EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807532-76.2018.4.05.8312
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DANYELA LINS DE ANDRADE SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA DOS ANJOS, IZENILMA GOMES DA SILVA, MARIA INES CORREIA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA UNIÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA AO FUNDAMENTO NUCLEAR DA
SENTENÇA -- NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS ENCADEADOS, E NÃO AUTÔNOMOS. DIALETICIDADE ATENDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO PELO COLEGIADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO EM PORTO DE GALINHAS/IPOJUCA-PE. ALEGAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DEFINITIVA DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831. LINHA APENAS PROVISÓRIA.
ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À UNIÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E NÃO INFIRMADO. IMÓVEL DISTANTE 1.285,09 METROS DO MAR E 135,32 METROS DA ÁREA DE MANGUE. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO NO SIAPA EM NOME DE TERCEIRO. ATO CADASTRAL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. BEM NÃO INTEGRANTE DO DOMÍNIO FEDERAL. POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA. PARECER DO MPF PELA PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, com apoio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de sua apelação, ao fundamento de que o recurso não impugnara, de forma pormenorizada, o capítulo da sentença relativo à comprovação da posse exercida pela autora desde o ano de 2007, com majoração de 1% da verba honorária arbitrada na origem.
2. Agravo interno tempestivo, conforme certidão da Secretaria, subscrito por Advogado da União, dispensado o preparo, e regularmente contra-arrazoado -- tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi aberto --, razão pela qual dele se conhece.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar as razões de decidir do pronunciamento impugnado, exigência que se afere pela substância da impugnação, e não pela extensão ou pela literalidade das razões. A inadmissão por ausência de impugnação específica constitui providência excepcional, reservada às hipóteses de dissociação evidente entre o recurso e o julgado.
4. A sentença de procedência estruturou-se em dois fundamentos logicamente encadeados: primeiro, a partir da prova pericial, afastou a natureza de terreno de marinha do bem; somente depois, superada essa questão prejudicial, passou ao exame dos requisitos da posse ad usucapionem. Não se está, pois, diante de fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente por si só para sustentar o dispositivo, mas de premissas sucessivas, das quais a segunda pressupõe a primeira.
5. Por isso, não se aplica à espécie a diretriz sumular do Supremo Tribunal Federal que inadmite o recurso que deixa de abranger todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, invocada na decisão agravada: ao demonstrar que o imóvel seria bem público, a União atacaria o alicerce lógico da procedência, tornando irrelevante o debate sobre o tempo e a qualidade da ocupação, que se converteria em mera detenção.
6. Acresce que a apelação da União não silenciou sobre a posse: afirmou expressamente que a autora "jamais esteve na posse do imóvel", que não havia posse mansa e pacífica apta a configurar a hipótese do art. 1.210 do Código Civil e que os ocupantes detinham simples detenção. A impugnação, ainda que sintética, existiu e guarda pertinência com o capítulo respectivo da sentença.
7. Soma-se o dado documental de que a peça de apelação, ao ser migrada para o sistema PJe 2.x, apresentava o texto cortado do lado direito, tendo sido reanexada em sua integralidade por certidão da Secretaria da vara de origem -- circunstância que recomenda redobrada cautela antes de se concluir pela deficiência das razões recursais. Agravo interno provido para conhecer da apelação.
8. Provido o agravo interno e superado o óbice ao conhecimento, cabe ao órgão colegiado julgar desde logo a apelação, pois o julgamento do agravo interno devolve à Turma o exame da matéria decidida monocraticamente, a causa está madura, o contraditório foi integralmente exaurido com a apresentação de contrarrazões de mérito e o Ministério Público Federal atuou nos dois graus de jurisdição. A devolução dos autos ao gabinete para nova decisão apenas retardaria, sem proveito algum, feito ajuizado em 2017 e que tramita com prioridade legal em favor de parte idosa.
9. No mérito, a alegação de que o imóvel constitui terreno de marinha ou acrescido de marinha é fato constitutivo da resistência da União e a ela incumbia demonstrar, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
10. Terreno de marinha é a faixa de 33 metros medida horizontalmente para o continente a partir da linha de preamar média de 1831, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, cuja posição depende de prévio procedimento demarcatório conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, com observância do contraditório e da notificação pessoal dos interessados certos, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
Enquanto não concluída a demarcação, a linha provisória não gera presunção absoluta de domínio federal oponível ao particular.
11. No caso, a própria Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco reconheceu, em manifestação técnica reproduzida nos autos, que a linha de preamar média definitiva não foi demarcada para a área e que tal circunstância "fragiliza a defesa da União", remetendo a definição da natureza jurídica do bem à futura conclusão do Plano Nacional de Caracterização. O ofício da Superintendência que instruiu o feito informa, ainda, que o imóvel não consta do sistema de gerenciamento do patrimônio imobiliário de uso especial da União.
12. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com quesitos das partes e do Ministério Público Federal e com assistentes técnicos indicados, concluiu que o imóvel dista 1.285,09 metros do mar e 135,32 metros da área de mangue, distâncias que superam, em muito, a faixa legal de 33 metros contada da linha de preamar média de 1831. O perito esclareceu, ademais, que teve acesso ao processo administrativo nº 10480.008704/85-09, invocado pela União, e que a notável diferença entre a localização esperada e a efetivamente constatada tornava dispensável o levantamento planimétrico georreferenciado do loteamento.
13. A impugnação da União ao laudo limitou-se a reproduzir a discordância administrativa da Superintendência quanto à influência das marés nos mangues e cursos d'água situados nos fundos do terreno, sem apresentar laudo divergente de assistente técnico, sem requerer nova perícia e sem indicar erro de método ou de medição. Alegação de tal ordem não infirma prova técnica idônea, tanto que o Ministério Público Federal, examinando ponto a ponto a impugnação, opinou pela procedência do pedido.
14. A inscrição de ocupação no SIAPA em nome de terceiro -- a sociedade empresária citada no feito, que sequer apresentou defesa -- não supre a demarcação: trata-se de ato cadastral unilateral da Administração, de natureza precária, que pressupõe, e não substitui, a caracterização do bem como terreno de marinha. Do mesmo modo, a diretriz sumular do Superior Tribunal de Justiça sobre a inoponibilidade à União de registros particulares em terrenos de marinha supõe demonstrada a natureza marinha do imóvel, o que aqui não ocorreu.
15. Afastada a premissa da dominialidade pública, ruem os fundamentos jurídicos que dela dependem: o art. 183, § 3º, e o art. 20, VII, da Constituição Federal; os arts. 100 a 102 do Código Civil; os arts. 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 710/1938; o art. 17 da Lei nº 8.025/1990; e o enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais.
Todos eles são inaplicáveis a imóvel que, à luz da prova dos autos, não integra o patrimônio da União. Pela mesma razão, cai a tese de mera detenção, que pressupõe a ocupação de bem público.
16. Os requisitos da usucapião foram reconhecidos com base em prova documental farta -- escritura particular de cessão de direitos hereditários e de compra e venda datada de 2007, compromisso de compra e venda, certidão negativa de registro do imóvel, certidão de inexistência de ações possessórias, faturas de energia elétrica, água e telefone em nome da autora e comprovação da edificação destinada à sua moradia --, sem qualquer oposição no curso de todo o período, valoração que a apelante não desconstituiu com elemento de prova em sentido contrário.
Ainda que se cotejem as medidas apuradas na perícia com o limite de 250 m² da usucapião especial urbana, o suporte fático provado -- posse com moradia habitual, contínua, pacífica e com animus domini desde novembro de 2007 -- comporta enquadramento na usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, mera requalificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem julgamento extra petita, considerado ainda que o implemento do prazo no curso da demanda deve ser levado em conta na forma do art. 493 do Código de Processo Civil.
17. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação prejudicado pelo julgamento do recurso, até porque a sentença é declaratória e não continha tutela provisória a ser suspensa.
18. Remessa necessária não configurada: o proveito econômico controvertido corresponde ao valor atribuído à causa, de R$ 150.000,00, muito inferior ao patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o resultado seria idêntico, pois a sentença é integralmente confirmada.
19. Honorários recursais indevidos: a sentença não condenou a União em honorários de sucumbência, tendo apenas arbitrado, em favor da defensora dativa, a remuneração mínima da tabela do Conselho da Justiça Federal, a ser custeada pelo sistema de assistência judiciária gratuita -- verba de natureza diversa, insuscetível de majoração com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, por isso, sem efeito a majoração de 1% determinada na decisão monocrática ora reformada, preservado o arbitramento feito na sentença.
20. Agravo interno provido para conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807532-76.2018.4.05.8312
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DANYELA LINS DE ANDRADE SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA DOS ANJOS, IZENILMA GOMES DA SILVA, MARIA INES CORREIA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por ela manejada em ação de usucapião julgada procedente na origem. A demanda foi ajuizada em 17 de janeiro de 2017 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de Maria Inês Correia Barbosa, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, com pedido de usucapião especial urbana, com apoio no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001, relativamente ao imóvel situado na Rua do Dendezeiro, nº 48, Salinas, Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00.
Narrou a inicial que a autora adquiriu o bem em 14 de novembro de 2007, por instrumento particular de compra e venda, ali construindo sua residência e exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Determinadas a citação dos confinantes -- Danyela Lins de Andrade Silva, Francisca Gomes da Silva dos Anjos e Izenilma Gomes da Silva --, a citação por edital de eventuais interessados e a intimação dos entes públicos, o Estado de Pernambuco e o Município de Ipojuca declararam desinteresse.
A curadoria especial contestou por negativa geral. A União, por sua vez, manifestou interesse no feito, com base no Ofício nº 688/2018-SPU/PE, segundo o qual o imóvel configuraria terreno de marinha e acrescido, de acordo com o processo administrativo nº 10480.008704/85-09, relativo ao loteamento Recanto Porto de Galinhas, cadastrado no SIAPA em regime de ocupação em nome de Cinco Construção e Incorporação Ltda. -- ME.
Declinada a competência, os autos vieram à 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, onde a União foi citada e reiterou, em contestação, a impossibilidade de usucapião de bem público. A sociedade empresária apontada como ocupante foi citada e não apresentou defesa. Deferida a produção de prova pericial, com quesitos formulados pela União, pelo Ministério Público Federal e pela autora, o perito nomeado realizou a diligência em 2 de agosto de 2023 e concluiu que o terreno mede 8,10 m de frente, 7,80 m de fundos e 39,00 m em cada lateral, nele existindo edificações destinadas à moradia, e que o imóvel dista 1.285,09 metros do mar e 135,32 metros da área de mangue.
Nos esclarecimentos que prestou, respondendo aos quesitos, o expert registrou ter tido acesso ao processo administrativo nº 10480.008704/85-09 e reafirmou que a área se situa fora dos limites do terreno de marinha, reputando dispensável, ante a notável diferença entre a localização esperada e a constatada, o levantamento planimétrico georreferenciado do loteamento. A União impugnou o laudo, sustentando, com apoio em manifestação da equipe técnica da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, que o perito não considerou a influência da maré nos mangues e cursos d'água situados nos fundos do terreno, nem as plantas e ortofotocartas arquivadas nas mapotecas do órgão, elementos que embasariam a classificação do bem como terreno de marinha ou acrescido, definido por linha de preamar média provisória no aludido processo administrativo.
A mesma manifestação registrou que a linha definitiva ainda não fora demarcada e que essa circunstância fragiliza a posição da União, sendo necessária a finalização da demarcação para ratificar a natureza jurídica do imóvel. O Ministério Público Federal, em parecer, refutou a impugnação e opinou pela procedência do pedido, destacando que as distâncias apuradas superam largamente a faixa legal de 33 metros contada da linha de preamar média de 1831, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição do domínio pleno do imóvel em favor de Maria Inês Correia Barbosa, servindo o decisum como título hábil para averbação no cartório de registro de imóveis competente, com abertura de matrícula, se necessário. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de terreno de marinha e, na sequência, reconheceu comprovada a posse desde 2007, contínua, pacífica, sem violência, clandestinidade ou precariedade, com animus domini e com edificação destinada à moradia, sem que houvesse notícia de outro imóvel em nome da parte autora.
Arbitrou honorários em favor da defensora dativa, no valor mínimo previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, a serem requisitados pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e não impôs custas, ante a isenção legal. A União apelou. Sustentou, em síntese, que o juízo de origem se apoiou em laudo pericial destituído de técnica; que o perito desconsiderou a influência da maré nos mangues e cursos d'água situados nos fundos do imóvel, bem como as plantas e ortofotocartas da Superintendência do Patrimônio da União e a linha de preamar média provisória demarcada no processo administrativo nº 10480.008704/85-09; que o bem é terreno de marinha e, portanto, insuscetível de usucapião, por força do art. 20, VII, e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, dos arts. 100 a 102 do Código Civil, do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 710/1938, dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e do art. 17 da Lei nº 8.025/1990; que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção precária, de modo que a autora jamais esteve na posse do imóvel; e que a hipótese é de ocupação irregular de terra pública.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Certificado na origem que a peça de apelação, migrada ao sistema PJe 2.x, encontrava-se com o texto cortado do lado direito, a Secretaria reanexou o recurso em sua integralidade, para preservar a integridade da peça e viabilizar a apreciação por esta Corte.
Nomeada defensora dativa para a fase recursal, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a União não se desincumbiu do ônus de provar a dominialidade pública, por não haver demarcação, cadastramento ou procedimento administrativo conclusivo da Superintendência do Patrimônio da União; que o laudo pericial é idôneo e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário; que a tese da imprescritibilidade dos bens públicos supõe demonstrada a natureza pública do bem; e que os requisitos da usucapião foram integralmente comprovados.
Pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a esta Corte em 29 de outubro de 2025, sobreveio decisão monocrática de 19 de dezembro de 2025, proferida pelo então relator, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, que não conheceu da apelação por incongruência recursal, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o recurso não impugnara, de forma pormenorizada, os fundamentos da sentença relativos à comprovação da posse exercida desde 2007, e que a impugnação restrita ao laudo pericial não bastaria, à luz da diretriz sumular do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.
Na mesma oportunidade, majorou em 1% a verba honorária arbitrada na sentença. Contra esse pronunciamento, a União interpôs o presente agravo interno, em 19 de fevereiro de 2026. Alega, em resumo, que a decisão agravada equivoca-se ao exigir o debate sobre fatos possessórios quando o cerne do recurso reside na natureza jurídica do bem; que a classificação do imóvel como terreno de marinha é questão prejudicial, cuja reversão implica automaticamente a improcedência do pedido, independentemente do tempo de ocupação; que a ocupação de bem público não gera posse, mas mera detenção, sendo irrelevante o animus domini; que a apelação impugnou tecnicamente o laudo, apontando a omissão quanto à influência das marés, aos mangues e cursos d'água, à linha de preamar média provisória e às plantas e ortofotocartas da Superintendência; e que, assim, a dialeticidade foi plenamente observada.
Requer a reconsideração da decisão ou, mantida esta, a submissão da matéria ao colegiado, para que se anule o não conhecimento e se determine o regular julgamento do mérito da apelação. A Secretaria certificou a tempestividade do agravo interno e abriu vista à parte agravada para contrarrazões, tendo sido certificado, em 24 de março de 2026, o decurso do prazo sem manifestação. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, manifestou ciência do ato ordinatório em 27 de agosto de 2026.
O feito foi incluído na sessão virtual designada para 17 de setembro de 2026, com intimação das partes na forma dos atos normativos desta Corte, não havendo notícia nos autos de pedido de sustentação oral nem de oposição ao julgamento em ambiente virtual.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807532-76.2018.4.05.8312
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DANYELA LINS DE ANDRADE SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA DOS ANJOS, IZENILMA GOMES DA SILVA, MARIA INES CORREIA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR):
1. Da admissibilidade do agravo interno O recurso é próprio e cabível, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, por dirigir-se a decisão monocrática de relator que, com base no art. 932, III, do mesmo diploma, não conheceu da apelação. A Secretaria certificou a tempestividade da interposição, considerado o prazo em dobro de que goza a União, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
O preparo é dispensado, por se tratar de ente público. A representação processual é regular, subscrita por Advogado da União. Presentes o interesse e a legitimidade, e observada a regularidade formal, conheço do agravo interno. Registro, por relevante, que a decisão agravada foi proferida pelo eminente Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, então relator do feito, tendo o processo vindo posteriormente a este gabinete.
Não sendo caso de reconsideração por quem não proferiu o ato, submeto a matéria ao colegiado, como autoriza o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determina o Regimento Interno desta Corte.
2. Do mérito do agravo interno: a dialeticidade das razões de apelação O princípio da dialeticidade traduz o ônus de o recorrente evidenciar, de modo específico, o desacerto do pronunciamento impugnado, atacando-lhe as razões de decidir. Trata-se de requisito de admissibilidade que se afere pela substância do arrazoado, e não por sua extensão, tampouco pela reprodução literal de cada proposição do julgado.
Precisamente porque acarreta o mais severo dos resultados processuais -- a subtração do exame do mérito recursal --, a inadmissão por ausência de impugnação específica deve ficar reservada às hipóteses em que a peça recursal é manifestamente dissociada do que se decidiu, como sucede com os recursos padronizados que versam causa diversa da dos autos. Não é essa a situação destes autos. A sentença recorrida organizou-se em dois momentos logicamente encadeados.
No primeiro, identificou como "principal controvérsia" a definição sobre ser, ou não, o imóvel terreno de marinha, e, à luz do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito, concluiu negativamente. No segundo -- e apenas porque superado o primeiro, como diz textualmente a sentença: "Considerando que o imóvel não é considerado terreno de marinha, passo a analisar o pleito de reconhecimento da usucapião" --, examinou os requisitos da posse ad usucapionem e os reputou preenchidos.
VÊ-se, portanto, que não se trata de fundamentos autônomos, cada qual apto, isoladamente, a sustentar a procedência. Trata-se de premissas sucessivas, em relação de prejudicialidade: a análise da posse pressupõe a conclusão de que o bem é passível de apropriação particular. Se o imóvel fosse terreno de marinha, a ocupação, por mais antiga, mansa e qualificada pelo animus domini que fosse, não configuraria posse ad usucapionem, mas simples detenção -- como, aliás, sustenta a agravante, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre ocupação de bens públicos.
Por essa razão, não incide, na espécie, a diretriz sumular do Supremo Tribunal Federal que reputa inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e a impugnação não os abrange todos. O pressuposto do enunciado é a pluralidade de fundamentos autônomos e suficientes; aqui, há um fundamento nuclear -- a natureza jurídica do bem -- e um fundamento dele dependente.
Atacado o primeiro, o recurso alcança a viga mestra da sentença, e a eventual procedência da tese recursal conduziria, por si só, à improcedência do pedido. Acresce que a apelação da União tampouco silenciou por inteiro sobre a posse. Consta expressamente de suas razões que "ao contrário do que afirma a parte autora, esta jamais esteve na posse do imóvel", que "não há que se falar no caso dos autos de posse mansa e pacífica, a fim de configurar a hipótese prevista no art. 1.210 do Código Civil" e que os demandantes detinham "somente a mera detenção do imóvel".
A impugnação é sintética e decorre logicamente da tese principal, mas existe e é pertinente ao capítulo respectivo do julgado. Não é despiciendo, por fim, o registro constante da certidão da Secretaria da vara de origem, no sentido de que a peça de apelação, ao ser migrada para o sistema PJe 2.x, apresentava-se com o texto cortado do lado direito, tendo sido reanexada íntegra justamente para preservar a integridade do arrazoado e viabilizar sua apreciação por este Tribunal.
Tal circunstância recomenda cautela redobrada antes de se concluir pela deficiência das razões recursais, sobretudo quando a peça, lida em sua inteireza, revela impugnação específica ao fundamento determinante da sentença. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento manifestado na decisão agravada, tenho por atendido o requisito da dialeticidade e, por conseguinte, dou provimento ao agravo interno para conhecer da apelação da União.
3. Do julgamento imediato da apelação Superado o óbice ao conhecimento, não há razão para devolver o feito ao gabinete para nova decisão. O julgamento do agravo interno devolve ao colegiado o exame da matéria que fora apreciada monocraticamente, e o art. 932 do Código de Processo Civil apenas delega ao relator, por razões de eficiência, aquilo que é da competência da Turma. A causa está madura: houve instrução completa, com perícia, esclarecimentos e manifestações das partes; a apelada apresentou contrarrazões de mérito; o Ministério Público Federal atuou em ambos os graus de jurisdição, tendo opinado, em primeiro grau, pela procedência do pedido, e manifestado ciência nesta instância.
Devolver os autos para novo pronunciamento monocrático, ademais, apenas retardaria, sem proveito algum, feito ajuizado em janeiro de 2017, que tramita com prioridade legal por ser a autora pessoa idosa, e que já atravessou duas instâncias e duas justiças. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada pelo art. 4º do Código de Processo Civil, recomenda o julgamento imediato do recurso, com integral observância do contraditório já exercido.
Passo, pois, ao exame da apelação.
4. Da admissibilidade da apelação A apelação é tempestiva -- a União foi intimada da sentença em 20 de agosto de 2025 e recorreu em 25 de agosto de 2025, dentro do prazo em dobro do art. 183 do Código de Processo Civil --, dispensada de preparo, subscrita por Advogado da União e, conforme acima assentado, dialética. Dela conheço.
5. Do mérito da apelação: a alegada natureza de terreno de marinha A controvérsia central é estritamente probatória e se resolve, antes de tudo, pela distribuição do ônus da prova. A União opôs à pretensão da autora fato impeditivo do direito alegado -- a dominialidade pública do imóvel --, cuja demonstração lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Terreno de marinha, segundo o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, é a faixa de 33 metros medida horizontalmente para o continente, a partir da posição da linha do preamar médio do ano de 1831, alcançando as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas até onde se faça sentir a influência das marés.
JÁ os acrescidos de marinha são as áreas formadas, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. A definição, como se percebe, é técnica e depende da fixação da linha de preamar média de 1831, que se opera por meio de procedimento administrativo demarcatório conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma dos arts. 9º e seguintes do mesmo diploma, procedimento que, segundo assentou o Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, exige a notificação pessoal dos interessados certos, sob pena de inconstitucionalidade da demarcação por edital.
Enquanto não concluída regularmente a demarcação, a linha meramente provisória não gera presunção absoluta de domínio federal apta a paralisar a pretensão do particular. No caso concreto, a União não apresentou demarcação definitiva alguma. Ao contrário: a manifestação técnica da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, reproduzida nos autos e invocada pela própria apelante, admite expressamente que a linha de preamar média definitiva não foi demarcada para o imóvel, que a natureza jurídica do bem somente será ratificada com a finalização da demarcação -- remetida ao Plano Nacional de Caracterização -- e que "o fato de não existir uma linha totalmente demarcada e definitiva do imóvel fragiliza a defesa da União".
A confissão da fragilidade probatória parte, portanto, do próprio órgão gestor do patrimônio federal. Some-se que o Ofício nº 688/2018-SPU/PE, que instruiu a manifestação inicial da União, informa que o imóvel não consta da relação de bens cadastrados no sistema de gerenciamento do patrimônio imobiliário de uso especial da União. A prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, aponta em sentido diametralmente oposto ao pretendido pela apelante.
O perito, engenheiro nomeado pelo juízo e equidistante das partes, realizou vistoria no local, descreveu as edificações e mediu as distâncias relevantes: 1.285,09 metros entre o imóvel e o mar e 135,32 metros entre o imóvel e a área de mangue. Ambas as medidas superam, e muito, a faixa legal de 33 metros contada da linha de preamar média em direção ao continente. Nos esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos das partes e do Ministério Público Federal, o perito consignou ter tido acesso ao processo administrativo nº 10480.008704/85-09 -- exatamente aquele em que fixada a linha provisória invocada pela União -- e, ainda assim, manteve a conclusão de que a área está fora dos limites do terreno de marinha, acrescentando que a notável diferença entre a localização esperada e a efetivamente constatada tornava dispensável o levantamento planimétrico georreferenciado do loteamento.
Diante desse quadro, a insurgência da União não se sustenta. Sua impugnação limita-se a transcrever a discordância administrativa da Superintendência quanto à influência da maré nos mangues e cursos d'água existentes nos fundos do terreno e a invocar plantas e ortofotocartas arquivadas nas mapotecas do órgão. Sucede que: (i) a distância do imóvel à área de mangue foi objeto de medição pericial específica -- 135,32 metros --, superior em mais de quatro vezes à faixa legal; (ii) as plantas e ortofotocartas mencionadas não foram trazidas aos autos em forma apta a infirmar a medição, nem acompanhadas de laudo técnico que apontasse erro de método, de referencial ou de cálculo; (iii) a União indicou assistente técnico, mas não apresentou parecer divergente; e (iv) não requereu, nas oportunidades que teve, a realização de nova perícia ou complementação do laudo, limitando-se à manifestação de discordância.
Não se desconstitui prova pericial idônea por mera afirmação administrativa em sentido contrário, sobretudo quando o próprio órgão administrativo reconhece que a linha demarcatória definitiva inexiste. Não por outro motivo, o Ministério Público Federal, examinando ponto a ponto a impugnação da União, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que as distâncias apuradas superam a faixa padrão de 33 metros e que o perito teve acesso ao processo administrativo invocado pela apelante.
Também não socorre a União a inscrição de ocupação no SIAPA em nome de Cinco Construção e Incorporação Ltda. -- ME, noticiada no ofício da Superintendência. A inscrição de ocupação é ato administrativo cadastral, unilateral e precário, que pressupõe -- e não substitui -- a caracterização do imóvel como terreno de marinha; serve à cobrança de taxa de ocupação e ao controle patrimonial, não à constituição do domínio federal.
Além disso, a sociedade empresária apontada como ocupante foi regularmente citada nestes autos e não apresentou defesa, deixando de opor-se à pretensão da autora, o que esvazia o argumento de que a ocupação titularizada por terceiro impediria a usucapião. Igualmente inaplicável é a diretriz sumular do Superior Tribunal de Justiça sobre a inoponibilidade à União de registros de propriedade particular de imóvel situado em terreno de marinha, invocada nas contrarrazões: o enunciado supõe demonstrada a natureza marinha do bem, premissa que, no caso, não se confirmou.
Afastada a premissa da dominialidade pública, ruem, por consequência necessária, todos os fundamentos jurídicos que dela dependem e que a apelação alinhou: o art. 20, VII, e o art. 183, § 3º, da Constituição Federal; os arts. 100 a 102 do Código Civil; o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 710/1938; os arts. 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; o art. 17 da Lei nº 8.025/1990; e o enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Nenhum desses dispositivos é aplicável a imóvel que, à luz da prova produzida, não integra o patrimônio da União. Pela mesma razão, cai a tese de que a autora seria mera detentora ou invasora de terra pública, e resta prejudicada a invocação do art. 1.208 do Código Civil quanto aos atos de mera permissão ou tolerância: não se trata de bem público, e a posse não decorreu de tolerância da Administração, mas de aquisição onerosa entre particulares, seguida de moradia.
6. Dos requisitos da usucapião O segundo capítulo da sentença tampouco merece reparo. A autora instruiu o feito com escritura particular de cessão e transferência de direitos hereditários e de compra e venda datada de 2007, instrumento particular de compromisso de compra e venda, certidão do cartório de Ipojuca atestando a inexistência de transcrição ou registro imobiliário do bem, certidão da Justiça Estadual sobre a ausência de ações possessórias contra si, certidão negativa de ações e execuções e diversas faturas de energia elétrica, água e telefone em seu nome.
A perícia confirmou a existência de edificações no terreno, destinadas à moradia. Não há nos autos notícia de oposição de quem quer que seja à ocupação ao longo de todo o período -- nem dos confinantes, citados e não resistentes, nem da sociedade empresária inscrita como ocupante, revel, nem do Estado de Pernambuco ou do Município de Ipojuca, que declararam desinteresse. A União não trouxe, em nenhum momento, elemento concreto capaz de infirmar esse acervo: não indicou testemunha, não apontou documento que revelasse interrupção da posse, não demonstrou ato de oposição administrativa ou judicial anterior ao ajuizamento.
A afirmação de que a autora "jamais esteve na posse do imóvel" é conclusão extraída da premissa da dominialidade pública, e não constatação fática autônoma; desfeita a premissa, desfaz-se a conclusão. Anoto, por fim, para não deixar aberto flanco que possa comprometer a estabilidade do julgado, que a inicial deduziu pedido de usucapião especial urbana, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001, afirmando possuir o terreno área inferior a 250 m², enquanto o laudo apurou dimensões de 8,10 m de frente, 7,80 m de fundos e 39,00 m de cada lateral.
Ainda que se considerem as medidas periciais, o suporte fático narrado na inicial e comprovado nos autos -- posse contínua, pacífica, com animus domini e com moradia habitual desde novembro de 2007 -- comporta enquadramento na usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, inclusive na forma reduzida de seu parágrafo único. A adequação da qualificação jurídica aos fatos deduzidos é atividade própria do julgador, não implica alteração da causa de pedir nem julgamento fora do pedido, que continua a ser a declaração do domínio sobre o mesmo imóvel.
Registre-se, ademais, que o implemento do prazo prescricional aquisitivo no curso da demanda há de ser considerado, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, tendo a posse ultrapassado, ao tempo da sentença, dezessete anos. De todo modo, a matéria não foi objeto de impugnação pela apelante, de sorte que a observação se faz apenas em reforço à conclusão de manutenção do julgado.
7. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, formulado com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, resta prejudicado com o julgamento do próprio recurso. Anoto, ainda, que a sentença é de natureza declaratória e não veiculou tutela provisória cuja eficácia pudesse ser suspensa, sendo certo que, na sistemática do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação foi recebida com efeito suspensivo.
8. Da remessa necessária Cuidando-se de sentença proferida contra a União, cabe verificar de ofício a incidência do art. 496 do Código de Processo Civil. A hipótese, contudo, atrai a dispensa prevista no § 3º, I, do mesmo artigo: o proveito econômico controvertido corresponde ao valor do imóvel usucapiendo, atribuído à causa em R$ 150.000,00, montante muito inferior a mil salários mínimos. Não há, portanto, remessa necessária a ser conhecida.
Ainda que assim não fosse, o resultado seria rigorosamente o mesmo, pois a sentença é confirmada em todos os seus termos.
9. Dos honorários recursais Não há honorários recursais a majorar. A sentença não condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais; limitou-se a arbitrar, em favor da defensora dativa nomeada para atuar em prol da parte autora, a remuneração mínima prevista na tabela do Conselho da Justiça Federal, a ser requisitada pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e afastou custas por isenção legal.
Tal verba tem natureza de remuneração por múnus público custeada pelo orçamento da Justiça Federal, e não de honorários de sucumbência, razão pela qual não é passível de majoração com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispositivo que pressupõe prévia condenação sucumbencial a ser acrescida em razão do trabalho adicional em grau recursal. Por isso, reformada a decisão monocrática, fica sem efeito a majoração de 1% nela determinada, preservado, integralmente, o arbitramento feito na sentença em favor da defensora dativa, nos termos e pelo sistema ali indicados, bem como a possibilidade de remuneração do trabalho prestado em grau recursal na forma da regulamentação própria do Conselho da Justiça Federal.
Também não cabe, nesta sede, fixar honorários de sucumbência contra a União em favor da parte adversa, seja porque a sentença não os arbitrou, seja porque a parte autora não recorreu quanto a esse capítulo, o que impede a inovação em prejuízo da única recorrente.
10. Conclusão Em síntese: a apelação da União impugnou o fundamento nuclear da sentença e observou a dialeticidade, devendo ser conhecida; no mérito, porém, a apelante não demonstrou que o imóvel usucapiendo constitui terreno de marinha ou acrescido, ônus que lhe incumbia, e a prova pericial, não infirmada, aponta em sentido contrário, com o reforço do parecer ministerial; afastada a dominialidade pública, remanescem íntegros os requisitos da usucapião reconhecidos na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer da apelação da União e, desde logo, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a aquisição do domínio pleno do imóvel localizado na Rua do Dendezeiro, nº 48, Salinas, Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, em favor de Maria Inês Correia Barbosa, servindo o decisum de título hábil para averbação e registro no cartório competente.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Não conhecida a remessa necessária, por incidir a dispensa do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, ficando sem efeito a majoração de 1% determinada na decisão monocrática ora reformada e preservado o arbitramento em favor da defensora dativa nos termos da sentença. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807532-76.2018.4.05.8312
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: DANYELA LINS DE ANDRADE SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA DOS ANJOS, IZENILMA GOMES DA SILVA, MARIA INES CORREIA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno para conhecer da apelação e, desde logo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Recife, 17 de setembro de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator