Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALEXSANDRO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807560-92.2018.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START CONSTRUTORA LTDA, ALEXSANDRO DA SILVA PEREIRA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de START CONSTRUTORA EIRELI EPP. Em 2021, acolheu-se o pedido da Fazenda Nacional de redirecionamento da execução para o sócio ALEXSANDRO DA SILVA PEREIRA em razão da dissolução irregular da empresa (documento n. 107117677). A exequente indicou à penhora os direitos do executado sobre o imóvel de matrícula 4780 do 5º Ofício de Juazeiro do Norte/CE (documento n. 107119502), objeto de contrato de alienação fiduciária.
O pedido foi deferido, e a penhora e avaliação foram cumpridas (documentos n. 107118636 e n. 107119417), com registro da constrição (documento n. 107119940. Ocorre que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ingressou como terceira interessada (documento n. 107117679), informando ser credora fiduciária do imóvel, e alegando que a penhora teria recaído sobre bem de sua propriedade. Requereu a desconstituição da penhora, ou, subsidiariamente, a sua conversão em penhora dos direitos aquisitivos do executado, observada a prioridade de seu crédito fiduciário (saldo devedor de R$ 2.073,85 em 16/05/2025).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária A alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e o direito real de aquisição (art. 23, parágrafo único). Por essa razão, o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, sendo impenhorável em execução movida por terceiros que não o credor fiduciário.
No caso, a preocupação manifestada pela CEF quanto à proteção de sua propriedade resolúvel é juridicamente legítima, mas revela-se desnecessária. Tanto a ordem judicial quanto o registro da penhora observaram rigorosamente o marco normativo aplicável. A União, ao formular o pedido (documento n. 107119502), requereu expressamente a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não do bem imóvel.
