Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807630-76.2018.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: OSVALDO SERGIO DA SILVA
DECISÃO
Intimada da certidão de migração do processo para o PJe 2.x (ID 116717035), a parte exequente apresentou a petição de ID 124779364, na qual requer nova tentativa de bloqueio de valores do executado via SISBAJUD. Contudo, conforme certidão de ID 110358683, os autos encontram-se arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, e o exame dos autos evidencia que já foram efetuadas pesquisas, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, acerca de eventuais ativos financeiros ou patrimoniais em nome do executado, todas elas sem resultado útil.
Nesse contexto, não se justifica a expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, sobretudo porque a exequente não demonstrou qualquer alteração da situação fática - como a existência de novos bens ou valores em nome do executado - que pudesse afastar o risco de ineficácia da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 124779364. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
