PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUDSON SALES HOLANDA ALVES - CE37200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum relativa a alegada ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, sob fundamento de incompetência da Justiça Federal comum, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. O apelante sustentou a necessidade de produção de prova pericial complexa e incompatibilidade do feito com o rito dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se a necessidade de prova técnica complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, conforme aput e § 3º, da .
4. O valor atribuído à causa, de R$ 15.078,96, está dentro da alçada do Juizado Especial Federal, inexistindo exceções legais aplicáveis.
5. A alegada complexidade probatória não afasta a competência dos Juizados, pois cabe ao magistrado avaliar a pertinência da instrução no caso concreto, sendo possível inclusive a produção de prova pericial (Lei nº 10.259/2001, art. 12).
6. O Pleno do TRF5 e o STJ firmaram entendimento de que a competência do Juizado não pode ser afastada por mera expectativa de complexidade da perícia (STJ, REsp 1.526.914-PE; TRF5, Apelação nº 0813368-50.2019.4.05.8100).
7. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, a declaração de incompetência não acarreta extinção do processo, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que por mídia digital, não sendo admissível a exigência de repropositura da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.914-PE; TRF5, Apelação nº 0813368-50.2019.4.05.8100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 29.09.2020; TRF5, CC nº 0803045-70.2018.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, j. 01.07.2019; TRF5, Apelação nº 0801198-50.2022.4.05.8000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 18.07.2023; TRF5, Apelação nº 0800653-34.2023.4.05.8100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 20.12.2023. GabCB12
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUDSON SALES HOLANDA ALVES - CE37200-A
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JEANY TRAJANO SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que a causa, cujo valor é de R$ 15.078,96, enquadra-se na competência dos Juizados Especiais Federais. A sentença não condenou qualquer das partes ao pagamento de custas, honorários advocatícios, juros ou correção monetária.
A JEANY TRAJANO SANTOS interpôs apelação aduzindo, que: a) A presente demanda fundamenta-se em um contexto de fraude sistêmica de proporções bilionárias, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por entidades de fachada sem autorização expressa dos segurados, o que confere complexidade fática ao caso; b) A complexidade da matéria, que exigiria análise técnica minuciosa de extratos bancários, históricos de autorização de descontos, acesso ao sistema DATAPREV, eventuais perícias contábeis e técnicas e possível produção de prova testemunhal, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais; c) A jurisprudência pátria reconhece que a mera possibilidade de necessidade de dilação probatória ou complexidade fática autoriza o ajuizamento da ação no rito comum da Justiça Federal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/01; d) A extinção do processo representa indevida restrição ao direito constitucional de acesso à jurisdição plena (art. 5º, XXXV, da CF/88); e) Existe inviabilidade prática de redistribuição do feito para os Juizados Especiais Federais, uma vez que estes utilizam o sistema PJe 2.X, enquanto o processo tramita no sistema PJe, o que impossibilitaria a comunicação do juízo ao advogado da parte e acarretaria grave prejuízo ao direito de defesa e à razoável duração do processo.
Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a competência da Justiça Federal Comum e determinar o regular prosseguimento do feito na 6ª Vara Federal de origem, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
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VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar a presente ação. O art. 3º, caput e §3º da Lei 10.259/01 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos. No caso dos autos, verifica-se, no entanto, que o apelante fixou o valor da causa dentro da alçada do Juizado Especial Federal, visto que atribuiu à causa o valor de R$ 15.078,96 (quinze mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Sabe-se que a atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial e é ônus que incumbe à parte autora. Ademais, importante registrar que a matéria a ser apreciada na presente demanda não está contemplada nas exceções previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001. Por sua vez, quanto à alegação de incompatibilidade entre a simplicidade inerente aos Juizados Especiais Federais e o tipo de prova necessária para a apreciação do feito, qual seja, análise técnica minuciosa de extratos bancários, históricos de autorização de descontos, acesso ao sistema DATAPREV, eventuais perícias contábeis e técnicas e possível produção de prova testemunhal, não merece razão a apelante.
Isso porque, cabe ao juiz, no caso concreto, decidir sobre a necessidade, ou não, de ampliar a instrução probatória (PROCESSO: 08011985020224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023). Nesse sentido, o Pleno deste TRF da 5ª Região decidiu que "estando o valor da causa dentro da alçada e à míngua de enquadramento em qualquer exceção, é medida que se impõe o reconhecimento da competência dos juizados especiais.
Importante destacar não ser admissível haver a modificação da competência do juizado especial federal (que é absoluta) para o juízo federal comum com base, apenas, em um juízo de probabilidade/expectativa de que a perícia (até então incerta) possa vir a ser complexa." Precedente STJ - REsp 1.526.914-PE; Apelação parcialmente provida". (PROCESSO: 08133685020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020; grifou-se).
Além disso, também o Pleno deste TRF5 entendeu que, segundo o art. 12 da Lei 10.259/2001, "a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova". (PROCESSO: 08030457020184050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, PLENO, JULGAMENTO: 01/07/2019).
Logo, é de se ratificar a incompetência absoluta do juízo a quo. No entanto, nos termos do art. 64, §3º do CPC, bem como de inúmeros precedentes deste Regional e entendimento do STJ, o reconhecimento da incompetência do juízo não acarreta a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente, não sendo impedimento o fato de se estar diante de sistemas de informática pretensamente incompatíveis.
Precedentes: PROCESSO: 08048733720214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023; PROCESSO: 08008930320224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023; PROCESSO: 08084426220204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023; PROCESSO: 08210299120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022.
Nesse sentido, julgado desta c. Quinta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência, relativa à revisão de contrato de crédito consignado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal comum, para o processamento da demanda.
2. O magistrado de origem proferiu sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que: a) a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 45.186,37 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos); b) dispõe o art. 3º, caput, §3º da Lei 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, bem como que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta; c) o valor atual do salário mínimo é de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais); o valor da causa deveria ser superior a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais) de forma a justificar o ajuizamento da presente ação perante este juízo; d) o valor da presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna este juízo incompetente para a apreciação de seu pedido; e) existindo incompatibilidade entre os sistemas utilizados pela Justiça Comum Federal (PJE) e a Justiça Especial Federal (CRETA e PJe 2.x), afigura-se inviável a remessa de autos por declinação de competência, conforme preceitua o §4º, do art. 64, do CPC/2015.
Deverá a parte, dessa forma, propor nova ação no Juízo competente e no meio tecnologicamente admitido.
3. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que: a) a Constituição Federal, ao dispor acerca da criação dos Juizados Especiais, é específica no sentido de lhes destinar causas de menor complexidade; b) os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todavia o caso dos autos trata de matéria complexa, cuja resolução necessita da produção de prova pericial; c) a ação prima pela aferição da correta aplicação dos juros, índices, multas e outros encargos pactuados, que não pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, mas necessita de conhecimento especializado, inerente ao sistema financeiro e que se encontra apartado dos conhecimentos do homem médio; d) é necessária a produção de planilhas e cálculos complexos, que deverão ser formulados por perito credenciado e indicado pelo juízo competente, razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia judicial contábil; e) há evidente incompatibilidade entre a simplicidade inerente aos Juizados Especiais Federais e o tipo de prova necessária para a apreciação do feito.
Requer, por fim, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo a quo.
4. Sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registra-se que houve o seu deferimento tácito, pois, conquanto tenha havido o requerimento da referida benesse pelo autor, ora apelante, não houve a apreciação pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido: STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017; PROCESSO: 08000678320224058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023.
5. Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas cumulada com Readequação Contratual, movida em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), relativa ao contrato de crédito consignado de nº 05.3281.110.0010232-50, cujo valor da causa foi estipulado no importe de R$ 45.186,37 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
6. O art. 3º, caput e §3º da Lei 10.259/01 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal cível para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos. Desta forma, conforme pontuou o magistrado de origem, "Considerando que o valor atual do salário mínimo é de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), o valor da causa deveria ser superior R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais) de forma a justificar o ajuizamento da presente ação perante este juízo".
7. No caso dos autos, verifica-se, no entanto, que o apelante fixou o valor da causa dentro da alçada do Juizado Especial Federal, visto que atribuiu à causa o valor de R$ 45.186,37 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Sabe-se que a atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial e é ônus que incube à parte autora. Ademais, importante registrar que a matéria a ser apreciada na presente demanda não está contemplada nas exceções previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001.
8. Por sua vez, no tocante à alegação de incompatibilidade entre a simplicidade inerente aos Juizados Especiais Federais e o tipo de prova necessária para a apreciação do feito, qual seja, perícia judicial contábil, não merece razão a apelante. Isso porque, cabe ao juiz, no caso concreto, decidir sobre a necessidade, ou não, de ampliar a instrução probatória (PROCESSO: 08011985020224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023).
Nesse sentido, o Pleno deste TRF da 5ª Região decidiu que "estando o valor da causa dentro da alçada e à míngua de enquadramento em qualquer exceção, é medida que se impõe o reconhecimento da competência dos juizados especiais. Importante destacar não ser admissível haver a modificação da competência do juizado especial federal (que é absoluta) para o juízo federal comum com base, apenas, em um juízo de probabilidade/expectativa de que a perícia (até então incerta) possa vir a ser complexa.
Precedente STJ - REsp 1.526.914-PE; Apelação parcialmente provida". (PROCESSO: 08133685020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020).
9. Além disso, também o Pleno deste TRF5 entendeu que, segundo o art. 12 da Lei 10.259/2001, "a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova". (PROCESSO: 08030457020184050000, CONFLITO DE COMPETENCIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, PLENO, JULGAMENTO: 01/07/2019), de modo que deve não merece reparos a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo a quo.
10. No entanto, nos termos do art. 64, §3º do CPC, bem como de inúmeros precedentes deste Regional e entendimento do STJ, o reconhecimento da incompetência do juízo não acarreta a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente, não sendo empecilho o fato de se estar diante de sistemas de informática pretensamente incompatíveis. Precedentes: PROCESSO: 08048733720214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023; PROCESSO: 08008930320224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023; PROCESSO: 08084426220204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023; PROCESSO: 08210299120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022.
11. Apelação parcialmente provida para ANULAR a sentença e determinar que o Juiz, por decisão, declare a sua incompetência absoluta para a causa (§1o do art. 64, CPC) e encaminhe, por mídia digital (se o PJe não admitir a simples remessa), os autos para o Juízo competente (§ 3o do art. 64 do CPC). (PROCESSO: 0800653-34.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/12/2023)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, por outro lado, anulo de ofício a sentença para determinar que o Juiz, por decisão, declare a sua incompetência absoluta para a causa (§1o do art. 64, CPC) e encaminhe, por mídia digital (se o PJe não admitir a simples remessa), os autos para o Juízo competente (§ 3o do art. 64 do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUDSON SALES HOLANDA ALVES - CE37200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, que o juiz, por decisão, declare a sua incompetência e encaminhe os autos para o Juízo competente, na forma do relatório, do voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, data da validação no Sistema PJe. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JEANY TRAJANO SANTOS
Advogado
HUDSON SALES HOLANDA ALVES (OAB 37200/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUDSON SALES HOLANDA ALVES - CE37200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada em 16/09/2025 às 09:30 h no 2º ANDAR DO EDF. SEDE (SALAS DAS TURMAS) deste Tribunal. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
HUDSON SALES HOLANDA ALVES (OAB 37200/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-93.2025.4.05.8100
APELANTE: JEANY TRAJANO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUDSON SALES HOLANDA ALVES - CE37200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento presencial do(a) 5ª Turma a ser realizada em 16/09/2025 às 09:30h no(a) 2º ANDAR DO EDF. SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.