PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0807607-48.2018.4.05.8302 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE GRAVATA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA MEDEIROS SOARES DO NASCIMENTO - PE36406 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLSON JOSE XAVIER JUNIOR - PE41608 REU: BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS, MARCUS TULIUS DE BARROS SOUZA ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON VALENCA BARROS ALBUQUERQUE MIRANDA - PE32362 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RANNA MELO RODRIGUES DE LIMA - PE35596 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO - PE26099
DESPACHO
Diante da notícia de trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, na forma do art. 513 c/c o art. 523, ambos do CPC, requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que deverá observar, em seu requerimento, ao disposto no art. 524, do CPC. Caso seja possível constatar que o valor apontado como devido ultrapassa o valor da condenação, atente a Secretaria para que os atos constritivos estejam de acordo com o título executivo.
Permanecendo inerte a parte vencedora, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento do credor, desde que realizado antes da pretensão ser fulminada pela prescrição. Realizado o requerimento e estando em conformidade ao que estabelece o art. 524, do CPC, providencie a alteração da classe da presente ação para Cumprimento de Sentença, figurando como parte exequente MUNICIPIO DE GRAVATA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e executada BRUNO COUTINHO MARTINIANO LINS e MARCUS TULIUS DE BARROS SOUZA.
Após, intime-se o executado na forma dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 513, do CPC, devendo constar expressamente as seguintes advertências: a) o pagamento deverá ser realizado no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o valor da execução ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, consoante preconiza o art. 523, §1º, do CPC; b) o executado tem a faculdade de oferecer impugnação no prazo de quinze dias a contar do final do prazo que teria para efetuar o pagamento.
Advirto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento é corrido e contado a partir da ciência dessa decisão, na forma do art. 231, §3º, c/c o art. 219, parágrafo único, ambos do CPC/2015, visto que se trata de prazo para a prática de ato material. Atente-se a secretaria para a expedição dos ofício aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda e à inclusão do condenado no cadastro nacional dos condenados por ato de improbidade administrativa, nos termos da sentença de id. 114047690.
Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN