PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807541-19.2023.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: THAIS FROTA GOMES LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA - CE34149-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Banco do Brasil S.A. e pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que os impetrados procedam com a prorrogação do prazo de carência e a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao financiamento estudantil da parte autora, em razão de ter ingressado no programa de Residência Médica em Anestesiologia em 1/3/2023.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, que o pedido de extensão de carência foi feito de forma intempestiva, uma vez que a fase de amortização do financiamento já havia sido iniciada, e, por essa razão, defende que o indeferimento na esfera administrativa foi justificado. Por sua vez, o Banco do Brasil apela, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem ingerência na análise do benefício, e, no mérito, que a solicitação para a extensão da carência ocorreu fora do prazo, uma vez que só foi feita em 2023, embora a autora tenha se formado em 2018 e fase de amortização iniciado em 2019.
A União, em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, sob o argumento de que seria necessária uma dilação probatória, o que não seria permitido no rito do Mandado de Segurança. No mérito, também sustenta a intempestividade do requerimento do benefício. A despeito de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (id. 2856839). Brevemente relatado, passo a decidir.
O caso ora em deslinde versa sobre a possibilidade de extensão da carência do contrato de financiamento estudantil, em razão de ingresso em residência médica, após inaugurada a fase de amortização. Inicialmente, passo à análise da legitimidade dos demandados, haja vista o levantamento da matéria pelo Bando do Brasil em sede de apelação. Considerando que a autora foi devidamente intimada para se manifestar e não apresentou contrarrazões, entendo que não há violação ao princípio da não surpresa.
Cumpre destacar que, com as modificações trazidas à Lei n.º 10.260/2001 (art. 3º, com a redação da Lei n.º 13.530/2017), houve uma mudança quanto aos agentes operadores do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), passando tal atribuição exclusivamente à instituição financeira, senão vejamos: Lei n.º 10.260/2001 Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) (Grifo nosso).
Percebe-se que não cabe mais qualquer gerência do programa ao FNDE ou à União Federal, mesmo no caso em comento, em que o contrato foi celebrado em momento anterior às modificações legislativas. Isso porque o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), como é o caso da Lei 13.530/2017, impõe a sua aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, mesmo para aqueles celebrados antes da vigência do novo diploma normativo, por se tratar de relações contratuais ainda em execução.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; e STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015. Em face do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal na presente demanda, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, uma vez que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira envolvida na relação contratual em litígio e que figura no polo passivo da ação.
Prejudicados os recursos interpostos. Intimem-se Após decurso do prazo, sem interposição de recursos, retorne-se os autos à origem, a fim de que seja remetido ao juízo competente (Justiça Estadual).