EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807653-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA MARISA TRAJANO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS - CE37142
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO
DE DEFERIMENTO EM DATA POSTERIOR À DCB. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA PATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma.
2. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e erros quanto ao reconhecimento de realização da última perícia administrativa, que corresponde à da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Afirma ter havido a constatação, por meio do perito médico, da ausência de incapacidade laboral necessária para a continuidade do pagamento do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à cessação do benefício por incapacidade temporária antes de oportunizado o pedido de prorrogação, ou da realização de nova perícia médica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Houve o devido pronunciamento a respeito da peculiaridade do caso em relação ao benefício requerido em 18/11/2024 e concedido apenas em 20/03/2025, com cessação em data pretérita fixada para o dia 31/01/2025. Deste modo, restou inviabilizado qualquer requerimento, pelas vias ordinárias, de pedido de prorrogação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016).
7. A discordância da parte com o mérito do julgado não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos meio adequado para reabrir a discussão.
8. O simples propósito de prequestionamento não autoriza a admissibilidade dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e teses
9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A falha administrativa que inviabiliza o exercício do direito à prorrogação não pode ser imputada ao segurado, devendo ser restabelecido o benefício até a conclusão da nova perícia.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a decisão.
4. O simples propósito de prequestionamento não autoriza embargos de declaração quando ausentes os vícios legais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807653-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA MARISA TRAJANO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS - CE37142
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e erros quanto ao reconhecimento de realização da última perícia administrativa, que corresponde à da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Afirma ter havido a constatação, por meio do perito médico, da ausência de incapacidade laboral necessária para a continuidade do pagamento do benefício. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807653-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA MARISA TRAJANO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS - CE37142
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, compulsando os autos, não assiste razão à parte embargante, pois o inconformismo da parte recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração.
O acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Para além disso, ressalte-se que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, dentre outras, são as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Acrescente-se, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante.
No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Houve o devido pronunciamento a respeito da peculiaridade do caso em relação ao benefício requerido em 18/11/2024 e concedido apenas em 20/03/2025, com cessação em data pretérita fixada para o dia 31/01/2025. Deste modo, restou inviabilizado qualquer requerimento, pelas vias ordinárias, de pedido de prorrogação. Em verdade, como dito acima, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, ressalte-se que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807653-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA MARISA TRAJANO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS - CE37142
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Desembargador Federal Relator