PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807578-95.2018.4.05.8302
REQUERENTE: JOSE ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Como manifestado por este Juízo, verificou-se que a CEF, mediante informações do id. 86771321, apontou que "houve o recolhimento do valor correspondente a R$ 2.604,26, no ato do levantamento dos valores depositados na conta 1421.005.***.***-74-1" e que "o valor correspondente a R$ 2.604,26, foi recolhido tendo como titular o Sr. José Alves Sobrinho, CPF: 017.***.***-84, Código de recolhimento 91710, número de referência guia 548977, código unidade gestora 110.***.***-01, mês competência 2024/02, autenticado em 22/02/2024".
Constatada a necessidade de dirimir as dúvidas que persistiam quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao requisitório expedido, oficiou-se a CEF, agência 2717, para apresentar os documentos que possibilitaram o levantamento da quantia e sua destinação (id. 86770262). Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo para que o advogado do exequente prestasse informações quanto à eventual recebimento em conta própria.
Em manifestação do id. 86771409 e anexos, o banco pagador trouxe informações adicionais, com cópias dos extratos de pagamento. Mediante petição do id. 86771127, o patrono do Sr. José Alves Sobrinho ratificou as informações de que o levantamento por ele efetivado só ocorreu no limite do que era devido à parte exequente. Pois bem. Avaliando os extratos acostados pela CEF, especialmente quanto ao valor de R$ 2.604,26 (id. 86771610, p. 7), observa-se que a quantia, aparentemente, não foi paga ao Sr.
José Alves Sobrinho, como inicialmente afirmado, mas à União, para fins de conversão em renda de honorários advocatícios, haja vista a identificação do código de recolhimento (91710-9) e número de referência (548977), que correspondem àqueles constantes no documento do id. 86771610, p.
21. Nesse toar, diante da manifestação inicial do INSS no id. 86771401, fornecendo os dados para conversão, efetuou-se o pagamento do crédito à AGU, para quitar honorários sucumbenciais. Sendo assim, mostra-se relevante a intimação do INSS para que preste informações quanto à quitação do valor que lhe é devido, desde 22/02/2024. CONCLUSÃO
Diante do exposto, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve pagamento do valor de R$ 2.604,26, em seu benefício, tomando-se como referência o extrato constante no id. 86771610, p.
7. Na oportunidade, deverá a autarquia, em caso de discordância, informar qual o possível equívoco, especialmente se correspondente ao código de recolhimento e/ou número de referência da GRU, indicando, também, qual o dado correto e onde estaria depositado o valor eventualmente convertido de forma diversa. Em paralelo, intime-se o exequente para ciência dos documentos acostados pela CEF. Em caso de anuência com o valor já convertido ou não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN