PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807542-23.2017.4.05.8000
REQUERENTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, em sua petição de id. 118832844, reiterando os pedidos anteriores 4058000.13291941, 4058000.15180302 e 4058000.15962379, requer: a) a expedição, por ordem deste juízo, dirigida à União (Fazenda Nacional), para o pagamento no prazo de 02 (dois) meses contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor em favor de "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia", dos R$ 3.000,00 (três mil reais) dos honorários advocatícios do indevido cumprimento de sentença posicionada em outubro/2021 (cf. memorial de cálculo constante no id. 9440081) e dos e R$ 1.167,03 (um mil, cento e sessenta e sete reais e três centavos) de reembolso das custas processuais adiantas pela primeira Exequente, posicionada em outubro/2021 (cf. memorial de cálculo constante no id. 10925431), AMBOS mediante depósitos na conta de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, Banco Santander, Agência 4538, Conta Corrente 13.004507-2, de titularidade do CNPJ/MF 28.***.***/0001-43, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, com arrimo no §1º do artigo 523, do CPC/15; b) a expedição de Precatório de R$ 113.556,08 (cento e treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), posicionada em outubro/2021 (cf. memorial de cálculo constante no id. 10925431), em favor de "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, Banco Santander, Agência 4538, Conta Corrente 13.004507-2, de titularidade do CNPJ/MF 28.***.***/0001-43", sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) de honorários.
2. Por sua vez, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, apresentou petição de id. 125218678, na qual requer que seja determinado o acionamento da penhora on line dos ativos financeiros do exequente por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ordem de repetição programada, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias ou até que o valor exequendo seja atingido, para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, cobrados na petição de id 88720679 e determinados no despacho de id 88719680.
É o relatório.
Decido.
3. De início, destaco que, na decisão de id. 88720222, esse juízo acolheu em parte a impugnação da executada (FAZENDA NACIONAL), para reconhecer a existência de excesso de execução no patamar de R$ 31.088,99, e, ao final, determinou o seguinte: "Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso acima especificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Tanto quanto escoado o prazo para recurso da presente decisão, determino: (1) a expedição em favor da parte exequente Auto Viação Veleiro Ltda. de Requisição de Pequeno Valor (RPV) necessária ao pagamento da importância de R$ 1.169,92 (um mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) - posicionada em outubro/2021(cf. memorial de cálculo constante no id. 10925431), a título de ressarcimento das custas judiciais antecipadas, a ser devidamente corrigida até a data da efetivação do pagamento; (2) a expedição em favor da parte exequente André Rocha Sociedade Individual de Advocacia de Requisição de Pequeno Valor (RPV) necessária ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) - posicionada em outubro/2021(cf. id. 9440081), a título de honorários advocatícios fixados em desfavor da executada pelo anterior ajuizamento indevido de cumprimento de sentença, a ser devidamente corrigida até a data da efetivação do pagamento; (3) a expedição em favor da parte exequente André Rocha Sociedade Individual de Advocacia de Precatório para o pagamento da importância de R$ 113.556,08 (cento e treze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) - posicionada em outubro/2021(cf. memorial de cálculo constante no id. 10925431), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento, a ser devidamente corrigida até a data da efetivação do pagamento."
4. Destarte, faz-se necessária a liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da FAZENDA NACIONAL, nos termos da decisão supracitada (id. 88720222).
5. Instada a se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada pela FAZENDA NACIONAL (id. 88720679), a parte contrária permaneceu silente.
6. Diante da ausência de oposição e da conformidade do cálculo com o título judicial (id. 88720222), homologo a conta apresentada pela FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 3.108,89 (três mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos), posicionada em 07/2023, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
6. No que tange ao pedido da FAZENDA NACIONAL para que se proceda à realização de bloqueio de valores nas contas da exequente para satisfação dos honorários ora homologados, indefiro o pleito. A medida de bloqueio de ativos financeiros mostra-se desnecessária e excessivamente gravosa quando há crédito a ser recebido pela parte devedora nestes mesmos autos, o qual permite a satisfação do débito por meio menos oneroso.
7. Assim, determino que se proceda ao destaque do valor devido à parte executada (FAZENDA NACIONAL) a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.108,89), diretamente do montante a ser pago em favor da exequente por meio do Precatório especificado no item (3) do dispositivo da decisão de id. 88720222 (R$ 113.556,08). Logo, com o destaque em apreço, o valor do referido precatório em favor de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia passa a ser de R$ 110.447,19.
8. A medida fundamenta-se no art. 19 da Resolução CJF nº 822/2023, que estabelece que os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, conforme previsto no art. 85, § 19, do CPC, devem ser destacados de seu crédito no momento da expedição da requisição de pagamento. Senão, vejamos: Art.
19. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.
9. Note-se que a referida Resolução padroniza o procedimento de individualização do beneficiário, garantindo que a verba, embora deduzida do montante bruto apurado em desfavor da União (Fazenda Nacional), seja destinada corretamente ao respectivo beneficiário, desse modo, mantendo sua natureza alimentar e autonomia em relação aos valores que compõem as receitas da União.
10. Desta forma, havendo, neste procedimento, título judicial transitado em julgado fixando honorários em favor da representação judicial da União, o destaque é a medida mais adequada para a regularidade da execução e a satisfação do crédito desta. No caso, o destaque deve ocorrer em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ nº 26.***.***/0001-01.
11. Quanto ao pleito de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, saliento que o recolhimento das custas processuais foi realizado pela parte VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LT (CNPJ 35.***.***/0001-22), conforme comprovante de pagamento de id. 88719485. Destarte, deve ser feito em seu favor o ressarcimento destas custas, no valor de R$ 1.167,03 (um mil, cento e sessenta e sete reais e três centavos), data-base outubro/2021, na forma determinada por esse juízo na decisão de id. 88720222.
Assim, não deve ser acolhido o pedido contida na petição de id. 118832844 que coloca como beneficiário do ressarcimento das custas processuais o causídico no lugar da parte do processo que arcou com aquela verba.
12. No mais, deve a Secretaria cumprir o que já fora determinado na decisão de id. 88720222, efetuando, contudo, o destaque da verba honorária supracitada (R$ 3.108,89) em favor Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ nº 26.***.***/0001-01 a ser descontada do Precatório mencionado no item (3) do dispositivo daquela decisão. Em resumo, deverá a Secretaria expedir: a) Requisição de Pequeno Valor em favor de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 28.***.***/0001-43, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos honorários advocatícios do indevido cumprimento de sentença, data-base outubro/2021; b) Requisição de Pequeno Valor em favor da AUTO VIACAO VELEIRO LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-22, no valor de R$ 1.167,03 (um mil, cento e sessenta e sete reais e três centavos), referente ao ressarcimento das custas processuais, data-base outubro/2021; c) Precatório no valor de R$ 110.447,19 (cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), posicionada em outubro/2021, em favor de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 28.***.***/0001-43, d) requisitório em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ nº 26.***.***/0001-01) no montante de R$ 3.108,89 (três mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos), posicionada em 07/2023, a título de honorários de sucumbência fixados na decisão de id. 88720222.
13. Atente o Setor, quando da expedição da RPV, para a observância do regramento previsto na RESOLUÇÃO n. 822/2023 - CJF, DE 20 de março de 2023, alterada pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
14. Uma vez noticiado o pagamento do crédito, retornem os autos conclusos para que seja declarada a extinção deste procedimento.
15. Intimações e providências necessárias.