PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807568-55.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: J AC REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração do CONSELHO credor em face da decisão anterior, pleiteando a sua modificação com o prosseguimento do feito. Assevera, em síntese, que: (i) aos processos já iniciados, ou seja, antes da vigência da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, como é o caso da presente demanda judicial, a extinção deverá ser decretada se presentes, conjuntamente, as diretrizes e os ditames estabelecidos especificamente no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, o que não estaria configurado no presente feito, pois há sim movimentação útil com menos de 01 (um) entre o "ato ordinatório" (ID. 4058000.15093196); e o último requerimento do Exeqüente (ID. 4058000.15097912; ID. 4058000.15097913), havendo com essa movimentação a possibilidade efetiva sim de citação da Demandada; inclusive posteriormente à citação a possibilidade concreta de identificação e localização de bens passíveis de penhora da Executada; e eventualmente de seus corresponsáveis tributários; (ii) Sendo assim, dando prosseguimento à presente Execução Fiscal, predomina na jurisprudência que a baixa da inscrição da pessoa jurídica por motivo de "inaptidão" junto ao registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB) gera a presunção de dissolução irregular da empresa (omissão contumaz/omissão de declarações), conforme se constata pelo documento ora anexado (Doc.01), no qual se verifica que a pessoa jurídica Demandada está com seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil (RFB) definida como "INAPTA", desde 30/10/2023, tendo como motivo declarado a "omissão de declarações", autorizando o prosseguimento da execução em face dos sócios que tinham poder de gerência, comando e responsabilidade ao tempo da ocorrência do fato gerador. 1.1.
Ao final, requer: (i) o REDIRECIONAMENTO da presente Execução Fiscal, sob o fundamento do artigo 134, inciso III, do CTN; e artigo 135, inciso III, do CTN, em face do sócio-gerente da empresa Executada J. AC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, o Sr. JOÃO BATISTA DA SILVA; (ii) a Citação da pessoa jurídica Demandada J. AC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, portadora do CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-40, na pessoa de seu representante legal (sócio-gerente), JOÃO BATISTA DA SILVA, portador do CPF/MF nº 028.***.***-36, acima qualificado, no seguinte endereço ("Endereço Fiscal"): Rua Dr.
Eurico Ayres - nº
27 - Tabuleiro dos Martins - Sala 104 - Maceió/AL - CEP. 57.061-050 (ID. 4058000.2953860); (iii) Não sendo encontrada a pessoa jurídica Demandada J. AC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, portadora do CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-40, no endereço acima indicado, que se defira de imediato a Citação por Edital, sob o fundamento do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830, de 22/09/80 (Lei de Execução Fiscal) c/c o artigo 256, inciso II, do CPC; (iv) a Citação do sócio-gerente JOÃO BATISTA DA SILVA, portador do CPF/MF nº 028.***.***-36, para que na condição e na qualidade de corresponsável tributário pelo pagamento do débito exeqüendo, passe a integrar a presente relação jurídica processual, e querendo pague, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 8º da Lei 6.830/80, a dívida total atualizada (Doc. 03); ou querendo apresente contestação (impugnação) no prazo legal, cujo Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, deverá ser cumprido no seguinte endereço: RUA SETE DE SETEMBRO - Nº 341
C - TABULEIRO DOS MARTINS - MACEIÓ/AL (CEP. 57061-140); (v) Não sendo localizado o sócio-gerente JOÃO BATISTA DA SILVA, portador do CPF/MF nº 028.***.***-36, no endereço acima indicado que seja defirada de imediato a Citação por Edital do mesmo, sob o fundamento do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830, de 22/09/80 (Lei de Execução Fiscal) c/c o artigo 256, inciso II, do CPC; (vi) sob o fundamento do artigo 854, caput, do CPC/2015, o bloqueio de forma permanente e ilimitada, até que haja a satisfação integral da obrigação, de ativos financeiros e demais aplicações financeiras, que porventura sejam encontrados da pessoa jurídica Demandada; bem como de seu corresponsável tributário (sócio-gerente), a seguir definidos: J.
AC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, portadora do CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-40; JOÃO BATISTA DA SILVA, portador do CPF/MF nº 028.***.***-36, através do SISTEMA SISBAJUD (Doc. 04), aplicando-se ao sistema o mecanismo da "teimosinha" de forma permanente e ilimitada, até que se alcance o valor necessário ao integral cumprimento da presente Execução Fiscal (anuidades 2012 a 2015), suspendendo-se a medida apenas e exclusivamente no caso de manifestação dos próprios Demandados nos autos, cujo débito exeqüendo, acrescido das verbas referentes aos Honorários Advocatícios (10%) e às custas processuais iniciais, perfaz o montante total atualizado de R$ 5.628,47 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme PLANILHA ora anexada (Doc.
03) com a atualização dos respectivos valores, dando efetividade à presente execução fiscal; (vii) Concomitantemente, que se proceda à identificação de bens em nome dos Executados J. AC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME, portadora do CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-40; JOÃO BATISTA DA SILVA, portador do CPF/MF nº 028.***.***-36, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, pelo sistema RENAJUD, devendo ser aplicadas imediatamente as medidas de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE CIRCULAÇÃO E DE LICENCIAMENTO, para resguardar e garantir o pagamento do Débito Exeqüendo, já que com a aplicação das referidas medidas de limitação (TRANSFERÊNCIA, CIRCULAÇÃO e LICENCIAMENTO) tende mais rapidamente o Executado a procurar o credor visando a quitar sua dívida, estando a presente medida coercitiva em consonância com o artigo 139, inciso IV, do Novo CPC/2015; (viii) sendo indeferidos os pedidos ora formulados, que se conceda ao Exeqüente prazo razoável, sob o fundamento do artigo 1º, § 5º, da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, possibilitando-lhe prazo para a pesquisa e identificação de eventuais bens passíveis de penhora dos devedores que sequer ainda foram objeto de análise por este Juízo sobre a constrição de seus bens.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Com base na jurisprudência do STF supracitada (Tema 1184), o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor (até de R$ 10.000,00) dependerá da prévia adoção das seguintes providências cumulativa: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Enfim, o interesse de agir do credor restará configurado se ficarem demonstrados o atendimento destas duas providências; ou seja, cumpridas tais providências a execução fiscal poderá ser ajuizada.
4. Acerca do interesse de agir e da possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação, reitero que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Grifei.
5. Assim, tendo como base uma interpretação sistemática da Resolução nº 547 do CNJ e do Tema 1184 do STF, mostra-se conforme ao ordenamento jurídico a suspensão da presente execução, com vistas à demonstração, pela parte exequente, de seu interesse de agir.
6. Destaco que não há prova de encerramento da empresa executada, consta tão somente a situação cadastral de INAPTA perante à Receita Federal (id. 88746993). Deste modo, há como exigir do exequente o cumprimento, neste momento processual, dos requisitos apontados no item 4.2 e 4.2 da decisão de id. 88746172, em relação à tal pessoa jurídica.
7. Como ainda não fora demonstrado o interesse de agir, indefiro todos os pedidos da exequente da petição de id. 96100180.
8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, e determino nova intimação da exequente para querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
9. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos itens anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
10. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
11. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 4 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
12. Intimações e providências necessárias.