PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807555-67.2018.4.05.8200
APELANTE: T & P ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA - AL12623
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 49489397), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. UFPB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIAS IMPEDITIVAS DE PAGAMENTO. PROJETOS EXECUTIVOS UTILIZADOS COMO BASE PARA CONTRATAÇÃO FUTURA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por T&P ENGENHARIA LTDA - EPP contra a sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido.
2. Em suas razões, a parte apelante defende, em breve síntese, que o pagamento devido aos particulares não é ato discricionário - é vinculado!, pelo que não há falar em mérito administrativo, tampouco em conveniência e oportunidade, pois a Administração contratou com um particular e se recusa a cumprir sua obrigação. Não há discricionariedade, mas um dever imposto pela lei. Nesse sentido, ressalta que imaginar que processos da própria Administração Pública, baseados em pareceres da Procuradoria (órgão que serve aos interesses da Administração), não podem ser contrariados ou controlados pelo Poder Judiciário equivale a sustentar que os devedores podem decidir por si mesmos se devem ou não pagar suas dívidas - sem qualquer controle jurisdicional acerca do assunto.
Destaca que, para levar a efeito a exceção de contrato não cumprido, não pode o devedor negar-se a cumprir sua parte do contrato quando a parte contrária tiver cumprido a maior parte de sua obrigação - ou seja, quando o adimplemento for substancial. Aduz que foi contratada para prestar vultoso serviço, entregando à universidade os 35 projetos, sem empenho prévio ou qualquer ajuda do corpo técnico, quando requisitado, e acabou saindo de mãos vazias pelo simples fato de o Corpo de Bombeiros não ter analisado os projetos a tempo ou pelas demandas desarrazoadas da entidade autárquica.
Registra que, concomitantemente à entrega dos projetos - os quais foram nominados de "inúteis" na peça contestatória -, a UFPB empreendeu licitação para construção das obras objeto dos projetos executivos entregues pela ora apelante (id. 2731197), remanescendo óbvio que a entidade se utilizou dos projetos que diz terem sido inúteis e, ainda assim, recusou-se a pagar por eles. Desse modo, diante da comprovação de que se beneficiou, a custo zero, dos projetos confeccionados pela empresa apelante, não restam dúvidas de que há um enriquecimento sem causa evidente no caso, que necessita ser corrigido.
Sustenta a culpa exclusiva da recorrida, haja vista que tentou, a todo custo, resolver as pendências existentes entre ela e a demandada apelada, que habitualmente a deixava sem resposta quanto ao empenho prévio - esperando, espertamente, que a contratada continuasse a arcar com os custos do projeto sozinha até o fim, como fez por muito tempo. Por fim, assevera que, em vista do comprovado esforço da empresa apelante na realização dos serviços, dos vultosos prejuízos suportados por culpa da desídia da entidade autárquica, bem como dos pareceres da própria AGU e do setor técnico responsável pela análise dos projetos, o qual admitiu não ter tido condições de analisá-los a contento, e, principalmente, por conta do uso dos projetos entregues em licitações posteriores - evidenciando patente enriquecimento sem causa -, impõe-se a condenação da entidade ao pagamento da dívida contratual devida.
3. Diante desse quadro, o cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o não atendimento das solicitações da autarquia para regularizar as inconsistências apontadas é suficiente para a não aceitação dos anteprojetos e, consequentemente, pelo não pagamento.
4. Desde já, acerca da ocorrência da prescrição da pretensão, registre-se que, tratando-se de ação que busca a condenação da autarquia de ensino superior (UFPB) ao pagamento da dívida contratual, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Nesse contexto, avulta consignar que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que surge a pretensão ou ação (teoria da "actio nata"), que, no caso em tela, ocorreu com o advento do termo do prazo de vigência do Contrato UFPB/PU nº 061/2014 em 31/8/2015 sem o efetivo pagamento.
6. Anote-se que, não obstante a sentença indique a anulação do contrato (23/9/2015) como ocasião do surgimento da pretensão, essa intelecção não merece prosperar, pois nessa data já havia ocorrido o termo final do prazo de vigência do contrato.
7. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 21/8/2018 (Id.: 4058200.2717481), resulta forçoso o reconhecimento de que não houve o transcurso integral do lapso prescricional. Preliminar rejeitada.
8. Acerca do mérito, sirvo-me do relato da sentença recorrida para descrever os fatos que enredaram o inadimplemento atacado, ressaltando, em reforço, que os seus termos não foram controvertidos na apelação. 8.1. Emerge dos autos que o Contrato UFPB/PU nº 061/2014 celebrado entre a UFPB e a T&P ENGENHARIA LTDA, por meio do Processo UFPB nº 23074.015484/2014-37, tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de arquitetura e ou engenharia para a prestação de serviços técnicos de elaboração de projetos executivos e outros serviços para atender as demandas dos CAMPI da UFPB. (...). 8.2.
Foram entregues para análise pela Divisão de Obras da Prefeitura Universitária da UFPB, os seguintes projetos; conforme documento anexado no id. 4058200.2731670 e id. 4058200.3569156, p. 111-113/244. (...) 8.3. A Divisão de Obras da UFPB analisou os projetos de sua alçada, não tendo sido aprovado por aquela equipe por inconsistências encontradas, tendo sido notificada a empresa para regularização no que lhe compete (id. 4058200.3569156, p. 153-157/244).
Quanto ao Serviço de Projeto e Prevenção a Incêndio, recomendou o envio do mesmo ao Corpo de Bombeiros a quem procede realizar análise minuciosa daquele projeto. E, com relação aos demais serviços não citados, mas relacionados no documento id. 4058200.3569156, 125-135/244, sugeriu o envio a profissional qualificado nas áreas respectivas (estrutural, eletricista, arquitetura e mecânica) para serem analisados. 8.4.
A empresa notificada a corrigir as falhas existentes nos serviços que foram efetivamente prestados para que sejam pagos, evitando, assim, prejuízos ao erário (junho/2017, cf. id. 4058200.3569156, p. 31-32/244), apresentou as ART's das seguintes obras (id. 4058200.3569156, p. 161-163/244): (...) 8.5. A empresa autora sugeriu, ainda, a realização de reunião por videoconferência (julho/2017), a qual ocorreu via skype em 11/07/2017, oportunidade em que informou não possuir meios financeiros para arcar com todos os ajustes necessários, tendo solicitado a liberação do pagamento por Nota de Empenho nº 2015NE000120. 8.6.
Conforme se extrai das informações no id. 4058200.3569156, p. 50-53/244, de 19/02/2018, não houve reconhecimento de dívida, mas foram tomadas providências por meio de memorandos para alocação de recursos - Memo 383/2015/UFPB/PU (fls. 856) e empenho Memo 558/2015/UFPB/PU (fls. 858), Empenho de despesa, nº 2015NE000120 emitido em 10/11/2015, conforme Memo 558/2015/UFPB/PU (p. 47/244). Restando pendente a definição dos valores devidos (quantificação/reconhecimento da dívida) para posterior liquidação. 8.7.
Assim, previamente, houve abertura de crédito no valor de R$800.000,00, despesa 3390.39, relativa aos serviços de elaboração de projetos objeto do contrato UFPB/PU/061/2014, celebrado com a Empresa T&P Engenharia Ltda. E solicitação de empenho no valor de R$ 900.000,00, por meio do Memo 558/2015/UFPB/PU, 10/11/2015 (id. 4058200.3569156, p 40/244). No id. 4058200.3569156, p. 30/244 há informação da Secretaria Administrativa da UFPB, datada de 02/08/2017, obtida junto à Divisão de Contabilidade, de que fora produzido Nota de Empenho 2015/NE000120 em favor da T&P ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), relativo ao processo nº 23074.041157/2015-11, e que foi inscrita em restos a pagar não processado. 8.8.
O pagamento ficou condicionado à entrega de serviços que estejam em conformidade como o que restou decidido expressamente no contrato. Tendo sido determinado que a UFPB apurasse o montante devido pelos serviços efetivamente prestados com cobertura contratual, observando-se a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 (art. 36, §6º, I e II), não devendo ocorrer pagamento, portanto, quando o contratado não produzir os resultados desejados, deixando de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida os serviços contratados, conforme se extrai da Nota nº 0037/2016/PF-UFPB/PGF/AGU (id. 4058200.2731384).
9. Deriva do exposto o reconhecimento de que a pendência de pagamento não decorreu de resistência oposta pela autarquia-ré, mas da ausência de correção das irregularidades identificadas nos anteprojetos encaminhados pela empresa contratada.
10. Cumpre enfatizar que a Cláusula Oitava do Contrato UFPB/PU nº 061/2014 (Id.: 4058200.3569170) é expressa ao consignar que o pagamento será realizado em até 5 (cinco) dias úteis, após verificado o regular cumprimento das obrigações pela contratada.
11. Nas alíneas "d" e "e" consta que o pagamento será suspenso se, no ato do recebimento provisório, o serviço estiver em desacordo com o estabelecido, bem como que deverá ser efetivado após a medição dos serviços efetivamente executados.
12. No sentido do acima afirmado, verifica-se que o Prefeito Universitário expediu ofício em 29/6/2017, para a empresa contratada, notificando-a para adotar "providencias visando solucionar todas as pendências nos projetos que foram executados e apresentam falhas que precisam ser sanadas para resguardar os interesses públicos evitando assim prejuízos ao erário". Nesse mesmo documento consta a convocação da empresa para uma reunião, "a fim de decidirmos de forma definitiva a questão de sorte que os serviços efetivamente prestados sejam pagos mas que sejam corrigidas todas falhas porventura existentes".
13. Por outro lado, na reunião referida, o proprietário da empresa informou que não tinha condições financeiras de arcar com todos os ajustes necessários.
14. Anote-se que os citados ajustes necessários decorreram das pendências identificadas, tais como: ARTs não apresentadas; ausência de anteprojeto; aprovação do corpo de bombeiro; etc.
15. A esse respeito, a Cláusula Quarta do contrato estabelece as obrigações da contratada, dentre as quais a de que caberá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE de forma clara, concisa e lógica, cujas reclamações obriga-se prontamente a atender (item 4.3 alínea "b"), bem como que deverá entregar "os projetos - (...) - com todas as ART's (item 4.3 alínea "j") e com aprovação junto ao Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal e outros que autorizem a realização dos empreendimentos (item 4.3 alínea "m").
16.
Diante do exposto, a sentença recorrida foi precisa ao afirmar que "Da análise à documentação acostada, é possível concluir que as consequências do não recebimento pelos serviços prestados decorreram de atos de própria responsabilidade do autor, como, por exemplo, não comprovar a aprovação do Corpo de Bombeiros nos projetos elaborados e que foram analisados pela Divisão de Obras da UFPB, desatendendo as determinações do contrato".
17.
Registre-se, por oportuno, que nada obstante a nulidade não impeça o pagamento dos serviços executados, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, a sua efetivação não prescinde da realização da liquidação da despesa, cujo cumprimento exige a conferência de documentos e a verificação de que o serviço foi entregue corretamente, que na situação posta esbarra nas inconsistências ainda não sanadas.
18. A situação narrada, à luz da vetusta lição de Seabra Fagundes, segundo a qual "administrar é aplicar a lei de ofício", denota a impossibilidade do pagamento almejado, a teor do que expressa o comando normativo acima destacado.
19. Sucede que não restou controvertido nos autos a afirmação do autor, ora apelante, de que "os projetos executivos de autoria da Empresa T&P ENGENHARIA foram utilizados pelo órgão federal para promover os seguintes certames licitatórios: CONCORRÊNCIA PÚBLICA UFPB/PU/002/2014, TOMADA DE PREÇOS UFPB/PU/002/2014, as quais possuem os seguintes objetos: Contratação de Serviços e Obras de Engenharia no âmbito dos Campi I a V da UFPB e Construção do Núcleo de Direitos Humanos - CCHLA - UFPB - Campus
I. As áreas em comento fazem parte dos Campus da referida Universidade" (trecho extraído do relatório da sentença).
20. À luz dessa circunstância fática, não se cogita acolher a afirmação da Universidade Federal da Paraíba de que "os projetos entregues como o foram pela empresa autora da ação (sem ART, sem anteprojetos, sem aprovação junto à Prefeitura e Corpo de Bombeiros etc.) são projetos INÚTEIS".
21. Com efeito, afigura-se logicamente inconciliável afirmar a inutilidade dos projetos executivos e em seguida utilizá-los como base para contratação futura, remanescendo evidente o proveito obtido pela autarquia-ré, de modo que a postergação do pagamento é capaz de gerar enriquecimento indevido, decorrente de ganho desprovido de justa causa que o fundamente, em verdadeiro descompasso com o padrão de comportamento que deve orientar a conduta da Administração Pública.
22. Em verdade, a postura adotada pela UFPB, conforme explicitado, conduz ao reconhecimento da inexistência de óbice à utilização dos projetos apresentados, de modo a restar superado o entrave supracitado, decorrente das "inconsistências ainda não sanadas", sendo forçoso, por consequência, a determinação do pagamento do valor avençado.
23. Por outro lado, no que concerne ao pagamento de lucro cessante, a situação posta não detém lastro que justifique o acolhimento da pretensão.
24. De fato, o pagamento de lucro cessante tem como propósito a recomposição da frustração da expectativa de ganho, representando o pagamento daquilo que presumivelmente teria sido ganho pela parte prejudicada, acaso o dano não houvesse ocorrido.
25. No caso em tela, sendo o dano oriundo do atraso no pagamento, a expectativa de ganho se limita especificamente ao valor contratado, tendo em vista não se cogitar outra vantagem que não a contraprestação pela confecção dos projetos executivos, razão bastante a fundamentar o afastamento da ocorrência de lucros cessantes no caso em exame.
26. Demais disso, cumpre enfatizar que os danos advindos do adimplemento a destempo, que contribui de forma injustificada para o agravamento da dívida, devem ser plenamente ressarcidos pela incidência dos encargos legais (juros e correção monetária).
27. Assim, considerando que as inconsistências apontadas não impediram a utilização dos projetos apresentados para orientar a definição do objeto de contratação pública posterior, o adiamento do pagamento não pode prosperar, sendo de rigor, por conseguinte, a reforma da sentença e a decorrente condenação da autarquia-ré no pagamento correspondente ao valor dos serviços efetivamente prestados, atualizado pela taxa Selic.
28. Em arremate, cabe salientar que a parte autora fará jus apenas aos pagamentos concernentes aos projetos comprovadamente utilizados pela UFPB nas licitações posteriores, ônus do qual deverá se desincumbir na fase de liquidação de sentença.
28. Apelação parcialmente provida.
29. A reforma da sentença recorrida afasta a aplicação do que prescreve o § 11 do art. 85 do CPC, visto que descaracterizada a ocorrência de pressuposto indispensável à sua incidência, qual seja a dupla sucumbência, sendo de rigor, por outro lado, a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação da UFPB no pagamento de honorários, arbitrando-os no percentual mínimo, dentre aqueles previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre a quantia correspondente ao valor dos serviços efetivamente prestados (projetos comprovadamente utilizados pela UFPB nas licitações posteriores).
A presente demanda versa sobre ação de procedimento comum ajuizada por T&P Engenharia Ltda. - EPP em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando o pagamento de valores relativos a serviços técnicos de elaboração de projetos executivos prestados no âmbito do Contrato UFPB/PU nº 061/2014. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Por sua vez, a Terceira Turma desta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo que, embora tenham sido apontadas inconsistências na execução contratual, restou incontroverso nos autos que os projetos executivos elaborados pela empresa foram efetivamente utilizados pela Administração Pública como base para licitações posteriores, evidenciando proveito econômico auferido pela autarquia.
O Colegiado assentou que se revela logicamente inconciliável a alegação de inutilidade dos projetos com sua posterior utilização em certames licitatórios, concluindo que a postergação do pagamento, nessa hipótese, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Ressaltou, contudo, que o pagamento deveria limitar-se exclusivamente aos projetos comprovadamente utilizados, com apuração do valor devido na fase de liquidação de sentença.
Por outro lado, a Turma julgadora afastou a pretensão de pagamento de lucros cessantes, ao fundamento de que o dano decorrente do atraso no pagamento restringe-se à própria contraprestação contratual, sendo suficiente a recomposição patrimonial mediante a incidência dos encargos legais. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 51817141). Exame de admissibilidade do recurso especial.
Em suas razões recursais (cf. id. 52000655), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o julgado teria incorrido em contradição insanável, ao reconhecer que os serviços prestados pela empresa contratada não atenderam integralmente às exigências contratuais e, ainda assim, concluir pela condenação da Universidade Federal da Paraíba ao pagamento dos valores correspondentes; b) a alegada contradição não teria sido sanada quando do julgamento dos embargos de declaração, o que configuraria negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento adequado das teses suscitadas pela recorrente; c) seria juridicamente inviável o pagamento por serviços executados em desconformidade com o contrato administrativo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como às normas que regem a execução e a liquidação da despesa pública, previstas na Lei nº 4.320/1964; e d) o simples aproveitamento parcial dos projetos pela Administração não teria o condão de afastar o descumprimento contratual reconhecido pelo próprio acórdão combatido, sendo indevida a condenação ao pagamento sem a prévia e regular liquidação da despesa.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para infirmar as conclusões da Turma julgadora no sentido de que: a) os projetos elaborados pela empresa contratada foram efetivamente utilizados pela Administração Pública em certames licitatórios posteriores; b) a utilização desses projetos gerou proveito econômico concreto à autarquia, sendo vedado o enriquecimento sem causa; e c) o pagamento foi limitado exclusivamente aos serviços comprovadamente utilizados, com apuração do quantum na fase de liquidação de sentença.
A revisão dessas premissas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que haja irregularidades contratuais, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e aproveitados pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa, desde que observada a fase de liquidação para apuração do valor devido.
Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ).
3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ).
7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário.
8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS. EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares.
II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença.
III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1410043 MG 2018/0320314-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
T & P ENGENHARIA LTDA
Advogado
LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0807555-67.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 14:17 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:18 , 11 de setembro de 2025