SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC
Advogado
EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO (OAB 15321/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 0807572-39.2023.4.05.8100
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO - CE15321 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a suspensão imediata dos efeitos do (i) Art. 3º, "caput" e incisos I, II e III, (ii) do Art. 4º, "caput", e (iii) do Art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022; e (iv) do Art. 175 do Decreto nº 10.854/21, de 10 de novembro de 2021, eis que presentes os requisitos que autorizam a concessão de tal medida; autorizando que as empresas substituídas (somente as associadas ao sindicato) possam (a) firmar novos contratos e (b) possam renovar os contratos existentes entre as empresas associadas ao SEACEC e osfacilitadores de aquisição do auxílio-alimentação, (c) sem a interferência e penalidades da Lei nº. 14.442/22, especialmente quanto à aplicação do deságio, alongamento de prazos, aplicação de multas e possibilidade de outras práticas diretas ou indiretas.
No mérito, pugna para que seja confirmada a liminar requerida, determinando a abstenção da aplicação da multa prevista pelo art. 4º, da Lei 14.442/19, afastando os óbices para a livre contratação e negociação dos contratos de auxílio-alimentação; Declarar a inconstitucionalidade de forma incidental do (a) Art. 3º,"caput" e incisos I, II e III, (b) do Art. 4º, "caput", e (c) do Art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº 14.442/22, de 2 de setembro de 2022; e (d) do do Decreto nº 10.854/21, de 10 de novembro de 2021, porquanto incompatíveis com a Constituição Federal, ratificando-se a liminar pretendida.
O sindicato autor busca assegurar a liberdade de negociação e livre iniciativa nos contratos de intermediação de auxílio-alimentação entre empresas (substituídas) e fornecedores do auxílio-alimentação, em respeito aos ditames constitucionais, à ordem econômica e à Lei nº. 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica). A Lei 14.442/22 trouxe diversas alterações no custeio e na contratação de planos do auxílio-alimentação.
As modificações abalaram o mercado público e o privado. A motivação governamental da mudança advinda com a lei ocorreu, em síntese, na ideia de que haveria benefício indevido aos fornecedores de vale-alimentação e às empresas (substituídas) e prejuízo aos estabelecimentos alimentícios (restaurantes e supermercados) que receberiam o auxílio como pagamento, além de pretenso dano ao trabalhador. A alteração legislativa, portanto, teria sido uma forma de coibir que os custos do deságio dado às empresas contratantes e empregadoras (substituídas) fossem repassados aos restaurantes e supermercados.
Não é verdade. Defende o promovente que é prática comum no mercado que as empregadoras tenham o "deságio" quando vão "abastecer" os cartões do auxílio-alimentação de seus empregados, já que a própria transação possui um custo inerente, como o de anunciar a contratação, de escolher a fornecedora, de contratar e manter o contrato, além das taxas pagas ao carregar o cartão de vale-alimentação dos empregados.
É também comum no mercado que empresas empregadoras e contratantes (ora substituídas) obtenham prazo para pagar o crédito de abastecimento dos cartões eletrônicos dos auxílio-alimentação de seus empregados. E foram exatamente essas práticas que foram vedadas expressamente pelos incisos I (deságio) e II (prazo alongado), do artigo 3º e do art. 5, §4º, I, da Lei em questionamento. Intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a Fazenda Nacional arguiu, preliminarmente, a usurpação da competência do STF onde já tramita a ADI nº. 7.248/DF sobre a questão jurídica, onde é realizado controle concentrado, exercido com exclusividade pelo STF, e que se dá sempre em abstrato, está previsto no art. 102 da Constituição Federal.
Ressaltou que o autor pretende, nesta demanda, que seja determinada a "imediata suspensão dos efeitos do (i) art. 3º, 'caput' e incisos I, II e III, (ii) do art. 4º, 'caput', e (iii) do art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, e (iv) do art. 175 do Decreto nº 10.854/21, de 10 de novembro de 2021"; ou seja, pretende com a presente ACP verdadeira declaração de inconstitucionalidade em tese dos normativos em questão, em flagrante usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade dos normativos federais em questão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Salienta a UF que tanto é assim que foi inclusive ajuizada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.248/DF) pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, tendo por objeto os artigos 3º, caput e incisos I e II; 4º, caput; e 5º, todos da Lei Federal nº. 14.442, de 2 de setembro de 2022, bem como o artigo 175 do Decreto nº. 10.854, de 10 de novembro de 2021, como afirmado pelo próprio autor na inicial, coincidindo com o objeto da presente demanda.
Portanto, a pluralidade de ações coletivas propostas para atacar os normativos objeto da referida ADI configura reiteração da mesma demanda, em clara situação de litispendência, devendo ser inibidas eventuais sentenças discrepantes sobre a mesma causa. Pugna pela extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, V e VI, e 337, §§ 1º a 3º do CPC, seja por usurpação da competência originária do STF, seja pela existência de ADI de objeto idêntico ao da presente demanda, o que enseja litispendência e retira do autor seu interesse de agir.
Na eventualidade de assim não ser o entendimento deste d. Juízo, o que não se espera, requer-se a suspensão do feito por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, alínea a, do CPC. Pugna para que seja reconhecida a impropriedade da ação civil pública para o fim almejado, sob pena de usurpação da competência originária do STF, com violação aos artigos 102, I, a, da Constituição Federal, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Em seguida, arguiu a inadequação da via processual eleita sob a argumentação de que a maneira como está formulada a pretensão deixa clara a tentativa de utilização da Ação Civil Pública, indevidamente, para o controle abstrato de constitucionalidade, já que, para decidir o pedido liminar e julgar o mérito da ação, o fundamento, principaliter tantum, será compatibilidade do ato normativo com a Constituição da República e, em menor escala ou alternativamente, a sua incompatibilidade com a legislação.
Com efeito, a retirada da Lei e do Decreto (nos trechos levantados) do mundo jurídico, é o pedido principal na presente ação. Defende que, ainda que seja possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, em sede de ação civil pública, a hipótese, no caso é de verdadeira tentativa de ladear a competência do órgão especial do Supremo Tribunal Federal, pois indisfarçavelmente, a declaração de inconstitucionalidade é o pedido principal.
Percebe-se que toda a exposição contida na petição inicial está centrada na alegação de que a norma legal questionada afronta a Constituição da República, seja inconstitucionalidade formal ou material. Argumenta que ainda que o STF admita o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa (a esse respeito, veja-se: STF - RE: 1263711/DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 13/04/2020). Porém, no caso, a maneira com que deduzidos os pedidos, torna evidente que a declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiro pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica como um todo, o que afronta o artigo 102, I, "a" da Constituição da República, que entrega ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Reconhecida a inadequação da via processual eleita, pugna pela extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mérito, acerca da alegação de que os dispositivos impugnados malfeririam o art.170 da Constituição Federal de 1988, defende no que atine ao livre exercício da atividade econômica, reputa-se que tal argumentação não se sustenta, dado que as empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, assim como as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no âmbito do PAT, permanecem com a possibilidade de oferecer benefícios diretos e indiretos vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, na forma da interpretação a contrario sensu do art. 3º, inciso III, da Lei nº. 14.442/22, do art. 1º, §4º, inciso III, da Lei nº. 6.321/76, incluído pela citada Lei nº. 14.442/22, e da parte final do art. 175 do Decreto nº 10.854/21.
Defende a compatibilidade com o princípio da livre concorrência e com o livre exercício da atividade econômica; oportunidade me que argumenta que o intento foi de que, através da regulação (Decreto nº 10.854/21 e Lei nº 14.442/22, com as alterações promovidas na Lei nº 6.321/76), todos os consumidores finais dos estabelecimentos credenciados - uma vez que os custos são repassados de forma indiscriminada -, e não apenas os trabalhadores beneficiários do auxílio-alimentação e do cartão/vale/tíquete alimentação e/ou refeição concedido no âmbito do PAT, fossem protegidos do mecanismo prejudicial de transferência de renda.
Salientou a ausência do periculum in mora e o risco de dano inverso, vez que eventual decisão concedendo a tutela provisória pretendida irá resultar em inquestionável prejuízo ao trabalhador, que é o destinatário dos benefícios advindos do PAT. Ao final, a União requer o acolhimento das preliminares acima aduzidas e, por consequência, seja extinto o feito sem julgamento do mérito, e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Foi proferida sentença (Cód. ID nº. 4058100.29829727) acolhendo a preliminar de usurpação da competência do STF em face da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.248/DF) pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. Em seguida, interposta apelação e em face ao parecer favorável do MPF, o TRF da 5ª Região acolheu a apelação e afastou as preliminares de usurpação de competência do STF e de litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito (Cód.
ID nº. 4050000.49513039). Intimadas as partes, a União peticionou junta aos autos a manifestação apresentada pelo Advogado-Geral da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7248 no sentido na constitucionalidade dos artigos impugnados e também tratados nesta ação. O MPF foi intimado para se manifestar sobre o mérito da demanda, mas opinou que: "(...)
Diante do exposto, ciente do teor deste feito e tendo por não caracterizado neste caso o interesse público que justifique a intervenção do MPF na qualidade de custos legis, retorno os autos sem pronunciamento sobre o conflito de interesses que constitui o objeto desta ação, opinando pelo devido prosseguimento do feito." (id. 131970441). É o que comporta relatar. FUNDAMENTOS. Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
A questão discutida nesta ação já foi bem analisada, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido liminar, id. 102381210, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir já expendidas anteriormente neste processo. Inicialmente, releva salientar que a preliminar de usurpação da competência do STF em face da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.248/DF) pela Confederação Nacional do Transporte - CNT foi afastada pelo TRF da 5ª Região, conforme se extrai do acórdão (Cód.
ID nº. 4050000.49513039). Colha-se a ementa do julgado, in verbis:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DA LEI Nº 14.442/2022. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE ADI NO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil coletiva proposta pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (SEACEC) contra a União Federal, visando autorização para que as empresas substituídas possam firmar e renovar contratos com fornecedores de auxílio-alimentação sem as restrições da Lei nº 14.442/2022.
2. Pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, caput e incisos I, II e III, do art. 4º, caput, e do art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, da Lei nº 14.442/22, e do art. 175 do Decreto nº 10.854/21.
3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender configurada usurpação da competência do STF e litispendência com a ADI nº 7.248/DF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ 3 (três) questões em discussão: (I) Possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em ação civil coletiva quando há ADI sobre o mesmo tema em curso no STF; (II) Caracterização ou não de usurpação da competência do STF; (III) Existência ou não de litispendência entre a ação civil coletiva e a ADI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública ou coletiva desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
6. No caso concreto, o pedido principal é a autorização para que as empresas substituídas possam firmar e renovar contratos sem as restrições da Lei nº 14.442/22, figurando a declaração de inconstitucionalidade como questão prejudicial.
7. A existência de ADI no STF sobre os mesmos dispositivos legais não impede o exercício do controle difuso pelos tribunais, conforme jurisprudência do próprio STF (ADI 3.659/DF).
8. Não há litispendência entre a ação civil coletiva e a ADI, pois são distintas as partes, a causa de pedir e os efeitos do julgamento (inter partes na ação coletiva e erga omnes na ADI).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida, para afastar as preliminares de usurpação de competência do STF e de litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Art. 102, I, "a" e art. 97 da Constituição Federal; arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, IV, V e VI do CPC; arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 14.442/2022; art. 175 do Decreto nº 10.854/2021.
Jurisprudência relevante citada: (RE 595213 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017; ADI 3.659, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-12-2018, P, DJE de 8-5-2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/5/2023; PROCESSO: 08200558320234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024.
GabCB08 (PROCESSO: 08075723920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) (Negritado) O Supremo Tribunal Federal (STF) exerce papel relevante no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República, pois é o responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional.
Convém salientar que em que pese a questão jurídica objeto de questionamento em juízo já esteja sendo objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7.248, tal não obsta o controle incidental objeto de questionamento em juízo, o que restou definido pelo TRF da 5ª Região em sede de recurso de apelação interposto pela parte autora e com parecer favorável do Ministério Público Federal.
A título de esclarecimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7.248 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na qual se questionam as alterações realizadas no auxílio-alimentação e no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) implementadas pela Lei nº. 14.442/22 e pelo Decreto nº. 10.854/21; tendo sido requerida, na oportunidade, também, a suspensão do artigo 175 do Decreto nº. 10.854/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, cujos pontos relevantes e objeto de questionamento dizem respeito ao fato do empregador estar impedido de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação; e, além disso, argumenta que o empregador estaria de impedido de negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterize a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.
Ressalte-se que de acordo com a Confederação Nacional do Transporte (CNT) a Lei nº. 14.442/22 impõe "severos limites" para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação. Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço.
Assim, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) considera que as alterações promovidas violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo artigo 170 da Constituição Federal. Os dispositivos impugnados pela ADI supracitada encontram-se na Lei nº. 14.443/2022; quais sejam o caput e os incisos I e II do artigo 3º, o caput do artigo 4º e a parte do artigo 5º que altera os parágrafos 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº. 6.321/76 e, no Decreto nº. 10.854/2021, o artigo 175.
No pedido de liminar, a Confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor. Consultando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7.248 depreende-se que foi proferido despacho datado de 13/12/2022 em que o Min. Relator Luiz Fux proferiu despacho nos seguintes termos: "(...) enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei Federal nº. 9.868/1999.
Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias." (Negritado) Colha-se sobre o controle de constitucionalidade difuso e a utilização da ação civil pública no site do STF, in verbis: "Se o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do poder público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos tribunais - inclusive o do STF (Rcl 554/MG, rel. min.
Maurício Corrêa - Rcl 611/PE, rel. min. Sydney Sanches, v.g.) - tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...). [RE 411.156, rel. min.
Celso de Mello, j. 19-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]" (Negritado) No caso, em face do entendimento firmado pelo TRF da 5ª Região, a declaração de inconstitucionalidade requerida se afigura simplesmente, como questão incidental/prejudicial, cuja pretensão produz efeitos inter partes, porquanto, não se pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica como um todo, o que afronta o artigo 102, I, "a" da Constituição da República, que entrega ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, mas pretende-se a abstenção da aplicação da multa prevista pelo art. 4º, da Lei 14.442/19, afastando os óbices para a livre contratação e negociação dos contratos de auxílio-alimentação; reconhecendo-se a inconstitucionalidade de forma incidental do (a) Art. 3º,"caput" e incisos I, II e III, (b) do Art. 4º, "caput", e (c) do Art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº 14.442/22, de 2 de setembro de 2022; e (d) do Art. 175 do Decreto nº 10.854/21, de 10 de novembro de 2021, porquanto incompatíveis com a Constituição Federal, ratificando-se a liminar pretendida.
Assim, admissível o controle pela via difusa em que pese em curso Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 7.248 versar sobre a mesma matéria, porém, distintas as partes, a causa de pedir e os efeitos do julgamento (inter partes na ação coletiva e erga omnes na ADI), na medida em que, na presente ação civil pública se objetiva afastar os óbices para a livre contratação e negociação dos contratos de auxílio-alimentação; com a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental do (a)Art.3º, "caput" e incisos I, II e III, (b) do Art. 4º, "caput", e (c) do Art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022; e (d) do Art.175 do Decreto nº. 10.854/21, de 10 de novembro de 2021, porquanto incompatíveis com a Constituição Federal, ratificando-se a liminar pretendida, desta feita para que produza efeitos jurídicos inter partes.
Assim, afastada a preliminar de usurpação da competência do STF em face da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.248/DF) pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, conforme acórdão do TRF da 5ª Região. Portanto, a via processual utilizada é adequada para o questionamento em juízo, desta feita de forma incidental, uma vez que é admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública ou coletiva desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
No caso concreto, o pedido principal é a autorização para que as empresas substituídas possam firmar e renovar contratos sem as restrições da Lei nº. 14.442/22, figurando a declaração de inconstitucionalidade como questão prejudicial. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito da questão jurídica. Pretende o Sindicato Autor, na condição de substituto processual (CF, art. 8º,
III) e defensor dos interesses coletivos da categoria econômica que representa, a suspensão (i) dos dispositivos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº. 14.442/22 e o art. 175, do Decreto nº. 10.854/21, sob a argumentação jurídica de que contrariam a Lei de Liberdade Econômica e a Constituição Federal, (ii) sobretudo em relação à não continuidade da liberdade econômica e negocial entre as empresas empregadoras (ora substituídas) e as empresas fornecedoras do auxílio-alimentação, em especial aos contratos vigentes e aos vindouros, o fazendo de forma incidental.
Do mérito da tutela de urgência. Convém salientar que a tutela pleiteada, em sede de cognição sumária, reveste a forma de antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a qual será apreciada, desta feita com aplicação dos dispositivos normativos que tratam da tutela de urgência no novel CPC, que é o instrumento processual vigente a instrumentalizar a aplicação do direito ao caso em exame. De acordo com o novel CPC, em seu art. 300, parágrafos 1º e contíguos, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência; podendo o juiz, para concessão de tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Vejamos o que dispõe artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº. 14.442/22, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, e o art. 175, do Decreto nº. 10.854/21, in verbis: Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. § 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro. § 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização. § 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput deste artigo. (Negritado e sublinhado) Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. ........................................................................................................... § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR) "Art. 1º-A.
Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:
I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;
III - (VETADO)." "Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:
I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput. § 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo. § 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento." (Negritado e sublinhado) JÁ o Decreto nº. 10.854/21 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, senão vejamos o que dispõe seu artigo 175, in verbis: Art. 175.
As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. § 1º O disposto no caput não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro. § 2º O descumprimento da vedação prevista no caput implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT. § 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo. § 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023)
II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173. (Incluído pelo Decreto nº 11.678, de 2023) (Negritado e sublinhado) Pelo que se extrai da referida normatização foi criada a proibição de cobranças de taxas negativas ou deságio tanto no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT quanto na concessão do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que em relação à implementação dessa vedação, está previsto um prazo de transição de tal sorte que não ocorra insegurança jurídica em relação aos contratos vigentes.
Ressalte-se que o normativo supracitado leva em conta que aparentes 'prejuízos' decorrentes da concessão de desconto na taxa de administração, por óbvio, não seriam assumidos pelos prestadores do serviço, mas sim, ao menos em certa medida, repassados aos usuários finais - no caso, os colaboradores da instituição bancária. A título ilustrativo o deságio no contrato de vale-alimentação com facilitadoras refere-se à diferença entre o valor nominal do benefício pago pela empresa e o valor efetivamente repassado à rede credenciada pela facilitadora; ou seja, é como se a empresa 'X" pagasse R$ 10,00 (dez reais) por vale, mas a facilitadora repassasse apenas R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) para os estabelecimentos, ficando a diferença; o que impede que o trabalhador receba o valor integral do benefício.
Portanto, o normativo em comento, na verdade, busca afastar "o lucro" para empresa facilitadora, que, até então, era custeado com parcela do valor do benefício do trabalhador. Portanto, referida normatização, na verdade, veio garantir a integralidade do benefício instituído, evitando a redução do poder de compra do trabalhador e assegurando que o benefício seja utilizado para a compra de alimentos.
Ademais, a referida normatização também garante a transparência nas relações entre empresas, facilitadoras e trabalhadores, assegurando que o benefício seja utilizado para o fim a que se destina, qual seja, assegurar a segurança alimentar do trabalhador. Ressalte-se que em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT sua adesão é voluntária, e o seu objetivo é a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais.
Neste caso, o valor do benefício pago pelos empregadores inscritos no programa a título de benefício no âmbito do PAT é isento de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço - FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Vale lembrar que qualquer empregador pode se valer do previsto no art. 457, §2º, da CLT, que permite o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e essa parcela não será considerada como verba salarial para os efeitos legais.
Tal afirmativa é aplicável independentemente do empregador estar inscrito no PAT. O auxílio-alimentação, conhecido como vale-refeição ou vale-alimentação, não se constitui como uma obrigação de natureza trabalhista, imposta por lei ao empregador, mas representa sim uma vantagem que pode ser oferecida aos empregados; sendo que seu fundamento jurídico está regulamentado, especialmente, pela Lei nº. 6.321/76 (Lei de criação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e que estabeleceu incentivos fiscais para empresas que oferecem auxílio-alimentação aos seus empregados) e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, ainda, na Lei nº. 14.442/2022, sendo que esta última, objeto de questionamento em juízo, que define a natureza indenizatória do benefício, o qual não se incorpora ao salário para fins trabalhistas.
Ressalte-se que o auxílio-alimentação é importante tanto para o empregado, quanto para o empregador, na medida em que se garante para o empregado melhores condições de alimentação e bem-estar; oportunidade em que assegura ao empregador o direito a usufruir de incentivos fiscais como a redução da carga tributária através do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, o que acaba por promover a melhoria do ambiente de trabalho, com a consequente maior produtividade.
Portanto, a normatização objeto de questionamento em juízo, na verdade, se compatibiliza com os princípios norteadores da atividade econômica na medida em que garante a promoção da justiça social com a melhoria das condições do trabalhador, assegurando-lhe o direito social à alimentação, previsto no caput do artigo 6º da CF/88; sem descuidar-se da livre iniciativa que deve nortear a ordem econômica.
O fato é que consolidou-se no mercado de fornecimento de vale refeição/alimentação a praxe de que empresas do ramo concedam na contratação um desconto comercial oferecido a título de taxa de administração, podendo, no contexto, apresentar-se em percentual negativo relativamente ao valor global do benefício, tudo em face do resultado da disputa comercial alcançada com o certame. E tal procedimento vinha sendo respaldado por Tribunais de Contas de Estados, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União (cf.
TC 006.741/95-9). Todavia, a admissibilidade de taxas de administração negativas em procedimento licitatório ganhou novos contornos com a edição do Decreto nº. 10.854/2021 supracitado, e posteriormente respaldado pela Medida Provisória nº. 1.108/2022, posteriormente convertido na Lei nº. 14.442/22, especialmente quanto à aplicação do deságio, alongamento de prazos, aplicação de multas e possibilidade de outras práticas diretas ou indiretas.
A Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, veda, expressamente, "que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação" exija ou receba "qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado". Para uma melhor compreensão do sentido da proibição do deságio nas contratações relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT quanto na concessão do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe aqui destacar as razões da iniciativa da Medida Provisória nº. 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, conforme trechos da "Exposição de Motivos" relativa à mencionada MP, a seguir transcritos: EM nº 00005/2022 MTP (...)
19. Outra consequência adversa do modelo de arranjos de pagamento no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador é a possibilidade de concessão de taxas negativas ou deságio, pelas empresas emissoras dos vales refeição e alimentação, às pessoas jurídicas beneficiárias que recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação a seus trabalhadores. Essa prática deturpa a política pública ao beneficiar duplamente as empresas beneficiárias.
Ao conceder taxas negativas às pessoas jurídicas beneficiárias, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios equilibram essa "perda" exigindo altas taxas dos estabelecimentos comerciais credenciados, que de fato proveem a alimentação. Os trabalhadores, por sua vez, que deveriam ser os maiores beneficiários da política pública, se viram deslocados para a margem da política, enquanto as pessoas jurídicas beneficiárias ocupam o centro dela, ao ser beneficiado duplamente, com a isenção do imposto de renda e com as taxas de deságio concedidas pelas facilitadoras contratadas.
20. A medida ora proposta visa coibir essa prática, criando a proibição de cobranças de taxas negativas ou deságio tanto no âmbito do PAT quanto na concessão do auxílio alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para implementação dessa vedação, é previsto um prazo de transição para que não ocorra insegurança jurídica em relação aos contratos vigentes. (...)
23. Justifica-se a veiculação da norma por meio de Medida Provisória, Sr. Presidente, pela relevância do tema, ligado à empregabilidade e nutrição do trabalhador e pela urgência em se providenciar meios para recuperação do mercado de trabalho. Assim, entraves desnecessários à empregabilidade devem ser eliminados com a presteza necessária (Negritado) Pelo que se extrai da exposição de motivos em comento a normatização objeto de questionamento, na verdade, objetiva impedir a deturpação da política pública, que, caso contrário, beneficiaria duplamente os favorecidos pelo PAT pois, além do benefício fiscal teriam o desconto concedido pelas empresas atuantes no mercado de vales alimentação e refeição; quando os aparentes 'prejuízos' decorrentes da concessão de desconto na taxa de administração, por óbvio, não seriam assumidos pelos prestadores do serviço, mas sim, ao menos em certa medida, repassados aos usuários finais - no caso, os colaboradores da instituição bancária.
Ressalte-se que o artigo 170 da Constituição Federal estabelece os Princípios da Ordem Econômica no Brasil, definindo que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social; quando se extrai de seu texto que o trabalho é reconhecido como um valor central da ordem econômica.
Com efeito, a concessão de descontos às empresas empregadoras implica claros prejuízos aos trabalhadores e à economia de um modo geral, na medida em que incentiva a subida artificial dos preços de gêneros alimentícios; bem como a concessão de prazos de repasse ou pagamentos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados, igualmente, desvirtua a finalidade do correspondente auxílio, que possui o desiderato específico de ser utilizado para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (artigo 2º da Lei nº 14.442/2022).
Evidente que o objetivo das normas sob invectiva é a tutela do direito social à alimentação, expressamente consagrado no artigo 6º, caput, da Carta Constitucional; quando busca-se, igualmente, a tutela coerente e sistemática da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, os quais configuram pilares indissociáveis para o exercício da atividade econômica; quando não seria admissível que os empregadores pudessem se utilizar de política pública instituída para assegurar o equilíbrio nutricional dos trabalhadores como forma de auferir vantagens econômicas em detrimento dos interesses dos próprios beneficiários, o que é incompatível com a Ordem Econômica e Social albergada, que não busca um fim em si mesmo, mas é meio para alcançar a justiça social e a dignidade da pessoa humana; valores que se compatibilizam com o conteúdo normativo da livre iniciativa concebido no âmbito da Carta Constitucional e que promovem o equilíbrio do sistema.
Assim, diante das normas em comento o auxílio-alimentação se caracterize apenas como um benefício, e não mais como um instrumento de especulação em busca do lucro pelos agentes econômicos. Ademais, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, é o que se extrai do caput do artigo 174 da Constituição Federal, donde se extrai que compete ao Estado assegurar a obediência aos princípios norteadores da atividade econômica, em especial a valorização do trabalho humano e livre iniciativa, duas pilastras nas quais se fundam a ordem econômica, compatibilizando-a com a justiça social.
Em face de tais considerações, entendo que não há inconstitucionalidade formal ou material nos dispositivos normativos invocados hábeis a lastrear a tutela de urgência requerida, uma vez que confrontando-se os dispositivos normativos contidos nos artigos e incisos suscitados, quais sejam, o art. 3º, "caput" e incisos I, II e III, (ii), art. 4º, "caput", e (iii) o art. 5º, § 4º, incisos I, II, III, e § 5º, todos da Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022; e (iv) o art. 175 do Decreto nº. 10.854/21, de 10 de novembro de 2021 com o artigo 170 da Constituição Federal, não vislumbro inconstitucionalidade em face dos princípios norteadores da Ordem Econômica e, com base no controle difuso de constitucionalidade, declaro de forma incidental a inexistência da inconstitucionalidade suscitada no caso objeto de questionamento em juízo.
Ao revés, há entendimento na jurisprudência no sentido de que a Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, e o art. 175 e respectivos parágrafos do Decreto n°. 10.854/2021 não apresentam infringência aos princípios da Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Pacta Sunt Servanda, Segurança Jurídica e Isonomia, entendimento que contrasta com os argumentos de defesa da parte autora. Senão, confia-se o precedente do TRF da 5ª Região, em caso análogo, desta feita em relação ao teor da Medida Provisória nº. 1.108/202, posteriormente convertida na Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, e o art. 175 e respectivos parágrafos do Decreto n°. 10.854/2021, no qual se reconheceu que deve prevalecer a sua presunção de constitucionalidade, quando se firmou o acórdão no sentido de que não há qualquer infringência aos princípios da Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Pacta Sunt Servanda, Segurança Jurídica e Isonomia, in verbis: PROCESSO Nº: 0805800-28.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Rogério Silva Lima e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805302-76.2022.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal (cec)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. DECRETO Nº 10.854/2021. MP Nº 1.108/2022. TAXA ADMINISTRATIVA NEGATIVA. PROIBIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo 0805302-76.2022.4.05.8100 (indeferindo a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos efeitos do art. 175 e respectivos parágrafos do Decreto n° 10.854/2021, bem como do art. 3º, da Medida Provisória nº 1.108/2022, a fim de que não produzam efeitos para si no âmbito do Contrato n° 2019/091, com vencimento em 03/06/2022, celebrado com a SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A, para fornecimento de vale-refeição/alimentação, permitindo-se a oferta de taxas negativas na próxima negociação, a ser feita por meio de prorrogação do atual contrato, contratação emergencial ou ainda pela realização de novo procedimento licitatório), pretendendo a imediata reforma do decisum, alegando, em resumo, o seguinte:
1) o Decreto nº 10.854/2021 e a MP nº 1.108/2022 passaram a proibir a cobrança de taxa administrativa negativa nos contratos firmados entre as empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e as empresas operadoras dos vales alimentação e refeição e que, por isso, encontra-se impossibilitado de prorrogar o referido contrato, da forma como estabelecido, sem que haja ofensa ao direito adquirido, bem como desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
2) o impacto financeiro causado pela vedação da prorrogação contratual com taxa negativa, "Considerando que o valor anual do contrato, desprezado o desconto atualmente praticado, é da ordem de R$ 144.009.052,20, a alteração da taxa de administração de - 5,43% para 0%, representa um aumento de desembolso anual estimado em R$ 7.819.691,53. Sabendo que o atual Contrato pode ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, o dispêndio seria elevado em R$ 15.639.383,06";
3) como fundamento para o pedido de antecipação da tutela, defende, entre outros pontos a justificar a presença do fumus boni iuris, a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021 que, por vedar que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT recebam deságios ou descontos sobre o valor contratado com as empresas facilitadoras de aquisição de refeição ou gênero alimentício, extrapolou seu poder regulamentar ao criar vedações e obrigações não previstas na Lei nº 6.321/1976;
4) há também a inconstitucionalidade formal da MP nº 1.108/2022, porquanto não atende aos requisitos da relevância e urgência estatuídos no caput do art. 62 da CF/88, e seu conteúdo, em todo ou em parte, conflita com princípios, direitos ou garantias fundamentais assegurados pela CF, o que também caracteriza a sua inconstitucionalidade material;
5) a licitação se deu pelo critério de menor preço global, na espécie maior desconto, sendo a proposta vencedora a mais vantajosa ao erário, tendo a Administração Pública se pautado por atos que vão ao encontro dos princípios da Isonomia, Publicidade e Competitividade, e que, com a proibição estabelecida, há violação aos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Livre Iniciativa, Livre Concorrência e do Pacta Sunt Servanda, havendo igualmente afronta aos Princípios da 1/3 Segurança Jurídica e da Isonomia, entre outros;
6) as normas em questão causarão o cancelamento do contrato mencionado e trarão implicações financeiras e administrativas com a realização de nova licitação e contratação do serviço com preços maiores em, no mínimo, R$ 15.639.383,06 a mais para 24 meses de contrato;
7) o perigo da demora resta configurado, uma vez que o contrato se encontra com termo final de vigência para 03/06/2022, e não poderá ser prorrogado nas condições fixadas pelo edital, ocasionando os prejuízos citados, além do risco de dano iminente com o cancelamento da inscrição no PAT em caso de descumprimento do § 2º do art. 175 do Decreto nº 10.854/2021, gerando danos irreparáveis para o BNB e seus colaboradores, que contam com o auxílio alimentação/refeição.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de suspender os efeitos das restrições constantes do Decreto nº 10.854/2021 e da Medida Provisória nº 1.108/2022, permitindo-se que o agravante renove o seu contrato firmado com a SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A nos termos inicialmente avençados.
3. Não se vislumbra plausibilidade na alegação de que a MP nº 1.108/2022 não preenche o requisito da relevância e da urgência reclamado no caput do art. 62 da CF/88. Neste concernente, note-se que a "Exposição de Motivos", relativa à mencionada MP, evidencia que o espírito da norma é, precisamente, impedir a deturpação da política pública que, caso contrário, acabaria por beneficiar duplamente os favorecidos pelo PAT pois, além do benefício fiscal, teriam o desconto concedido pelas empresas atuantes no mercado de vales de alimentação, verbis: "EM nº 00005/2022 MTP (...)
19. Outra consequência adversa do modelo de arranjos de pagamento no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador é a possibilidade de concessão de taxas negativas ou deságio, pelas empresas emissoras dos vales refeição e alimentação, às pessoas jurídicas beneficiárias que recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação a seus trabalhadores. Essa prática deturpa a política pública ao beneficiar duplamente as empresas beneficiárias.
Ao conceder taxas negativas às pessoas jurídicas beneficiárias, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios equilibram essa "perda" exigindo altas taxas dos estabelecimentos comerciais credenciados, que de fato proveem a alimentação. Os trabalhadores, por sua vez, que deveriam ser os maiores beneficiários da política pública, se viram deslocados para a margem da política, enquanto as pessoas jurídicas beneficiárias ocupam o centro dela, ao ser beneficiado duplamente, com a isenção do imposto de renda e com as taxas de deságio concedidas pelas facilitadoras contratadas.
20. A medida ora proposta visa coibir essa prática, criando a proibição de cobranças de taxas negativas ou deságio tanto no âmbito do PAT quanto na concessão do auxílio alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para implementação dessa vedação, é previsto um prazo de transição para que não ocorra insegurança jurídica em relação aos contratos vigentes. (...)
23. Justifica-se a veiculação da norma por meio de Medida Provisória, Sr. Presidente, pela relevância do tema, ligado à empregabilidade e nutrição do trabalhador e pela urgência em se providenciar meios para recuperação do mercado de trabalho. Assim, entraves desnecessários à empregabilidade devem ser eliminados com a presteza necessária"
4. Atento a tais questões, andou bem a douta primeira instância ao consignar que, verbis: "Com efeito, o normativo leva em conta que aparentes 'prejuízos' decorrentes da concessão de desconto na taxa de administração, por óbvio, não seriam assumidos pelos prestadores do serviço, mas sim, ao menos em certa medida, repassados aos usuários finais - no caso, os colaboradores da instituição bancária. O Autor argui a inconstitucionalidade da referida MP nº 1.108/2022.
Ressalto, porém, que a jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência, o que não aconteceu no presente caso".
5. Noutro pórtico, não se ignora a existência de decisões judiciais reconhecendo que as disposições do art. 175 do Decreto nº 10.854/21 impõem limitações a benefício fiscal não previstas em lei e consubstanciam nova extrapolação do poder regulamentar, revestindo-se de ilegalidade.
6. Inobstante isto, se, por um lado, é vedado ao Decreto inovar no mundo jurídico, tal óbice não existe em relação à Medida Provisória. Assim é que, em 28/03/2022, com a publicação da MP nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT, e altera a Lei nº 6.321/1976 e a CLT, ficaram respaldados os termos do Decreto nº 10.854/21 ora em comento, não se podendo imputar as mazelas deste último à multirreferida e recém editada Medida Provisória.
7. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.108/2022 foi convertida na Lei nº 14.442, de 2022, mantida, no art. 3º, a proibição de concessão de descontos às empregadoras na contratação de empresas de vale-alimentação e vale-refeição, não sendo possível em sede de tutela antecipada, deixar de aplicar o disposto na lei, em face do princípio da presunção de constitucionalidade.
8. A tese recursal de que a proibição estabelecida malfere o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado não deve prevalecer, ao menos neste momento processual, considerando, inclusive, os termos da exposição de motivos acima transcrita, que traz a justificativa da norma, não havendo, ainda, qualquer infringência aos princípios da Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Pacta Sunt Servanda, Segurança Jurídica e Isonomia, tendo em vista, inclusive, que se trata agora de uma norma legal, que deve ser observada em todos os contratos da espécie.
Apesar da Lei nº 14.4429/2022 estar sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7248/DF, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, deve, neste momento, prevalecer a sua presunção de constitucionalidade.
9. Tratando-se, ainda, do exame da concessão de tutela antecipada, e versando a questão de mérito sobre a constitucionalidade da disciplina trazida pela Lei nº 14.442/2022, e pelo artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021, referente à contratação pelo empregador de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, sob a alegação de violação à livre iniciativa e à segurança jurídica, entre outros princípios, deve ser a questão melhor examinada quando do julgamento em caráter definitivo.
10. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08058002820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024)(Negritado) Assim, ratificando o entendimento do precedente supracitado e invocando-o, também, como razões para decidir, quando não vislumbro inconstitucionalidade formal ou material capaz de macular os dispositivos legais contidos na Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, e no Art. 175 do Decreto nº. 10.854/21, de 10 de novembro de 2021; tendo em vista que não se observa qualquer infringência aos princípios da Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Pacta Sunt Servanda, Segurança Jurídica e Isonomia que possa dá ensejo a suspensão da normatização suscitada, nem tampouco que possa constituir óbices para a livre contratação e negociação dos contratos de auxílio-alimentação adstritos às prescrições legais supracitadas.
Ao contrário, em se tratando de questionamento de uma norma legal, que, a rigor, goza de presunção de constitucionalidade, atributo que a torna válida na Ordem Jurídica, devendo ser aplicada em todos os contratos da espécie até que haja uma razão concreta para considerá-la inconstitucional, o que não restou evidenciado. Ausente o direito a albergar a tutela requerida, cujo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo poderá ser reverso.
E concluo, reconhecendo assim, incidentalmente, a constitucionalidade da legislação questionada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço em sede do controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental, a constitucionalidade dos dispositivos legais contidos na Lei nº. 14.442/22, de 2 de setembro de 2022, e no Art. 175 do Decreto nº. 10.854/21, de 10 de novembro de 2021, uma vez que compatíveis com os princípios que regem a ordem econômica e financeira, que estão inseridos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 18 da lei da LACP (Lei 7.347/1985). Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF5R. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza, datada e assinada eletronicamente. mpm/lpv
Órgão
1ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Destinatário
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC
Advogado
EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO (OAB 15321/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807572-39.2023.4.05.8100 - AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 11:22 Fortaleza, 3 de setembro de 2025