EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807646-07.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANNA PAULA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CHAVES FERREIRA NETO - PE48076-D
EMENTA
Previdenciário. Benefício de Prestação Continuada. Pessoa com deficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Apelação do INSS desprovida.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC) (NB 709.124.957-8).
II - No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC) (NB 709.124.957-8).
III - O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
IV - O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ("art. 487, I, do CPC:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção"), para condenar a parte RÉ a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 709.124.957-8), com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
V - O INSS interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de fixação da data de início do benefício na DER, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, diante da pontuação obtida pela Autora no Índice de Funcionalidade Brasileiro; e a ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
VI - Em relação à Prescrição, tratando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ ("SÚMULA
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação").
VII - Quando ao requisito socioeconômico, observa-se nos que, especialmente do estudo social (id. 6392733), que a Autora reside sozinha em imóvel localizado em área de invasão, apresentando condições habitacionais simples e em situação de vulnerabilidade social. Consta ainda que sua subsistência provém de pequenas doações de pessoas da igreja, no valor aproximado de R$ 180,00.
VIII - Conforme informações constantes do CadÚnico (id. 6392708), atualizado até agosto de 2024, a renda familiar per capita corresponde a aproximadamente R$ 55,00.
IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, assentando que o critério de renda constitui parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade, não impedindo que o magistrado reconheça a situação de vulnerabilidade com base em outros elementos probatórios do caso concreto.
Assim, o julgador não está adstrito exclusivamente ao critério aritmético previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, devendo realizar análise global da situação socioeconômica da família. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113)
X - A controvérsia recursal reside, ainda, na existência ou não da deficiência.
XI - Observa-se nos autos que, a Autora apresenta atestados médicos de 2013 a 2025 (id. 6392714 e 6392720) que afirmam a existência das enfermidades: Artrite Reumatóide soro-positiva (CID 10 M05.9), Lúpus Eritematoso Disseminado (LES) (CID 10 M32.1) e transtornos glomerulares em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo (CID 10 N08.5), circunstância que impõe especial proteção estatal, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal ("Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei") e receituários de internações médicas (id. 6392717).
XII - Embora a perícia médica tenha indicado pontuação de 3.825 no Índice de Funcionalidade Brasileiro, instrumento utilizado administrativamente pelo INSS, concluiu expressamente pela existência de impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência.
XIII - Cumpre ressaltar que o conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 ("Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)") não se confunde com incapacidade laborativa, bastando a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, dificulte a participação plena do indivíduo na sociedade.
XIV - Destaca-se da Sentença recorrida, os seguintes fundamentos com os quais se compartilha: "(...) em relação à deficiência, embora a perícia médica tenha indicado a pontuação total de 3.825 - a qual, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), adotado pelo INSS, é insuficiente para a Deficiência Leve (maior que 3791) - acabou por concluir pela existência de impedimentos de longo prazo, nos moles da legislação de regência.
Considerando que o conceito de deficiência se distingue da incapacidade laboral e a perícia confirmou o impedimento de longo prazo, o requisito pessoal reputa-se preenchido. Devido, portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. À luz dessa argumentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte RÉ a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 709.124.957-8), com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal".
XV - Comprovada os requisitos legais, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
XVI - Quanto aos Honorários Advocatícios, determina-se a fixação dos Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015, observada a Súmula nº 111/STJ." ou se seguia o disposto na sentença.
XVII - Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ). XVIII - Desprovimento da Apelação do INSS.
XIX - Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
RELATÓRIO
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APELADO: ANNA PAULA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CHAVES FERREIRA NETO - PE48076-D
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC) (NB 709.124.957-8). O INSS, interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese que é: "(...) na hipótese dos autos, a parte autora deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento do processo administrativo e o ajuizamento desta lide (...).
O laudo pericial constatou que a pontuação da autora foi de 3.825 (...). Nesta situação, não há como afirmar que a autora está acometida de incapacidade de longo prazo. Além disso, o laudo pericial foi produzido em 24.08.2025 e o requerimento da autora foi protocolado em 19.12.2019, ou seja, quase 06 (seis) anos antes (...). Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência (...).
Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93."1. Não houve Contrarrazões. Consta da Sentença: "Cuida a hipótese de demanda proposta por ANNA PAULA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas retroativas, a contar da data do requerimento administrativo (19/12/2019), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deu à causa o valor de R$ 112.654,57 (cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Em 06/05/2025, designada a realização de perícia na área de reumatologia, deferida a gratuidade judiciária e determinada a expedição de mandado de verificação (Num. 84434795). Decorreu o prazo sem a apresentação de quesitos pela parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da demanda para, no mérito, sustentar a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício assistencial. Em caso de eventual condenação, requereu que os efeitos financeiros retroagissem à data da inscrição do cadastro único, data do laudo social, citação ou ajuizamento da demanda.
A parte autora peticionou nos autos e requereu a realização de perícia na especialidade de Nefrologia (Num.84434818). Certificada a impossibilidade de atuação da perita designada na decisão de Num. 84434795 (Num. 84434839). Em 26/06/2025, nomeada a Dra. Taciana Braz de Macedo em substituição à Dra. Rafaela Silva Guimarães Gonçalves, ambas na área de reumatologia (Num. 84434829). Laudo pericial anexado em 27/08/2025 e 10/11/20025 (Num. 100420703 e Num. 129948771).
Certificada a realização do estudo social (Num. 119426982). Intimado, o INSS informou que: a) a pontuação total foi de 3825 pontos, indicando, segundo o próprio parâmetro referenciado, pontuação insuficiente para a Deficiência Leve (maior que 3791); b) a diligência de verificação foi omissa no tocante à renda, de modo eu não há elementos para aferir a alegada miserabilidade. A parte autora, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (Num. 135919655).
É o que cumpre relatar. Passo a decidir. De partida, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, ou seja, as antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº. 85 do STJ. Passo à análise do mérito. Dispõe o art. 203, V, da CF/88: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n° 8.742/93, que veio a regulamentar o dispositivo constitucional, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para recebimento de amparo social, concomitantes e cumulativos, conforme previsto no art. 20, in verbis: " Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: a) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; b) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Acerca deste último requisito, cuja natureza é econômica, é importante registrar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo, por si só, está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE), devendo tal parâmetro ser conjugado com outros critérios indicativos de estado de vulnerabilidade social.
De igual forma, o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema nº 185), consagrou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo".
Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção absoluta de miserabilidade, não impedindo o Julgador, de acordo com o caso concreto, fazer a avaliação, considerando eventuais fatores que possibilitem a efetiva constatação da hipossuficiência. Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Não há notícias acerca da concessão de qualquer outro benefício da seguridade social em favor da requerente. Em relação à deficiência, embora a perícia médica tenha indicado a pontuação total de 3.825 - a qual, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), adotado pelo INSS, é insuficiente para a Deficiência Leve (maior que 3791) - acabou por concluir pela existência de impedimentos de longo prazo, nos moles da legislação de regência.
Considerando que o conceito de deficiência se distingue da incapacidade laboral e a perícia confirmou o impedimento de longo prazo, o requisito pessoal reputa-se preenchido. Quanto ao requisito da miserabilidade, restou demonstrado pela instrução probatória que a parte autora reside sozinha, em casa localizada em área de invasão, munida de poucos móveis e eletrodomésticos. O imóvel apresenta uma fachada cheia de rachaduras e é desprovido de abastecimento de água regular.
A renda familiar é proveniente, basicamente, de doações de pessoas da igreja, no valor de R$ 180,00 (Num. 119426982) e do Programa Bolsa Família. Diante da recente alteração legislativa promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passam a integrar o cômputo na renda mensal bruta familiar.
Embora não haja informações a respeito do valor auferido a título de programa assistencial, certo é que, segundo informações do CadÚnico, atualizado até 08/2024, a renda per capita familiar é de R$ 55,00 (Num. 135058294). Considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00 (2025), o limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo, no valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), foi atingido no caso concreto, o que configura presunção absoluta de miserabilidade, suficiente para a concessão do benefício assistencial.
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº. 85/STJ. Devido, portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. À luz dessa argumentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte RÉ a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 709.124.957-8), com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, em face da gratuidade judiciária (art. 4º, da Lei n. 9.289/96). Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC).
Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face do montante da condenação (art. 496, §3º, CPC). Liberem-se os honorários periciais, mediante os expedientes de praxe.
Recife, data da validação. Dcfm Magistrado - FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO". É o Relatório. 1 APELAÇÃO: "2. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA
SENTENÇA 2.1 DO TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB NA CITAÇÃO. Na hipótese dos autos, a parte autora deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento do processo administrativo e o ajuizamento desta lide. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, qualquer condenação, será limitada à data da citação judicial.
Assim, na eventualidade de procedência do pedido, a data inicial do benefício (DIB) deve ser limitada à data da citação judicial. Aplicando-se, no que couber, os efeitos da prescrição quinquenal. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO BIO PSICOLÓGICO O laudo pericial constatou que a pontuação da autora foi de 3.825, conforme segue: Nesta situação, não há como afirmar que a autora está acometida de incapacidade de longo prazo.
Além disso, o laudo pericial foi produzido em 24.08.2025 e o requerimento da autora foi protocolado em 19.12.2019, ou seja, quase 06 (seis) anos antes. Se o laudo pericial NÃO PÔDE AFIRMAR a existência de incapacidade no dia da perícia, com certeza AFASTARÁ qualquer alegação de incapacidade na data do requerimento. REPISANDO: PROTOCOLADO 06 (SEIS) ANOS ANTES DESTE PROCESSO JUDICIAL. 2.3 DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA.
O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) há menos de 24 (vinte e quatro) meses; (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Beneficiários.
Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93). Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. A avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos pressupõe a análise do contexto em que ela está inserida, de acordo com a sua faixa etária. A comparação é entre ela e uma outra criança da mesma idade, sem deficiência, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema nº 299.
Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC como bem explica recente julgado proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: À vista do recurso interposto, observo que o conceito de deficiência não seexaure na existência de impedimento de longo prazo, este que é seu primeiro elemento. É preciso verificar se o impedimento de longo prazo constatado, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em face da existência de barreiras sociais pode obstruir Participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei nº 8.742/93: (...) Na exata medida em que é necessário avaliar se há obstrução à participação na sociedade é que se torna relevante a avaliação do grau de comprometimento das funções do corpo.
Portanto, não se trata de instituir requisitos não previstos em lei, mas de cumprir anorma legal. (TRF da 2ª Região, Recurso Cível nº 5043948-92.2024.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Marcello Enes Figueira, julgado em 24/06/2025). Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Requisito Socioeconômico Além disso, deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. De igual modo, o art. 4º, VI, do Decreto nº 12.534/2025, em consonância com o §3º-A do art. 20 da LOAS, veda expressamente qualquer dedução da renda familiar bruta mensal que não esteja prevista em lei, restringindo as exclusões aos valores expressamente previstos no §9º do art. 20 da LOAS.
Tal normativo impede interpretações extensivas ou integrativas que ampliem indevidamente as hipóteses de exclusão, garantindo a observância estrita do critério legal para aferição do requisito socioeconômico. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei.[1] A vedação imposta pelo § 3º-A do art. 20 da LOAS estabelece que qualquer dedução da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve estar expressamente prevista em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas.
Com a alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.809/2024, reforça-se que apenas os valores expressamente indicados no § 9º do art. 20 da LOAS [2]. Dessa forma, a mudança legislativa fundamenta a superação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 5044874.22.2013.4.04.7100/RS. Assim, consolidou-se o entendimento de que o critério de renda deve observar estritamente as hipóteses legais de exclusão, não sendo admitidas ampliações por analogia ou interpretação integrativa, o que assegura maior segurança jurídica e uniformidade na análise do BPC.
O critério objetivo, a partir de 2021, pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B da lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei Núcleo Familiar. Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.20, § 1º).
A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS), Incrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93.
Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. É importante destacar que os requisitos legais para a concessão do BPC devem ser analisados de forma cumulativa.
Mesmo que o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado na ausência de apenas um dos critérios (por exemplo, a renda), é necessária a verificação em juízo de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 187 da TNU corrobora essa premissa, estabelecendo que a eventual dispensa da prova de miserabilidade judicial só se aplica quando houver reconhecimento administrativo expresso e recente, ou seja, não superior a dois anos, e desde que ausente impugnação específica e fundamentada da autarquia.
Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 12.534/2025, é vedada a acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A constatação de cumulação indevida constitui causa de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício. Considerando os motivos acima elencados, o pedido formulado deve ser julgado improcedente.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Na hipótese de manutenção da condenação que a DIB (data inicial do benefício) seja fixada na citação judicial ou na data da perícia judicial, dado o transcurso de tempo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento desta lide.
Nesses termos, pede deferimento. Recife, 26 de janeiro de 2026. LUIS ANDRE MARTINS LIMA PROCURADOR FEDERAL".
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807646-07.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANNA PAULA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CHAVES FERREIRA NETO - PE48076-D
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC) (NB 709.124.957-8). O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ("art. 487, I, do CPC:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção"), para condenar a parte RÉ a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 709.124.957-8), com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. O INSS interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de fixação da data de início do benefício na DER, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, diante da pontuação obtida pela Autora no Índice de Funcionalidade Brasileiro; e a ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Em relação à prescrição, tratando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ ("SÚMULA
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"). Quando ao requisito socioeconômico, observa-se nos que, especialmente do estudo social (id. 6392733), que a Autora reside sozinha em imóvel localizado em área de invasão, apresentando condições habitacionais simples e em situação de vulnerabilidade social.
Consta ainda que sua subsistência provém de pequenas doações de pessoas da igreja, no valor aproximado de R$ 180,00. Conforme informações constantes do CadÚnico (id. 6392708), atualizado até agosto de 2024, a renda familiar per capita corresponde a aproximadamente R$ 55,00. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, assentando que o critério de renda constitui parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade, não impedindo que o magistrado reconheça a situação de vulnerabilidade com base em outros elementos probatórios do caso concreto.
Assim, o julgador não está adstrito exclusivamente ao critério aritmético previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, devendo realizar análise global da situação socioeconômica da família. Vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) A controvérsia recursal reside, ainda, na existência ou não da deficiência. Observa-se nos autos que, a Autora apresenta atestados médicos de 2013 a 2025 (id. 6392714 e 6392720) que afirmam a existência das enfermidades: Artrite Reumatóide soro-positiva (CID 10 M05.9), Lúpus Eritematoso Disseminado (LES) (CID 10 M32.1) e transtornos glomerulares em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo (CID 10 N08.5), circunstância que impõe especial proteção estatal, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal ("Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei") e receituários de internações médicas (id. 6392717). Embora a perícia médica tenha indicado pontuação de 3.825 no Índice de Funcionalidade Brasileiro, instrumento utilizado administrativamente pelo INSS, concluiu expressamente pela existência de impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência.
Cumpre ressaltar que o conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 ("Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)") não se confunde com incapacidade laborativa, bastando a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, dificulte a participação plena do indivíduo na sociedade.
Destaca-se da Sentença recorrida, os seguintes fundamentos com os quais se compartilha: "(...) em relação à deficiência, embora a perícia médica tenha indicado a pontuação total de 3.825 - a qual, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), adotado pelo INSS, é insuficiente para a Deficiência Leve (maior que 3791) - acabou por concluir pela existência de impedimentos de longo prazo, nos moles da legislação de regência.
Considerando que o conceito de deficiência se distingue da incapacidade laboral e a perícia confirmou o impedimento de longo prazo, o requisito pessoal reputa-se preenchido. Devido, portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. À luz dessa argumentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte RÉ a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 709.124.957-8), com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal".
Comprovada os requisitos legais, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos Honorários Advocatícios, determina-se a fixação dos Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015, observada a Súmula nº 111/STJ." ou se seguia o disposto na sentença.
Quanto à Correção Monetária e Juros de Mora, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas Teses Jurídicas, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita: "Notícias STF Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (...) A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic." (grifei) O quadro abaixo retrata os diversos índices de Correção Monetária: Índice de Correção Monetária Campo de Aplicação Jurisprudência IPCA Matérias Administrativa e Civil RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral Taxa Selic (compreende juros e correção) Matéria Tributária RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral INPC Matéria Previdenciária[1] REsp 1495146 (STJ) - Recurso Repetitivo Assim, a Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ).
Entretanto, a partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se o artigo 3°, que dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação do INSS para manter integralmente a Sentença.
Ante o não Provimento da Apelação do INSS, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.), em 1%.
É o meu Voto. CVM/GCLS [1] Envolve apenas Benefícios Previdenciários, stricto sensu.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807646-07.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANNA PAULA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CHAVES FERREIRA NETO - PE48076-D
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação do INSS, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator