Processo Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR | Tribunal Regional Federal da 5ª Região | JusConsulta
MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES (OAB 17070/RN), THABATA REGINA DE MACEDO GOMES (OAB 13602/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THABATA REGINA DE MACEDO GOMES - RN13602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN17070 RECORRIDO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 41 DO CPP). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, CPP). ATIPICIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA JORNALÍSTICA. AGENTE POLÍTICO (SENADOR DA REPÚBLICA). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI OU DIFFAMANDI). CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP).
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Norte, desafiando a decisão que rejeitou a queixa-crime (ID. 5928854) que imputa ao querelado a prática dos crimes contra a honra de calúnia, injúria e difamação (arts. 138, 139 e 140, c/c. 141, todos do CP), narrando que o querelado, a partir do dia 20 de março de 2025, valeu-se do seu canal na internet (o blog @portalopotiguar) para promover uma campanha sistemática e coordenada de desinformação e fake news para atacar sua honra e a reputação, mediante acusações reiteradas (stalking), notícias inverídicas e difamatórias, sobretudo no que diz respeito à destinação dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares para a construção de hospitais oncológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
2. Historia a peça inaugural rejeitada que o querelado possui alinhamento político-partidário de esquerda (vinculado ao Partido dos Trabalhadores), tendo feito mais de 100 (cem) publicações desprovidas de qualquer conteúdo informativo, o que evidencia o nítido caráter ilícito (animus injuriandi ou difamandi) da conduta perquirida, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de imprensa.
3. A decisão verberada rejeitou a inicial acusatória sob o fundamento de que restou omissa em narrar as condutas que, individualizadamente, dariam ensejo às acusações, bem como por faltar justa causa para a instauração da ação penal, face à manifesta atipicidade dos fatos ventilados, "situando-se no âmbito do exercício regular da liberdade de expressão, da função social da imprensa e do debate democrático legitimamente protegido pela Constituição Federal" (ID. 5928862).
4. Nas razões recursais (ID. 5928869), o recorrente (i) sustenta que a queixa-crime atende a todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente os fatos em todas as suas circunstâncias; (ii) alega existir suporte probatório suficiente (vídeos e publicações em redes sociais), cujo teor comprova a materialidade e os indícios de autoria; (iii) nega que o querelado tenha se portado no "mero exercício do direito de crítica", afirmando que, em verdade, extrapolou os limites da liberdade de expressão ao imputar-lhe falsamente crimes e proferir ofensas que visam apenas a atacar a sua honra, e não a debater ideias políticas; (iv) defende que o fato de ser uma pessoa pública não confere ao querelado um "salvo-conduto" para proferir ofensas pessoais ou imputar fatos criminosos falsos sob o manto da crítica jornalística; (v) argumenta que a rejeição prematura da queixa-crime impede a produção das provas necessárias para a plena demonstração do animus injuriandi/diffamandi, o que violaria o direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
Por fim, requer (i) o recebimento da queixa-crime; (ii) alternativamente, a instauração de ação penal com vista a apurar a eventual prática de crime de perseguição (art. 147-A do CP), pedido que não teria sido analisado na decisão impugnada.
5. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer (ID. 6528428) aduzindo que (i) as postagens realizadas pelo querelado na página @portalopotiguar não configuram crime, mas sim o exercício do direito de crítica jornalística e política, ainda que de forma mais acalorada; (ii) o querelante, sendo um político, deve ter uma maior tolerância às críticas e opiniões divergentes relativas ao exercício do mandato e à sua conduta pública; (iii) não ficou demonstrada a intenção deliberada de caluniar ou difamar, veiculando as postagens mero juízo de valor sobre fatos de interesse público, o que afasta a tipicidade penal; (iv) o acompanhamento das atividades de um parlamentar pela imprensa, ainda que de modo frequente, não atinge o limiar da ameaça ou invasão de privacidade necessário para configurar o crime de perseguição (art. 147-A do CP), tratando-se apenas de "postagens políticas fiscalizatórias, sem ameaça ou invasão de privacidade"; (v) a queixa-crime carece de suporte probatório mínimo para justificar o início de uma ação penal, configurando falta de justa causa.
II. Questões em discussão
6. Importa (i) saber se a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) verificar a existência de justa causa para a ação penal visando a apurar a prática de crime contra a honra; (iii) decidir se é o caso de instauração de persecução penal calcada na ocorrência de crime de perseguição (art. 147-A do CP).
III. Razões de decidir
7. O homem é um ser social por natureza, de modo que ele precisa conviver com outras pessoas, a fim de ter as suas necessidades básicas atendidas, todavia, há um espaço privado que precisa ser preservado como forma mesmo de assegurar a sua personalidade, possuindo a intimidade duas dimensões, uma de natureza física e material, e outra no sentido psíquico, de modo que a Constituição de 1988, ao inscrever, dentre os direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X), tem em mira proteger o isolamento físico e mental da pessoa sozinha, em companhia de outrem e ou de sua família, de modo a garantir à pessoa o direito de pedir reparação pela violação desse direito, assim como gera consequência no campo criminal tornar ilícita qualquer prova que venha a ser obtida sem o respeito à área da intimidade da pessoa, salvo se houver autorização judicial para tanto, ou mesmo caracteriza crime contra honra, quando terceiro invade a esfera da intimidade de outrem, no afã de injuriar, difamar ou caluniar.
8. Em rigor, a garantia da vida privada, uma variante do direito à intimidade, diz respeito à proteção à vida pessoal e familiar da pessoa, que tem o direito ao sossego e de não ter a sua vida investigada e revelada ao bel-prazer das outras, distinguindo-se da esfera pública, notadamente no que diz respeito aos agentes públicos, no que pertine às ações no exercício de suas funções, sendo certo que a intimidade e a vida privada de um agente político possui limitações maiores do que a daquele que não a tem, assim como é lícito asseverar que, na via pública, o direito à vida privada é mais limitado do que quando a pessoa se encontra em um ambiente fechada, não se contrapondo, de qualquer sorte, à liberdade de manifestação do pensamento, notadamente quanto à liberdade de imprensa, mas, antes, revela-se como limite a esta, legitimando-se o agir da imprensa quando visa a atender o interesse público da notícia para a formação da opinião pública.
9. Voltando a atenção para o caso em tela, de partida, impende registrar que a queixa-crime, tanto quanto a denúncia, deve cumprir fielmente os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, cuja redação determina que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
10. Ademais, no momento do exame pertinente ao recebimento da ação penal, não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade, ou seja, o do in dubio pro reo (favor rei, favor innocientiae ou favor libertatis), mas sim, apenas, o da presunção de inocência, no seu sentido estrito, cuja flexibilização ocorre quando existente a prova da materialidade do fato tido como ilícito e indícios de autoria, elementos suficientes para caracteriza a justa causa, pressuposto de admissibilidade específico da ação penal.
11. Assim, para fins do juízo de admissibilidade da ação penal reclama-se, apenas, ao lado da prova da ocorrência do fato criminoso, a existência de indícios de autoria, requisito esse satisfeito por meio de elementos probatórios que indicam a possibilidade de o acusado ter praticado o ilícito apontado, cumprindo o estande probatório chamado padrão de prova preponderante (preponderance of the evidence), não sendo aplicável, no caso, o estande probatório do in dubio pro reo (beyond a reasonable doubt).
12. É como se o sistema dissesse que todas as pessoas são presumidamente inocentes, daí por que, para alguém ser apontado como o provável autor de um crime, exige-se que a imputação esteja apoiada em elementos probatórios ainda que mínimos, apresentando-se a presunção de inocência a garantia de que ninguém seja perturbado em sua paz nem seja arranhado em sua imagem e honra devido a acusações levianas, invocadas sem justa causa, com o propósito apenas de deixá-lo em situação constrangedora.
13. A consideração da justa causa como pressuposto de admissibilidade da ação penal serve para abortar a existência de processo criminal temerário, com consequente comprometimento desnecessário da honra e da imagem de uma pessoa, o que revela o acerto do devido destaque que lhe foi conferido na lei, como forma de recomendar ao juiz, no momento da feitura do exame da petição inicial, especial atenção a esse aspecto.
14. Nesse passo, a rejeição liminar da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719, de 2008, se dará quando (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
15. No presente caso, observa-se, de pronto, que o requerente não cuidou de satisfazer os aludidos pressupostos legais (art. 41 do CPP), assistindo razão ao Juiz de primeiro grau (ID. 5928862) quando afirma que "a queixa-crime mostra-se omissa ao enquadrar, de forma genérica, um conjunto de publicações simultaneamente nos três tipos penais (calúnia, difamação e injúria) sem a necessária distinção entre as condutas e suas respectivas tipificações", conclusão a que também chegou a Procuradoria Regional da República no seu parecer (ID. 6528428), pontuando que, "No caso concreto, o recorrente apresentou um relatório analítico, mas este não supre a necessidade de uma narrativa jurídica que separe o que seria falso fato criminoso (calúnia) do que seria fato ofensivo à reputação (difamação) ou simples xingamento (injúria), tornando a inicial tecnicamente inviável".
16. A leitura da queixa-crime revela uma narrativa única e indistinta imputando ao editor do Portal "O Potiguar" uma conduta reiterada e deliberada de desinformação e fake news a respeito da destinação e execução de emendas parlamentares classificadas como RP9, conhecidas como "orçamento secreto", utilizadas entre 2020 e 2022, sem especificar quais conteúdos caracterizam injúria, difamação e/ou calúnia, deixando, assim, de cumprir o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", que, em se tratando de crime contra a honra, reclama a indicação das palavras ofensivas e que tipificam a conduta como ilícita.
17. O que se percebe, diante dos elementos disponíveis nos autos, é que as publicações efetivadas pelo querelado (ID. 5928854) encerram mero conteúdo de natureza jornalística que, em nenhum momento, dirige ao querelante algum tipo de ofensa pessoal ou palavras de baixo calão, tampouco é imputado ao ora recorrente algum fato específico, consoante se exige para a consumação do crime de calúnia (art. 138 do CP).
18. Por conseguinte, não é possível extrair da queixa-crime rejeitada uma narrativa que possa dar ensejo à instauração da ação penal calcada na prática de crime contra a honra, aplicando, ao caso, o paradigma do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico não são suficientes para a caracterização do delito contra a honra, restando caracterizada a ausência de justa causa para a ação penal (STJ, APn 990/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgada em 21/09/2022).
19. Também não se evidencia ser o caso de se deflagrar ação penal visando apurar crime de perseguição ou stalking, pela simples razão de que não consta das reportagens em apreço qualquer ameaça à integridade física ou psicológica do ora recorrente, tampouco restrição de liberdade de locomoção ou, de qualquer forma, invasão ou perturbação da sua esfera de liberdade ou privacidade, não se aperfeiçoando, portanto, à figura típica descrita no art. 147-A do CP ("Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade"), ademais de se tratar de crime de iniciativa pública, não podendo ser objeto de queixa-crime.
20. Em resumo, o que se dessume dos autos é a inconformidade do recorrente com o teor das reportagens realizadas pelo recorrido, o que, todavia, não consubstancia qualquer ilícito, sobretudo porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece constitucionalmente a liberdade de imprensa como um direito "sobrepreferente", sendo bastante rememorar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conhecer da ADPF 130/DF (Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgada em 30/04/2009, publicada em 06/11/2009).
21. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de imprensa não constitui um direito absoluto, mas uma liberdade que goza de presunção de legitimidade sempre que exercida em função do interesse público, até porque, segundo o Ministro Ayres Britto, a imprensa é o "olhar da cidadania sobre os poderes constituídos", e o Direito Penal não pode atuar como um inibidor (chilling effect) da crítica social.
22. Quanto ao aparente conflito entre a proteção à honra (art. 5º, X, CF) e a liberdade de expressão e imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV, CF), a jurisprudência constitucional brasileira adotou a doutrina da "posição preferencial", de modo que, no caso de agentes públicos, o peso da balança pende para a liberdade de informação, uma vez que a transparência e a fiscalização dos atos dos mandatários são pilares do regime democrático, aplicando-se aqui, em analogia, a parte final do inciso IX do art. 93 da Constituição, segundo o qual, na colisão entre entre os direitos fundamentais à preservação da intimidade e o da liberdade de imprensa, aquele só deve prevalecer quando não houver prejuízo ao interesse público à informação.
23. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de crítica em relação a agentes públicos é ampliada, motivo por que o ora recorrente, na condição de Senador da República, está inexoravelmente sujeito a um escrutínio mais rigoroso de sua conduta pública, não se verificando na conduta esquadrinhada qualquer ilicitude.
24. Para que se configure crime contra a honra em publicações jornalísticas, é imperativa a demonstração do animus (difamandi, caluniandi ou injuriandi), isto é, não basta a informação desagradável, fazendo-se necessário provar que o jornalista veiculou fato sabidamente falso ou agiu com desleixo quanto à verdade, com o fim de atingir a honra alheia, o que não se verifica no caso em tela, pois as críticas versam sobre a gestão de verbas públicas (emendas parlamentares), tema que reside no núcleo do interesse social, restando patente a atipicidade dos fatos, devendo, consequentemente, ser mantida a sentença que, com supedâneo no art. 395, inciso I, do CPP, rejeitou a queixa-crime.
IV. Dispositivo e teses
25. Recurso em sentido estrito desprovido. Teses do julgamento:
1. A queixa-crime, tanto quanto a denúncia, deve cumprir fielmente os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
2. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico não são suficientes para a caracterização do delito contra a honra, restando caracterizada a falta justa causa para a ação penal.
3. Não se evidencia ser o caso de se deflagrar ação penal visando apurar crime de perseguição ou stalking quando não constar da denúncia ou da queixa-crime narrativa de ameaça à integridade física ou psicológica, restrição de liberdade de locomoção ou, de qualquer forma, invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, não se aperfeiçoando, portanto, a figura típica descrita no art. 147-A do CP.
4. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece constitucionalmente a liberdade de imprensa, concedendo-lhe o status de liberdade que goza de presunção de legitimidade e primazia na colisão com o direito à inviolabilidade da intimidade ou da vida privada, sempre que exercida em função do interesse público
5. Para que se configure crime contra a honra em publicações jornalísticas, é imperativa a demonstração do animus (difamandi, caluniandi ou injuriandi), fazendo-se necessário provar que o querelado veiculou fato sabidamente falso ou agiu com total desleixo quanto à verdade. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos IV, X, IX e XIV, CF; arts. 138, 139, 140, 141 e 147-A do CP; arts. 41 e 395 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgada em 30/04/2009, publicada em 06/11/2009); STJ, APn 990/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgada em 21/09/2022 AMPDC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THABATA REGINA DE MACEDO GOMES - RN13602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN17070 RECORRIDO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Recurso em sentido estrito interposto pelo Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Norte Eann Styvenson Valentim Mendes desafiando a decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara, que rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor de Daniel Gonçalves de Menezes. A inicial acusatória rejeitada (ID. 5928854) imputa ao querelado a prática dos crimes contra a honra de calúnia, injúria e difamação (arts. 138, 139 e 140, c/c. 141, todos do CP), narrando que o querelado tem se valido do seu canal na internet (o blog @portalopotiguar) para promover uma campanha sistemática e coordenada de desinformação e fake news para atacar a honra e a reputação do querelante, mediante acusações reiteradas (stalking), notícias inverídicas e difamatórias, sobretudo no que diz respeito à destinação dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, para a construção de hospitais oncológicos no Estado do Rio Grande do Norte.
Historia a peça inaugural rejeitada, ademais, que o querelado possui alinhamento político-partidário de esquerda (vinculado ao Partido dos Trabalhadores), tendo feito mais de 100 (cem) publicações desprovidas de qualquer conteúdo informativo, o que evidencia o nítido caráter ilícito (animus injuriandi ou difamandi) da conduta perquirida e extrapola os limites da liberdade de expressão e de imprensa.
A decisão verberada rejeitou a inicial acusatória sob o fundamento de que restou omissa em narrar as condutas que, individualizadamente, dariam ensejo às acusações, bem como por faltar justa causa para a instauração da ação penal, face à manifesta atipicidade dos fatos ventilados, "situando-se no âmbito do exercício regular da liberdade de expressão, da função social da imprensa e do debate democrático legitimamente protegido pela Constituição Federal" (ID. 5928862).
Nas razões recursais (ID. 5928869), o recorrente (i) sustenta que a queixa-crime atende a todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente os fatos em todas as suas circunstâncias; (ii) alega existir suporte probatório suficiente (vídeos e publicações em redes sociais), cujo teor comprova a materialidade e os indícios de autoria; (iii) nega que o querelado tenha se portado no "mero exercício do direito de crítica", afirmando que, em verdade, extrapolou os limites da liberdade de expressão ao imputar-lhe falsamente crimes e proferir ofensas que visam apenas a atacar a sua honra, e não debater ideias políticas; (iv) defende que o fato de ser uma pessoa pública não confere ao querelado um "salvo-conduto" para proferir ofensas pessoais ou imputar fatos criminosos falsos sob o manto da crítica jornalística; (v) argumenta que a rejeição prematura da queixa-crime impede a produção de provas necessária para a plena demonstração do animus injuriandi/diffamandi, o que violaria o direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
Por fim, requer (i) o recebimento da queixa-crime; (ii) alternativamente, a instauração de ação penal com vista a apurar a eventual prática de crime de perseguição (art. 147-A do CP), pedido que não teria sido analisado na decisão impugnada. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer (ID. 6528428) aduzindo que (i) as postagens realizadas pelo querelado na página @portalopotiguar não configuram crime, mas sim o exercício do direito de crítica jornalística e política, ainda que de forma mais acalorada; (ii) o querelante, sendo um político, deve ter uma maior tolerância às críticas e opiniões divergentes relativas ao exercício do mandato e à sua conduta pública; (iii) não ficou demonstrada a intenção deliberada de caluniar ou difamar, veiculando as postagens mero juízo de valor sobre fatos de interesse público, o que afasta a tipicidade penal; (iv) o acompanhamento das atividades de um parlamentar pela imprensa, ainda que de modo frequente, não atinge o limiar da ameaça ou invasão de privacidade necessário para configurar o crime de perseguição (art. 147-A do CP), tratando-se apenas de "postagens políticas fiscalizatórias, sem ameaça ou invasão de privacidade"; (v) a queixa-crime carece de suporte probatório mínimo para justificar o início de uma ação penal, configurando falta de justa causa.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THABATA REGINA DE MACEDO GOMES - RN13602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN17070 RECORRIDO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito em que o recorrente, Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Norte, insta pelo recebimento da queixa-crime rejeitada na decisão de primeiro grau desafiada, em que imputa ao querelado a prática de crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140, c/c. 141, todos do CP). Antes de abordar diretamente a questão posta a deslinde, cabe fazer algumas considerações doutrinárias acerca do direito à inviolabilidade da intimidade e, especificamente, à inviolabilidade à vida privada.
O homem é um ser social por natureza, de modo que ele precisa conviver com outras pessoas, a fim de ter as suas necessidades básicas atendidas. Todavia, a vida em sociedade, a despeito de indispensável para que o homem se desenvolva, subsiste ao lado da necessidade de preservar a sua intimidade, como forma mesmo de assegurar a sua personalidade. Nesse passo, a intimidade possui duas dimensões: uma interior e outra exterior.
Aquela se reveste de natureza física e material, recolhendo-se o homem ao seu castelo para desfrutar do sossego, enquanto esta se manifesta apenas no sentido psíquico. O direito à preservação da intimidade, nessas duas dimensões, é inerente à condição humana, sendo uma decorrência lógica dos direitos fundamentais. Assim, mesmo quando o princípio da intimidade não consta do rol dos direitos fundamentais de forma expressa, tem-se que essa garantia está implícita, pois é imanente ao sistema de proteção.
É uma decorrência lógica da dignidade da pessoa humana. No ponto, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1958, no art. XII, não usa essa expressão, mas diz que "Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação". A Constituição portuguesa, porém, no art. 26, 2, de modo cogente, assegura que "A lei estabelecerá garantias efetivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias".
O constituinte português, com mais cautela, avançou para proteger a pessoa também da "... abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações" (art. 32, 6). As Constituições brasileiras anteriores, desde a Carta Imperial de 1824, sempre deram guarida ao direito à intimidade. Porém, expressamente, ele somente foi previsto como direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
A Carta de 1988, sublinhando o seu compromisso democrático, foi mais além e, sem se descurar de dar garantia à intimidade quanto à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, acrescentou um inciso especificamente para inscrever, dentre os direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X)1. A intimidade, por conseguinte, é objeto de diversas normas que procuram preservar o isolamento físico e mental da pessoa sozinha, em companhia de outrem e ou de sua família e, bem assim, das suas correspondências e comunicações de dados, telegráficas e telefônicas.
Na proteção à intimidade é que estão inseridos o sigilo dos negócios pessoais, da movimentação bancária, situação fiscal e referente aos contatos telefônicos etc. Tem em mira preservar a esfera privada ou íntima da pessoa da interferência de estranhos. A garantia constitucional confere à pessoa o direito de pedir reparação pela violação desse princípio, assim como gera como consequência no campo criminal tornar ilícita qualquer prova que venha a ser obtida sem o respeito à área da intimidade da pessoa, salvo se houver autorização judicial para tanto, ou mesmo caracteriza crime contra honra, quando terceiro invade a esfera da intimidade de outrem, no afã de injuriar, difamar ou caluniar.
Sendo mais explícito, o inciso X do art. 5º, X, da Constituição, chancelou a vida privada como direito fundamental específico, que diz respeito ao ambiente familiar ou ao isolamento da pessoa quanto à ingerência de terceiros. Nota-se que o constituinte conferiu acentuado destaque à preservação da intimidade, pois, além de fazer com que constasse, expressamente, pela primeira vez, no texto constitucional, a garantia a esse direito ainda se preocupou em fazer referência à tutela da vida privada e da imagem.
A garantia da vida privada já constava, como foi dito linhas acima, do art. XII da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1958, e da Constituição portuguesa, no art. 32,
6. A garantia da vida privada é uma variante do direito à intimidade. Tanto que o legislador constitucional achou por bem ressaltá-la, não se confundindo com a regra que garante a inviolabilidade do domicílio. A proteção a este é contra a invasão física intramuros, ao passo que a garantia quanto à inviolabilidade da vida privada é mais elástica, pois contempla hipótese em que a intromissão pode ser de outra forma e mesmo fora dos limites da casa ou do ambiente fechado no qual a pessoa desenvolve as suas atividades.
Assim, a filmagem à distância do ambiente fechado ao público, sem autorização judicial, é ilícita pois, conquanto não represente violação do domicílio tal como essa garantia está posta na Constituição, agride o direito fundamental consubstanciado na inviolabilidade da vida privada. Em rigor, o direito à vida privada diz respeito à proteção à vida pessoal e familiar da pessoa, que tem o direito ao sossego e de não ter a sua vida investigada e revelada ao bel-prazer das outras, não se confundindo com a inviolabilidade do domicílio, que é igualmente uma garantia da intimidade, porém mais consentânea com o aspecto físico do ambiente familiar ou profissional.
A regra é que não é lícito desnudar a vida particular ou familiar de um indivíduo, mediante a divulgação, independentemente do meio utilizado, dos seus hábitos e vícios, aventuras e preferências. A esfera privada faz parte da intimidade da pessoa, de modo que recebe proteção legal contra a sua devassa. Mas, coisa diferente é a esfera pública, notadamente no que diz respeito aos agentes públicos, em suas ações no exercício de suas funções.
A regra de que a vida privada para onde começa a vida pública não é suficiente para delimitar o alcance da proteção, uma vez que, pelo simples fato de alguém ter uma vida pública, isso não lhe retira o direito de ter uma vida pessoal (privada), que deve ficar imune à curiosidade alheia. Em respeito à vida privada, a pessoa tem o direito ao sigilo de tudo aquilo que ela faz no seu meio, mas que, pelos mais diversos motivos, não quer que caia no domínio público.
A regra é que o que faz parte da vida privada da pessoa, ainda que se trate de um agente público, somente pode ser revelado ou devassado para conhecimento de terceiros, caso ela própria resolva torná-lo público, como quando a pessoa se expõe nas redes sociais. E assim é porque a garantia à vida privada é o direito que a pessoa "... tem de assegurar a paz, a tranquilidade de uma parte de sua vida, a parte que não está consagrada a uma atividade pública".
Por conseguinte, o homem, ainda que em relação a sua função pública não tenha o direito ao segredo, conserva a privacidade de sua vida particular, assim como, mesmo em público, ele, quanto às atividades particulares, permanece com o direito de que a sua vida privada seja respeitada. Ainda assim, não se pode perder de vista a circunstância de o direito à vida privada de uma pessoa pública possuir limitações maiores do que a daquele que não a tem, assim como é lícito asseverar que, na via pública, o direito à vida privada é mais limitado do que quando a pessoa se encontra em casa.
De mais a mais, não se pense que o direito à vida privada se contrapõe à liberdade de manifestação do pensamento, notadamente quanto à liberdade de imprensa, mas, antes, revela-se como limite a esta. O agir da imprensa se legitima quando visa a atender o interesse público da notícia e busca a verdade para a formação da opinião pública, mas, mesmo assim, precisa respeitar os direitos da personalidade, notadamente aqueles que se referem à vida privada.
Voltando a atenção para o caso em tela, de início, impende registrar que a queixa-crime, tanto quanto a denúncia, deve cumprir fielmente os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, cuja redação determina que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Ademais, no momento do exame pertinente ao recebimento da ação penal, não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade, ou seja, o do in dubio pro reo (favor rei, favor innocientiae ou favor libertatis), mas sim, apenas, o da presunção de inocência, no seu sentido estrito, cuja flexibilização ocorre quando existente a prova da materialidade do fato tido como ilícito e indícios de autoria, elementos suficientes para caracteriza a justa causa, pressuposto de admissibilidade específico da ação penal.
Assim, para fins do juízo de admissibilidade da ação penal reclama-se, apenas, ao lado da prova da ocorrência do fato criminoso, a existência de indícios de autoria, requisito esse satisfeito por meio de elementos probatórios que indicam a possibilidade de o acusado ter praticado o ilícito apontado, cumprindo o estande probatório chamado padrão de prova preponderante (preponderance of the evidence), não sendo aplicável, no caso, o estande probatório do in dubio pro reo (beyond a reasonable doubt).
É como se o sistema dissesse que todas as pessoas são presumidamente inocentes, daí por que, para alguém ser apontado como o provável autor de um crime, exige-se que a imputação esteja apoiada em elementos probatórios ainda que mínimos, apresentando-se a presunção de inocência a garantia no sentido de que ninguém seja perturbado em sua paz nem tenha arranhado em sua imagem e honra devido a acusações levianas, invocadas sem justa causa, com o propósito apenas de deixá-lo em situação constrangedora.
A consideração da justa causa como pressuposto de admissibilidade da ação serve para abortar a existência de processo criminal temerário, com consequente comprometimento desnecessário da honra e da imagem de uma pessoa, o que revela o acerto do devido destaque que lhe foi conferido na lei, como forma de recomendar ao juiz, no momento da feitura do exame da petição inicial, especial atenção a esse aspecto.
Nesse passo, a rejeição liminar da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719, de 2008, se dará quando (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, observa-se, de pronto, que o requerente não cuidou de satisfazer os aludidos pressupostos legais (art. 41 do CPP), assistindo razão ao Juiz de primeiro grau (ID. 5928862) quando afirma que "a queixa-crime mostra-se omissa ao enquadrar, de forma genérica, um conjunto de publicações simultaneamente nos três tipos penais (calúnia, difamação e injúria) sem a necessária distinção entre as condutas e suas respectivas tipificações", conclusão a que também chegou a Procuradoria Regional da República no seu parecer (ID. 6528428), pontuando que "No caso concreto, o recorrente apresentou um relatório analítico, mas este não supre a necessidade de uma narrativa jurídica que separe o que seria falso fato criminoso (calúnia) do que seria fato ofensivo à reputação (difamação) ou simples xingamento (injúria), tornando a inicial tecnicamente inviável".
Realmente, a leitura da queixa-crime revela uma narrativa única e indistinta imputando ao editor do Portal O Potiguar, Daniel Gonçalves de Menezes, uma conduta reiterada e deliberada de desinformação e fake news a respeito da destinação e execução de emendas parlamentares classificadas como RP9, conhecidas como "orçamento secreto", utilizadas entre 2020 e 2022, sem especificar quais conteúdos caracterizam injúria, difamação e/ou calúnia, deixando, assim, de cumprir o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", que, em se tratando de crime contra a honra, reclama a indicação das palavras ofensivas e que tipificam a conduta como ilícita.
O que se percebe, contudo, diante dos elementos disponíveis nos autos, é que as publicações efetivadas pelo querelado (ID. 5928854) encerram mero conteúdo de natureza jornalística que, em nenhum momento, dirige ao querelante algum tipo de ofensa pessoal ou palavras de baixo calão. Tampouco é imputado ao ora recorrente algum fato específico, consoante se exige para a consumação do crime de calúnia (art. 138 do CP).
Por conseguinte, não é possível extrair da queixa-crime rejeitada uma narrativa que possa dar ensejo à instauração da ação penal calcada na prática de crime contra a honra. Nesse sentido caminha remansosa a jurisprudência, consoante elucida o seguinte precedente: PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE.
AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias.
2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido.
3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA
4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável.
5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. AÍ no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo".
6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir.
7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local.
9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva.
10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem.
11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal.
12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA
14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal.
15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão.
2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021).
16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação.
17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação.
Ademais, expressões genéricas, tais como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões' e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si."
18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra".
19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes.
20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi).
Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.)
21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel.
Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.)
22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida.
2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes.
3. Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém.
A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime. JÁ pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008).
Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. -
8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.
14. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei).
23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência.
24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018).
2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos.
3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra.
4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.)
25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014).
2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante.
3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes.
4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)." (APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018).
26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...)
5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...)
8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal.
9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.).
27. HÁ, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.)
29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.).
30. "(...)
IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009).
V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal.
VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) "
31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA.
1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA.
2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI).
3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO
32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado.
33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro.
34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal.
35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem.
36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal.
37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990 (STJ, APn 990/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgada em 21/09/2022). Também não se evidencia ser o caso de se deflagrar ação penal visando apurar crime de perseguição ou stalking, pela simples razão de que não consta das reportagens em apreço qualquer ameaça à integridade física ou psicológica do ora recorrente, não se aperfeiçoando, portanto, a figura típica descrita no art. 147-A do CP ("Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade").
Em resumo, o que se dessume dos autos é a inconformidade do recorrente com o teor das reportagens realizadas pelo recorrido, o que, todavia, não consubstancia qualquer ilícito, sobretudo porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece constitucionalmente a liberdade de imprensa como um direito "sobrepreferente", sendo bastante rememorar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conhecer da ADPF 130/DF (Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgada em 30/04/2009, publicada em 06/11/2009), assim ementada:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR.
PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
EFEITOS JURÍDICOS DA
DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública.
Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos.
O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.
Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.
Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários.
A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa".
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira).
8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.
Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja.
Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).
Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso.
Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público".
9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa.
Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220).
10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir.
Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição".
A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo.
Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.
11. EFEITOS JURÍDICOS DA
DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.
Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Resgatando o que foi dito na parte introdutória deste voto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu que a liberdade de imprensa não constitui um direito absoluto, mas uma liberdade que goza de presunção de legitimidade sempre que exercida em função do interesse público.
Segundo o Ministro Ayres Britto, a imprensa é o "olhar da cidadania sobre os poderes constituídos", e o Direito Penal não pode atuar como um inibidor (chilling effect) da crítica social. Outrossim, quanto ao aparente conflito entre a proteção à honra (art. 5º, X, CF) e a liberdade de expressão e imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV, CF), a jurisprudência constitucional brasileira adotou a doutrina da "posição preferencial", de modo que, no caso de agentes públicos, o peso da balança pende para a liberdade de informação, uma vez que a transparência e a fiscalização dos atos dos mandatários são pilares do regime democrático, aplicando-se aqui, em analogia, a parte final do inciso IX do art. 93 da Constituição, segundo a qual, na colisão entre entre os direitos fundamentais à preservação da intimidade e o da liberdade de imprensa, aquele só deve prevalecer quando não houver prejuízo ao interesse público à informação.
Portanto, no Estado Democrático de Direito, a liberdade de crítica em relação a agentes públicos é ampliada, motivo por que o ora recorrente, na condição de Senador da República, está inexoravelmente sujeito a um escrutínio mais rigoroso de sua conduta pública, não se verificando na conduta esquadrinhada qualquer ilicitude. Enfim, para que se configure crime contra a honra em publicações jornalísticas, é imperativa a demonstração do animus.
Isto é, não basta que a informação seja desagradável ao parlamentar, fazendo-se necessário provar que o querelado veiculou fato sabidamente falso ou agiu com total desleixo quanto à verdade. No ponto, merece referência PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO . INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1 . Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2º, todos do Código Penal.
2 . Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4 . O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito .
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP (STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024). E, no caso em tela, as críticas versam sobre a gestão de verbas públicas (emendas parlamentares), tema que reside no núcleo do interesse social. Consequentemente, restando patente a atipicidade dos fatos, a queixa-crime deve ser rejeitada, com supedâneo no art. 395, inciso I, do CPP.
Ante todo o exposto, resta negar provimento ao recurso em sentido estrito. É o Voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THABATA REGINA DE MACEDO GOMES - RN13602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN17070 RECORRIDO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
DANIEL GONCALVES DE MENEZES
Advogados
MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES (OAB 17070/RN), THABATA REGINA DE MACEDO GOMES (OAB 13602/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0807653-87.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THABATA REGINA DE MACEDO GOMES - RN13602-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN17070 RECORRIDO: DANIEL GONCALVES DE MENEZES INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
17 - Des. WALTER NUNES PROCESSO: 0807653-87.2025.4.05.8400 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Presencial 6ª Turma - Edifício Sede TRF5-2º andar Tipo: Ordinária Data inicial: 07-04-2026 Data final: Hora inicial: 09:00
Órgão
14ª Vara Federal RN
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatário
E. S. V. M.
Advogado
THABATA REGINA DE MACEDO GOMES (OAB 13602/RN)
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