Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA (OAB 28715/PE), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807563-17.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - PE28715 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: JOSE PAULO MOURA DO NASCIMENTO, JOSE PAULO MOURA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal em face de JOSE PAULO MOURA DO NASCIMENTO e outro. Suspensão nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (ID nº 14013814), em 30/03/2020. Final da suspensão ocorrido em 30/03/2021. Inicio da prescrição intercorrente em 31/03/2021 (ID 19506236), com término em 31/03/2026. Migração do feito ocorrida em 18/08/26. Intimado para apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente, o exequente pediu consulta no sistema SNIPER (ID nº 157189893).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, promovida a citação da parte devedora, não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual foi determinada suspensão e, a posteriori, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, acaso fossem encontrados bens passíveis de constrição dentro do prazo prescricional. Suspensão nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (ID nº 14013814) ocorrida em 30/03/2020, cujo término ocorreu em 30/03/2021.
Sequencialmente, teve início o prazo da prescrição intercorrente em 31/03/2021 (ID 19506236), com término em 31/03/2026. Com efeito, nesse interregno, o exequente não logrou êxito em apresentar bens passíveis de penhora. Assim, verifica-se a ausência de iniciativa do credor para movimentar a presente execução, razão pela qual reputo a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 921, CPC, a fim de se aguardarem providências do credor, o Juiz determinará a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
