Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO ECONOMICO
- Advogado
- JOSE PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807596-52.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO ECONOMICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE PETRUCIO DE OLIVEIRA - AL3164
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, que requer a suspensão da presente execução, com a manutenção dos valores já bloqueados judicialmente, sob o argumento de que se trata de condomínio sem finalidade lucrativa e que está promovendo a cobrança de condôminos inadimplentes para viabilizar a quitação do débito (id.87948842).
2. Sustenta que o crédito é titularizado pela Fazenda Nacional e que não haveria prejuízo com a suspensão, uma vez que os valores permaneceriam garantidos.
3. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, caso ainda não realizada, bem como a sua conversão em pagamento definitivo, pleiteando, ao final, a satisfação do crédito exequendo (id.110734208).
É o relatório.
Decido.
4. O pedido não merece acolhimento.
5. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, não se incluindo entre elas a alegação de dificuldades financeiras do executado ou a expectativa de futura quitação do débito.
6. A natureza jurídica do executado, enquanto condomínio sem fins lucrativos, não o exime do cumprimento de suas obrigações tributárias, tampouco autoriza tratamento diferenciado no âmbito da execução fiscal.
7. Ademais, a existência de valores já constritos judicialmente não justifica a paralisação do feito. Ao contrário, evidencia a viabilidade de satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da supremacia do interesse público.
8. A alegação de que o executado está promovendo a cobrança de condôminos inadimplentes constitui circunstância futura e incerta, incapaz de justificar a suspensão do processo executivo.
