PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807496-59.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE6656
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Francisco de Assis Mesquita Pinheiro, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, consubstanciados, originariamente, nas inscrições nº 3011300086107 e nº 3011400386013. O executado foi citado e, no curso do feito, indicou à penhora o imóvel denominado Fazenda Olho D'Águinha, matrícula nº 12 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Quitéria/CE, pertencente à empresa Agropecuária Mesquita Pinheiro Ltda., com anuência da proprietária.
A Fazenda Nacional requereu a avaliação do bem, tendo sido posteriormente expedida carta precatória à Comarca de Santa Quitéria/CE para avaliação e comprovação da garantia ofertada. Sobreveio, contudo, petição da Fazenda Nacional, ID 142668922, na qual informa que os créditos exequendos foram negociados em 17/02/2023. Esclarece a exequente que a inscrição nº 3011300086107 foi extinta por pagamento em 16/06/2025 e que a inscrição nº 3011400386013 encontra-se em situação de "Benefício Fiscal", com valor consolidado de R$ 129.411,24.
Requer, por isso, a manutenção de eventuais constrições realizadas antes da negociação, a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo, dispensando a intimação da decisão correlata. É o necessário.
Decido. O parcelamento ou a negociação fiscal do crédito exequendo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não importando, por si só, extinção da execução fiscal enquanto não demonstrada a quitação integral ou outro fato extintivo do crédito. No caso, a própria Fazenda Nacional, titular do crédito exequendo, informa a existência de negociação ativa desde 17/02/2023, bem como a extinção por pagamento de uma das inscrições e a permanência da outra em benefício fiscal.
Assim, enquanto vigente a negociação, revela-se adequada a suspensão do curso da execução, sem baixa definitiva, preservando-se a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de rescisão do acordo ou de extinção do feito em caso de adimplemento integral. Quanto às constrições eventualmente realizadas antes da negociação, deve-se observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, segundo a qual a concessão de parcelamento posterior à constrição não impõe, automaticamente, o levantamento da penhora, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição, mediante requerimento específico e demonstração idônea da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desse modo, inexistindo notícia de ilegalidade específica ou de pedido concreto de substituição devidamente instruído, devem ser preservadas as constrições eventualmente efetivadas antes de 17/02/2023.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional no ID 142668922 para suspender o curso da presente execução fiscal enquanto vigente a negociação informada nos autos, determinando a remessa do feito ao arquivo, sem baixa na distribuição. Ficam mantidas eventuais constrições efetivadas antes de 17/02/2023, sem prejuízo de ulterior apreciação de requerimento específico de substituição ou levantamento, caso devidamente formulado e instruído pela parte interessada.
Anote-se que a inscrição nº 3011300086107 foi informada pela exequente como extinta por pagamento em 16/06/2025, remanescendo a inscrição nº 3011400386013 em benefício fiscal, conforme petição de ID 142668922. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional quanto ao presente ato, diante da manifestação expressa constante da petição de ID 142668922, sem prejuízo de sua obrigação de comunicar eventual rescisão da negociação ou adimplemento integral do crédito, para adoção das providências cabíveis.
Intime-se o executado. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.