PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807557-04.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: JOSE BENEDITO VIEIRA, JOSE BENEDITO VIEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO RODRIGUES PEREIRA - BA24405 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAMILA DA SILVA DUARTE - BA46535 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO SCHNORR ARAUJO - PE46270 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURENA RAIANNE SIMOES DE MEDEIROS NOGUEIRA - PE45477
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JOSÉ BENEDITO VIEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso do iter processual, operou-se a alienação judicial de bem, com o correspondente depósito dos valores advindos da arrematação. A instituição financeira exequente compareceu aos autos por meio da petição constante do Id. 120825986, pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em virtude do auto de arrematação supramencionado.
Simultaneamente, verifica-se que o executado apresentou impugnação aos cálculos, conforme se extrai do Id. 120826814, sob a alegação de excesso de execução, insurgindo-se contra as taxas de juros aplicadas e a metodologia de capitalização utilizada pela credora. Instada a se manifestar sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela CEF no Id. 120826520, a Contadoria do Juízo exarou a informação constante do Id. 120826522, na qual consignou a impossibilidade de aferir a estrita conformidade da atualização da dívida com as cláusulas contratuais.
O setor técnico destacou que, embora o demonstrativo de débito faça referência ao Contrato nº 15.2991.734.0000755.40, tal instrumento não foi localizado nos autos, dificultando a análise quanto à legalidade dos juros remuneratórios aplicados no patamar de 3,39% ao mês, bem como quanto à forma de capitalização composta. Compulsando os autos, verifica-se que a existência de crédito em favor da exequente é incontroversa, remanescendo discussão apenas quanto ao quantum debeatur residual e eventuais abusividades em encargos acessórios.
Diante da consolidação da arrematação e da natureza executiva do feito, que se processa no interesse do credor para a pronta satisfação do crédito, o levantamento dos valores depositados apresenta-se como medida de rigor, sem prejuízo de posterior ajuste de contas caso se verifique excesso na apuração final. Todavia, assiste razão à Contadoria quanto à necessidade de instrução documental plena para a depuração do saldo devedor.
A ausência do contrato executado nos autos, especificamente o instrumento nº 15.2991.734.0000755.40, obsta o exercício do controle jurisdicional sobre a liquidez e a exatidão da obrigação, mormente quando impugnada a incidência de encargos moratórios e remuneratórios. A exibição do documento é dever anexo à boa-fé processual e requisito indispensável para que o órgão auxiliar do juízo possa ratificar ou retificar a evolução da dívida.
Dessa forma, a convergência entre a pretensão de levantamento de valores e a necessidade de saneamento do cálculo impõe a adoção de providências imediatas para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no Id. 120825986. Assim, autorizo o levantamento pela CEF, independentemente de alvará, das quantias depositadas nas seguintes contas bancárias: 2991/635/00000370-6, 2991/635/00000706-0, 4028/005/86401071-5, 4028/005/86401072-3, 4028/005/86407039-4 e 4028/005/86407040-8.
2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral e legível do contrato objeto da presente execução (Contrato nº 15.2991.734.0000755.40), a fim de viabilizar a análise técnica pela Contadoria do Juízo, sob pena de preclusão e adoção do cálculo que for mais favorável ao executado em caso de dúvida sobre as taxas pactuadas.
3. Com a juntada do contrato, ou transcorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a atualização da dívida exequenda, devendo o setor técnico: a) verificar a conformidade dos encargos (juros remuneratórios, moratórios, multa e correção) com o título executivo ora requisitado; b) proceder ao abatimento integral e atualizado dos valores levantados por força desta decisão; c) manifestar-se especificamente sobre as teses de excesso de execução levantadas pelo executado na petição de Id. 120826814.
Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como OFÍCIO, cabendo à Secretaria o seu encaminhamento, via e-mail ou Malote Digital, para a autoridade competente, instruído com os demais documentos necessários. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.