Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO SOUSA
- Advogado
- JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA (OAB 4413/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807531-54.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN4413
DECISÃO
Em consulta ao sistema eletrônico de processamento de feitos (Pje), observo que houve prolação de sentença no processo originário, 0804009-39.2025.4.05.8400. A prolação superveniente da sentença na demanda originária esvazia o objeto do recurso incidental manejado em face de decisões exaradas em tutelas provisórias antecipatórias ou de urgência, que não subsistem ao provimento de mérito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0811714-32.2022.4.05.8000, que tramitou no Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que indeferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que "realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias".
2. Analisando atentamente o processo principal, infere-se que ali foi proferida em 24/11/2022, sentença de mérito denegando a segurança, transitada em julgado em 16/03/2023.
3. A superveniente prolação de sentença no Juízo originário, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, implica na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que seu resultado não mais produzirá repercussão no processo originário.
4. As partes não interpuseram qualquer recurso contra o apontado provimento jurisdicional.
