Sentença
Decisão- Órgão
- 27ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEREDO
- Advogados
- VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB 27094/PE), GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA (OAB 19667/PE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807590-88.2018.4.05.8309
REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEREDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VIANEI BEZERRA SIQUEIRA - PE27094 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA - PE19667
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
DECISÃO
No presente caso, foi expedido alvará em nome do advogado VIANEI BEZERRA SIQUEIRA para que este receba o valor de R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um centavos) - 173362300. Intimado para se manifestar sobre a satisfação do crédito, o exequente informa que o alvará foi expedido de maneira equivocada, uma vez que houve requerimento para transferência do valor para conta de sua titularidade. A despeito do pedido do exequente, verifico que o alvará de levantamento expedido é meio hábil para satisfação do crédito.
Ademais, este Juízo tem observado excessiva mora da Caixa Econômica Federal no cumprimento de ofícios, podendo levar meses para a transferência ser realizada, o que torna o alvará instrumento mais célere para recebimento de valores pelas partes. Desse modo, indefiro o pedido para recebimento por transferência bancária. Havendo inequívoca ciência do exequente acerca da expedição do alvará, arquivem-se os autos.
