PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807484-35.2018.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 EXECUTADO: J F & ARAUJO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOSIAS LINS DE HOLANDA FILHO, TATIANE CORREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO - PE17183
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 22/08/2018. O processo chegou a ser suspenso em 2019 por desídia da parte exequente (Num. 110708363 e Num. 110709698). Cumpridas as exigências requisitadas, após pesquisas patrimoniais parcialmente frutíferas, mandados de penhora e avaliação foram expedidos (110708422) e bens foram levados a hasta pública (110708328). Realizado leilão em 2021 (120820271), foram empreendidas diversas diligências para a transferência dos bens arrematados.
O executado JOSIAS chegou a ser declarado depositário infiel, aplicando-se sanção por ato atentatório a dignidade da justiça (110708185). Novo pedido de SISBAJUD foi deferido (Num. 120820564) e mantido, conforme Decisão de Num. 118287020. Após novo leilão (119699369), a CEF foi instada a "apresentar o valor atual da dívida e indicar meios concretos de prosseguimento" (Num. 119700139) - o que resultou na suspensão do feito em 07/09/2024 (Num. 119699418), nos seguintes termos: Dada a inércia da parte exequente, em promover a prosseguimento da execução, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Em concomitante, abra-se novamente o prazo de 15 dias para que a CEF comprove a transferência solicitada pelo Leiloeiro, no petitório id. 4058307.31046091 ("transferências expostas na petição Id 4058307.29247287, dos valores totais de R$ 2.756,40 [...], para a Agência 1029, Conta Corrente 000584237021-9, Operação 3701, da Caixa Econômica Federal, em nome do leiloeiro oficial"), sob pena de serem adotadas medidas coercitivas.
Tal Decisão ainda foi mantida por ocasião do Despacho de Num. 119700141. Desde então, muito embora o processo tenha tramitado, tais movimentações ocorreram apenas para fim de viabilizar os pagamentos e transferências decorrentes do último leilão realizado (vide, por exemplo, o Despacho Num. 118384254). Em verdade, o processo foi suspenso em setembro de 2024, arquivado provisoriamente 1 ano depois e não há, ao menos por ora, razão para que a execução, em si, prossiga.
Com efeito, estando o processo arquivado provisoriamente, segundo a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC, este só deverá ser desarquivado quando forem encontrados ou ao menos indicada a existência de bens penhoráveis, ônus processual que recai sobre a exequente - e, na hipótese, não foi cumprido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de nova busca patrimonial (165307767). Sem efeito o Despacho de Num. 162372434 Mantenha-se o arquivamento nos prazos já estabelecidos (até setembro de 2030). Novos pedidos de buscas patrimoniais, sem o cumprimento do indigitado "ônus processual", serão indeferidos pelas mesmas razões.
Intime-se e cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl