EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807490-87.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JOSE HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, CARLA HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, MARIA CECILIA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. SÚMULA Nº 343/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória fundada em violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) buscando desconstituir acórdão da Quarta Turma deste TRF, nos autos de execução individual de sentença coletiva, a qual manteve sentença de extinção por coisa julgada em virtude da extinção de prévia execução coletiva por prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão rescindendo violou a norma jurídica contida no art. 103, III do CDC, ao estender os efeitos da coisa julgada da execução coletiva extinta por prescrição intercorrente à execução individual do título coletivo.
3. Os autores alegam que os efeitos erga omnes da coisa julgada seriam secundum eventum litis, e somente os alcançariam para beneficiá-los, e que a extinção da execução coletiva não impediria a execução individual, com base no recente julgamento do Tema 1.253 do STJ.
4. Sustentam que a Súmula nº 343/STF não se aplica ao caso, por haver, na época do acórdão rescindendo, inúmeros precedentes do STJ favoráveis a sua pretensão, de modo que a matéria não era mais controversa a ponto de impedir a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ausência das condições de ação, tendo em vista que os autores fundamentam seu pedido em hipótese expressamente prevista no art. 966 do CPC, qual seja, a violação manifesta à norma jurídica (inciso V).
6. Nesta perspectiva, o objeto da presente ação não é a mera rediscussão do mérito da ação originária, mas sim a análise da conformidade ou não da decisão rescindenda com o ordenamento jurídico.
7. Quanto à alegação de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), "tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021.
8. A decisão rescindenda expressamente analisou a questão da aplicação do art. 103 do CDC e da coisa julgada, e concluiu pela sua comprovação, por entender que a execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur. Assim, mesmo quando a execução é promovida por sindicato, é sempre individualizada.
9. No acórdão, foram analisados os fatos e a documentação trazidos pelas partes, decidindo-se de acordo com a legislação vigente, e à luz do entendimento predominante na Turma.
10. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/05/2023, antes do julgamento do Tema 1.253 no STJ, quando a matéria ainda não estava pacificada.
11. A controvérsia e a divergência jurisprudencial sobre os efeitos da coisa julgada na execução coletiva extinta por prescrição intercorrente, existentes nos tribunais na época em que a decisão rescindenda foi proferida, afastam a possibilidade de sua rescisão.
12. A pretensão de rescisão fundada em mudança jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 343 do STF, que veda o manejo da ação rescisória quando há interpretação controvertida da lei à época do julgamento (AR nº 5.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 10/11/2017).
13. A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão do julgado deve ser manifesta, não se aplicando a casos de interpretação controvertida.
14. A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida na sentença da execução coletiva, cuja coisa julgada foi estendida ao cumprimento de sentença original. A matéria não foi alegada na apelação, e por isso não foi apreciada no acórdão rescindendo, nem em sede de embargos declaratórios. Por esse motivo, não pode ser analisada nesta Rescisória.
15. Os autores pretendem a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR nº 4.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por até 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Teses de julgamento:
1. A violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015) deve ser direta, evidente, e ressair da análise do aresto rescindendo, não sendo cabível se o acórdão escolhe uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor.
2. A pretensão de rescisão fundada em mudança jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 343 do STF, que veda o manejo da ação rescisória quando há interpretação controvertida da lei à época do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 966, V; art. 103, III e § 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC; REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema 1.253/RR do STJ; Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julg. 27/9/2017, DJe de 10/11/2017; REsp nº 2.154.643, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024; EDcl no AREsp 2832280, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 28/08/2025; AgInt na AR 5.295/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe de 08.05.2019; AgInt no REsp nº 2.064.154/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 9/10/2023, DJe 18/12/2023. nfgt
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807490-87.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JOSE HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, CARLA HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, MARIA CECILIA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
PAULO JOSÉ HOLLANDA CORREIA DE ARAÚJO, CARLA HOLLANDA CORREIA DE ARAÚJO E MARIA CECÍLIA DA CUNHA propõem ação rescisória em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, a qual manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, reconhecendo a coisa julgada formada em execução anterior, promovida pelo Sindicato.
Os autores alegam a ocorrência de violação à norma jurídica no acórdão rescindendo, conforme o inciso V, § 3º do artigo 966 do Código de Processo Civil - CPC, ao deixar de aplicar as disposições do art. 103, III e § 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da tese do Tema 1253 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e estender aos autores os efeitos da coisa julgada desfavorável formada na execução coletiva.
O título executivo judicial tem origem na Ação Rescisória 1.091/PE, proposta pelo SINDSPREV/PE, na qual foi desconstituída prévia decisão desfavorável e reconhecido o direito da categoria representada pelo sindicato ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, assim como ao pagamento retroativo de anuênios. As execuções coletivas do julgado foram extintas sem resolução de mérito, com base na prescrição intercorrente, e o Cumprimento de Sentença proposto pelos autores, de nº 0809847-79.2019.4.05.8300, foi extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada formada nas execuções coletivas, extintas por prescrição.
A sentença foi mantida pelo acórdão rescindendo, que entendeu que as disposições do art. 103, III e § 2º do CDC se referem apenas à fase de conhecimento, não se aplicando à execução, que é sempre individual, mesmo quando decorrente de título formado em processo coletivo, pela necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário, para apurar os valores devidos. Em síntese, os autores alegam que: a) o efeito erga omnes da coisa julgada somente alcançaria os membros da categoria para beneficiá-los, ou seja, em caso de acolhimento da pretensão coletiva, aplicando-se tanto na fase de conhecimento como na de execução; b) por força do microssistema processual coletivo, a coisa julgada formada em ação promovida pelo sindicato não poderia obstar o ajuizamento de execuções individuais por substituídos que dela não participaram; c) a execução individual fundada em título coletivo tampouco configuraria duplicidade de execuções, e sim apenas o exercício do direito de ajuizar individualmente a execução de título judicial já formado; d) aplica-se ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.253 do STJ, segundo o qual a extinção do cumprimento de sentença proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título judicial; e) à época da prolação do acórdão rescindendo, já havia inúmeros precedentes do STJ pela não aplicação da coisa julgada e da prescrição às execuções individuais, o que afasta a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal - STF ao caso, e autoriza o cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
O benefício da gratuidade processual foi deferido no despacho de id. nº 3453174. Em sua contestação, a União Federal alega em preliminar a ausência das condições específicas da ação rescisória, pela utilização como sucedâneo recursal, e a prescrição da execução, proposta em 2019, para executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091/STJ, que transitou em julgado em 30.08.2006. Em síntese, sustenta que: a) não houve violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo, que adotou entendimento em relação à coisa julgada em conformidade com diversos precedentes da época; b) os substituídos processuais já foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, movida pelo SINDSPREV, e que, diante da vedação à duplicidade de execuções, não é permitido o ajuizamento de ações individuais ou plúrimas após o trânsito em julgado da ação coletiva; c) a aplicação do art. 103, III e § 2º do CDC limita-se ao processo de conhecimento, não se estendendo à fase de execução; d) a incidência da Súmula nº 343 do STF ao caso, pela interpretação controvertida de que se revestia a matéria objeto do acórdão rescindendo, à época de sua prolação.
Requer, por fim, a extinção da ação rescisória, sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica no id. nº 3453166, e Memoriais Finais dos autores no id. nº 5537448. Ciência ministerial no id. nº 5760419.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807490-87.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JOSE HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, CARLA HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, MARIA CECILIA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: UNIAO FEDERAL
VOTO
Verifico que a ação rescisória é tempestiva, tendo sido ajuizada dentro do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 975 do CPC. A competência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região está firmada, uma vez que se busca rescindir acórdão proferido por uma de suas Turmas. Como os autores são beneficiários da gratuidade judiciária, estão dispensados, por esse motivo, do recolhimento prévio do depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
A União arguiu preliminarmente a ausência das condições de ação, alegando que os autores estariam utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada no processo originário. Não assiste razão à ré. Os autores fundamentam seu pedido em hipótese expressamente prevista no art. 966 do CPC, qual seja, a violação manifesta à norma jurídica (inciso V). Nesta perspectiva, o objeto da presente ação não é a mera rediscussão do mérito da ação originária, mas sim a análise da conformidade ou não da decisão rescindenda com o ordenamento jurídico.
Rejeito, portanto, a preliminar. A questão de mérito que se examina é saber: i) se o acórdão rescindendo foi proferido com manifesta violação ao art. 103, III e § 2º do CDC, ao aplicar os efeitos da coisa julgada formada na execução coletiva extinta por prescrição intercorrente; e ii) se a Súmula 343 do STF se aplica ao caso em apreço. No que diz respeito à prejudicial de prescrição da pretensão executiva dos autores, ela se entrelaça com o mérito desta ação rescisória, quanto à aplicação da coisa julgada formada na execução coletiva, extinta por prescrição.
O inciso V do art. 966 do CPC tem o seguinte teor: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
V - violar manifestamente norma jurídica;" No mérito, pretende-se com a presente ação rescisória a desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 0809847-79.2019.4.05.8300, que manteve sentença de extinção de execução individual de sentença com base na coisa julgada em execução coletiva, extinta por prescrição. Os autores alegam que o acórdão rescindendo violou o art. 103, § 2º, do CDC, ao estender-lhes os efeitos da coisa julgada formada na execução coletiva, a qual não poderia prejudicar os substituídos que dela não participaram, conforme o entendimento do Tema 1.253 do STJ.
A aplicação da Ação Rescisória é excepcional e restrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal Regional Federal. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, tampouco a servir como sucedâneo recursal de pretensões não deduzidas ou recursos não interpostos no momento oportuno. No caso concreto, a Quarta Turma negou provimento à apelação dos autores no Cumprimento de Sentença individual, para reconhecer que, ao dispor que os efeitos da coisa julgada do processo coletivo somente alcançam as pretensões individuais quando o pedido for procedente, o art. 103, III, do CDC se refere aos processos de conhecimento, não se aplicando à execução, pois esta, mesmo decorrente de título formado em processo coletivo, é sempre individual, pela necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário, a fim de se apurar o valor devido a eles.
O Relator assim se manifestou no Voto, quanto à análise da coisa julgada e da duplicidade de execuções: "No caso concreto, observo que, no que tocante à coisa julgada, os apelantes incorrem em equívoco ao invocarem a aplicação do art. 103 do CDC, segundo o qual, em ação coletiva, a coisa julgada se opera secundum eventus litis. Tal regra diz respeito ao processo de conhecimento. A execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur.
Assim, mesmo quando a execução é promovida por sindicato, é sempre individualizada. Dessa forma, haverá litispendência ou coisa julgada sempre que houver a repetição de execução ajuizada anteriormente. Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, observo que o juízo a quo extinguiu o presente cumprimento de sentença externando a compreensão de que os exequentes já haviam anteriormente ingressado com execução no âmbito de ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV, a qual também foi julgada extinta ante o reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente.
Pois bem. Nesse contexto, é correta a tese esposada na sentença de que, caracterizada a duplicidade de execuções, a ajuizada posteriormente deve ser extinta, em face da coisa julgada. Este entendimento resulta da leitura do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC/2015." - destaquei. Da leitura do teor da ementa, verifica-se que o acórdão se manifestou expressamente sobre a questão da inaplicabilidade das disposições do art. 103, III, do CDC ao caso e a configuração da coisa julgada, decorrente do reconhecimento da duplicidade de execuções: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. O art. 103, III, do CDC, ao dispor que os efeitos da coisa julgada do processo coletivo somente alcançam as pretensões individuais quando procedente o pedido, refere-se aos processos de conhecimento, não se aplicando à execução que, mesmo quando decorrente de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário, a fim de se apurar o quantum debeatur.
2. Assim, mesmo quando a execução é proposta por sindicato, é sempre no interesse dos filiados ali representados e devidamente identificados. Dessa forma, havendo a propositura de nova execução pela mesma pessoa e fundada no mesmo título, é de ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada, conforme o caso.
3. Hipótese em que caracterizada a duplicidade de execuções, a ajuizada posteriormente deve ser extinta, em face da coisa julgada. Este entendimento resulta da leitura do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC/2015.
4. No que diz respeito ao preenchimento das condições para a parte exequente fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cumpre advertir que o juízo de primeiro grau decidiu sobre esta matéria em 18/06/2019 (id. 4058300.10935860), pela concessão de tal pleito, não havendo notícia de recurso pela parte adversa, tampouco de haver alteração da condição econômica da parte contemplada. HÁ, portanto, evidente preclusão.
5. Inviável a majoração dos honorários, uma vez que, encontrando-se inestimável o proveito econômico obtido, na espécie, considerando-se, ainda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora, desponta razoável a indicação pelo juízo a quo do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários sucumbenciais.
6. Apelações da União e do particular improvidas." Os autores sustentam que o acórdão rescindendo contraria o entendimento recentemente firmado nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema 1.253/RR), segundo o qual a extinção da extinção coletiva proposta pelo legitimado extraordinário, em razão de prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título judicial.
Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. No entanto, a última decisão no processo originário transitou em julgado em 10/05/2023, antes do julgamento do Tema 1.253, finalizado mais de um ano depois, em 14/08/2024. Portanto, à época da prolação do acórdão rescindendo, a matéria ainda não tinha entendimento jurisprudencial pacífico, o qual somente passou a existir com o julgamento do Tema 1.253.
No caso, a existência de interpretações divergentes nos tribunais afasta a possibilidade de rescisão do julgado. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não constitui, por si só, fundamento idôneo para o ajuizamento de ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula nº 343, do STF, e o consequente não cabimento da ação rescisória, pela existência de controvérsia na época do julgamento do acórdão rescindendo.
Nesse sentido, são os precedentes jurisprudenciais que ora transcrevo: "AÇÃO RESCISÓRIA. ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO À ULTERIOR MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória em que os autores afirmam que o tema relacionado à definição do Município competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil foi definitivamente solucionado no julgamento do REsp 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, devendo a orientação adotada no acórdão rescindendo ser adequada à tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo.
Defendem, ainda, que o acórdão rescindendo violou frontalmente o disposto nos arts. 9º e 12, "a", do DL 406/1968.
2. O elenco das hipóteses que viabilizam o ajuizamento da Ação Rescisória é taxativo, não se encontrando prevista no art. 485 do CPC/1973 a possibilidade de desconstituição da coisa julgada para readequação da matéria decidida à orientação posteriormente fixada em sentido contrário - entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e a alteração da jurisprudência em julgamento de recurso repetitivo transcorreram mais de três anos -, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo.
3. Não bastasse isso, a interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos arts. 9º e 12, "a", do Decreto-Lei 406/1968, à época de sua prolação (2009), observou a jurisprudência do STJ então vigente.
4. Pedido julgado improcedente." - destaquei. (AR nº 5.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 10/11/2017.) "[...] A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".
6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.064.154/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 9/10/2023, DJe 18/12/2023)." A única exceção admitida refere-se à desconstituição de títulos judiciais que contrariem entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC, o que não se aplica ao presente caso.
A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão do julgado deve ser manifesta, evidente, clara e destituída de razoabilidade, não abrangendo a matéria de interpretação controvertida e que ainda não foi pacificada por súmula, julgamento de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, conforme a Súmula nº 343, do STF, incumbindo ao autor demonstrar, fundamentadamente, que a decisão rescindenda atende a todos esses requisitos, sem o que não é cabível a rescisão do julgado.
Quanto à prescrição da pretensão executiva, a prejudicial foi reconhecida na sentença da execução coletiva, cuja coisa julgada foi estendida ao cumprimento de sentença individual. A matéria não foi alegada na apelação, e por isso não foi apreciada pelo acórdão rescindendo, nem em sede de embargos declaratórios. Por esse motivo, não pode ser analisada nesta Rescisória. Verifica-se que o acórdão analisou os fatos e documentação trazidos pelas partes e decidiu de acordo com a legislação vigente.
Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, ante os fundamentos do acórdão e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, em compasso com orientação do Superior Tribunal de Justiça. A análise em sede de rescisória deve ater-se estritamente aos vícios elencados no art. 966 do CPC, sem adentrar no mérito da justiça ou conveniência da decisão rescindenda. Nesse contexto, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas, sob pena de subverter a natureza excepcional desse instrumento processual e de violar o princípio da segurança jurídica, garantido pela coisa julgada.
Concluo que não restaram configurados os requisitos para a desconstituição do acórdão rescindendo com base em violação à norma jurídica, porquanto a questão da aplicabilidade do art. 103 do CDC à situação, matéria objeto de controvérsia e divergência jurisprudencial à época, foi decidida com base no entendimento vigente na Turma à época, o que afasta a hipótese do art. 966, V, do CPC, e atrai a incidência da Súmula nº 343/STF.
Diante disso, evidencia-se que a presente ação nada mais é do que uma impugnação ao julgado e sua fundamentação, com o intuito de reapreciação da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita da ação rescisória, que não se presta a revisar julgamento com base em revaloração da prova. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes jurisprudenciais do STJ: "[...] Da análise dos trechos acima transcritos, denota-se que o Tribunal de origem, ao julgar, por maioria, procedente a presente ação rescisória, analisou os fundamentos do julgado rescindendo, dando interpretação à norma e aos fatos e, assim, entendendo pela ausência de dolo na conduta do agente, rescindiu o acórdão condenatório da ação por ato de improbidade administrativa e julgou improcedente a demanda, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes.
Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao julgar procedente a ação rescisória, agiu em desconformidade com o disposto no artigo 966, V e VIII, do CPC, bem como com entendimento desta Corte Superior de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores. Em outras palavras, "o apelo nobre interposto contra acórdão proferido no bojo do feito rescisório deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos seus pressupostos, ou seja, às hipóteses do art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo, como se constata no caso presente." - destaquei. (REsp nº 2.154.643, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024). "[...] A três, porque é possível verificar, sem que haja necessidade de nova valoração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ, que o acórdão rescindendo, ao concluir fundamentalmente pela ocorrência de ato ímprobo e, consequentemente, aplicar as sanções cabíveis, conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais tidos como violados e de acordo com a jurisprudências da época.
E, conforme exposto acima, essa Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência. Incide, neste ponto, a Súmula 343/STF. Por fim, também não se verifica à hipótese de ação rescisória fundada em erro de fato, pois constata-se a existência de controvérsia e pronunciamento judicial nos autos de origem acerca da condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, especialmente no que se refere ao valor dos juros incidentes sobre o parcelamento do débito devido pela municipalidade, o que afasta a situação descrita no art. 966, VIII, do CPC." - destaquei. (EDcl no AREsp 2832280, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJEN 28/08/2025). "[...] a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos com prazo de dois anos." (AgInt na AR 5.295/SC, Primeira Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe de 08.05.2019). Isto posto, julgo improcedente a presente ação rescisória, mantendo íntegro o acórdão rescindendo. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa por se tratar de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807490-87.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JOSE HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, CARLA HOLLANDA CORREIA DE ARAUJO, MARIA CECILIA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão virtual realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto da Relatora. Recife (PE), (data de julgamento). Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora