julgado em 29/11/2010.
7. Resta evidente que o autor ajuizou demandas idênticas e que o objeto da presente ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado, que julgou improcedente a demanda, em decorrência da presença do pressuposto processual negativo (coisa julgada), que é impeditivo de novo julgamento de mérito.
8. Apelação improvida. Nas razões dos embargos, a parte autora alega omissão no acórdão em face da especialidade do período de 01/02/1990 a 30/10/1993, defendendo a desnecessidade de assinatura no PPP por engenheiro ou médico do trabalho. Prequestiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008, analisado na ação anterior (0518463- 34.2010.4.05.8300), aduzindo ser possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807477-35.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO:É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).
Mesmo para os embargos de declaração manejados com intuito de prequestionamento, não se pode dispensar a caracterização dos seus requisitos próprios, consoante vem se posicionando o STJ: "Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada" (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
A propósito, cumpre ressaltar, ainda, que é descabido o prequestionamento numérico, "não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo' [...]" (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). Além disso, segundo a compreensão do STJ, "[...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada' (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) [...]" (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). Pois bem. Defende o embargante a desnecessidade de assinatura no PPP por engenheiro ou médico do trabalho, em relação ao período de 01/02/1990 a 30/10/1993, e prequestiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008, analisados na ação anterior (nº 0518463-
34. 2010.4.05.8300), aduzindo ser possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi. Em relação ao PPP, a ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho não invalida o documento, por ter sido assinado por gerente da empresa. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1990 a 30/10/1993, trabalhado pelo autor na empresa S/A TRANSPORTE ITAIPAVA, o Laudo Pericial informa que as atividades exercidas por mecânico de veículos na referida empresa eram executadas de modo habitual e permanente, ficando os funcionários, no desempenho de suas funções expostos aos agentes físicos (ruído e poeira) e químicos (graxas, óleos e monóxido de carbono).
Em relação ao agente ruído, conforme o item 5.1.3 do Laudo Pericial, foram encontrados níveis de 70 a 100 dB. No que diz respeito ao agente químico, o laudo é vago. Apenas registra o agente no campo de aplicação, sem apresentar a exposição específica do agente químico. A respeito do agente ruído, os Registros das Informações Sobre Atividades Em Condições Especiais consignam, em síntese, a conclusão do Laudo Pericial, no item 7, assim exposto: A atividade de mecânico de veículos da S/A TRANSPORTES ITIAPAVA enquadra-se no quadro a que se referem o art. 2º do Decreto nº 53.831/94 - ANEXO II e ANEXO V, e o Decreto nº 83.080/79 - ANEXO I (trabalhados com exposição permanente de ruído acima de 90 dB.
Pelas condições encontradas e avaliadas, o mecânico enquadra-se o regulamento da previdência social e tem o direito à aposentadoria especial. Desse modo, é de se reconhecer a especialidade do período 01/02/1990 a 30/10/1993, por restar demonstrado, nos autos, que o autor esteve exposto ao agente nocivo à saúde (ruído acima no nível legal), fazendo jus à averbação do mencionado período. Por outro lado, não cabe a rediscussão dos períodos de 19.11.1986 a 29.09.1988 e de 06.12.1993 e 07.02.2008, analisados na ação anterior (nº 0518463-34. 2010.4.05.8300), à luz de outro agente nocivo.
Como bem ressaltou o MM Juiz a quo, a parte autora não logrou comprovar a existência de ação rescisória desconstituindo o julgado, sendo certo que a produção de prova documental posterior à coisa julgada e não utilizada no momento oportuno não tem o condão de afastar os efeitos materiais (art. 508, do CPC). Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer, como especial, o período de 01/02/1990 a 30/10/1993.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807477-35.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCONE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.