REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CARUARU CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÒMICA FEDERAL em face de CARUARU CONSTRUÇÕES LTDA na qual objetiva a cobrança da dívida descrita nos autos. Foi determinada a suspensão do feito em 17/03/2020 e, posteriormente, o arquivamento em 13/05/2021 (id. 140309296), em virtude da não localização de bens penhoráveis. Intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF protestou pela sua não ocorrência haja vista as diligências solicitadas ao juízo (id. 184867353).
O Executado pugnou pela sua decretação (id. 186058026).
É o relatório.
Decido. Ocorre a prescrição intercorrente quando não encontrados bens do executado. Tal modalidade de prescrição antes do CPC/2015 apenas era admitida nos processos de execução fiscal, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/1980. Apenas com o Novel Diploma Processual Civil passou-se a admitir a prescrição intercorrente nos processos cíveis, conforme os arts. 921 e 924 do CPC/15, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, apenas com a entrada em vigor do CPC/15, passou-se a admitir a decretação de prescrição intercorrente, após cinco anos de arquivamento do processo de execução, sem serem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se a sistemática da Lei de Execução Fiscal. Na hipótese dos autos, o arquivamento do feito ocorreu em 13/05/2021 (Id. 140309296), não sendo encontrados pela CAIXA bens penhoráveis após essa data.
Houve apenas a solicitação de diligências genéricas de busca de bens. Assim, já se passaram um ano de suspensão e cinco de arquivamento, incidindo a prescrição. Diante do transcurso do lapso prescricional de cinco anos sem que o processo tenha sido movimentado, de maneira útil, pela parte interessada, cumpre reconhecer a prescrição do crédito. Em relação ao pagamento de honorários, reputo descabida.
Pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários, ainda que haja impugnação à exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Neste sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC, bem como condenou a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, do CPC.
2. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, em síntese, alega que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212, o marco interruptivo da prescrição se deu com a citação da executada, no ano de 2008. Noutro ponto, aduz não haver que se falar em condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a executada, que deixou de pagar o débito, e não a exequente.
3. A prescrição intercorrente se aperfeiçoa quando, decorrido o prazo de suspensão consoante dispõe o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 , o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados do seu arquivamento, pela culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a exequente, nos termos art. 40, § 4º, da citada Lei.
4. Os autos evidenciam que, após considerar infrutífera a busca de bens do devedor, o magistrado de primeiro grau determinou, em 30/08/2012, a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80, tendo sido deferido o arquivamento em 07/11/2013, e consumando-se, por conseguinte, o prazo prescricional em 7/11/2018. Em 15/04/2019 a demandante informou a existência de bens em nome da executada.
Assim, considerando que a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, entendo que foi acertada a sentença ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários objetos do feito executivo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.).
6. O
C. STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, ainda que haja impugnação à exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/2/2022).
7. Caso em que a execução fiscal não foi extinta em razão da inércia ou desleixo da exequente. A prescrição intercorrente foi consequência da não localização de bens, visando à satisfação dos créditos tributários sob cobrança. Para além disso, percebe-se que foi a parte executada quem deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, o que acarretou instauração da execução, devendo ser afastada, por tais razões, a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de honorários de sucumbência. (PROCESSO: 00021528420084058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, decretando a prescrição intercorrente. Determino o levantamento de restrições, caso existentes. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Publicação e registro que decorrem da validação do sistema. Caruaru, data da assinatura.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARUARU CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807549-45.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CARUARU CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Nos termos do art. 921, III, do CPC, foi determinada a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição. (§1º, Art. 921 do CPC) - Id. 140309150. Decorreu in albis o prazo supra, momento em que recomeçou a correr o prazo de prescrição intercorrente. (§§ 2º e 4º, Art. 921 do CPC) - Id. 140309296. Sendo assim, intimem-se a partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente (§5º, Art. 921 do CPC).
Caruaru, data da assinatura
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807549-45.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CARUARU CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Nos termos do art. 921, III, do CPC, foi determinada a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição. (§1º, Art. 921 do CPC) - Id. 140309150. Decorreu in albis o prazo supra, momento em que recomeçou a correr o prazo de prescrição intercorrente. (§§ 2º e 4º, Art. 921 do CPC) - Id. 140309296. Sendo assim, intimem-se a partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente (§5º, Art. 921 do CPC).
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CARUARU CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
A exequente, por meio da petição de id. 140301984, requer nova busca de bens por meio do SNIPER. Suficientemente relatado, decido. Como é sabido, constitui ônus da exequente indicar bens específicos que permitam a satisfação da obrigação, não sendo esse dever de localizar tais bens imputável ao Judiciário. Ressalta-se que foi determinado o arquivamento do feito (id. 140309296) por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, cabendo ao credor a adoção de medidas a fim de encontrar bens em nome do devedor enquanto não ocorrer a prescrição.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pleito da exequente, uma vez que não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da modificação da situação financeira do executado. Logo, não há que se falar em novas buscas de bens por parte do Judiciário. Devolvam-se os autos ao arquivo, conforme id. 140309296. Ciência. Caruaru, data da assinatura.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807549-45.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/01/2026 às 18:54 Incluído no fluxo processual em: 02/02/2026 às 10:57 Caruaru, 2 de fevereiro de 2026