Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ADENISE MARIA OLIVEIRA DE LUCENA
- Advogados
- DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB 18393/PE), MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO (OAB 27393/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807657-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADENISE MARIA OLIVEIRA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO - PE027393-D AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por ADENISE MARIA OLIVEIRA DE LUCENA E OUTROS em face da decisão exarada pelo Juízo da Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0023714-82.2013. 8.17.0810, no âmbito da Justiça Estadual. Pois bem. A demanda foi ajuizada no juízo estadual e remetida à Justiça Federal, em razão da existência de interesse manifestado da Caixa Econômica Federal.
No caso dos autos, verifico que a TRADITIO CIA DE SEGUROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF atravessaram petição, requerendo a homologação de acordo individual firmado com a recorrente ADENISE MARIA OLIVEIRA DE LUCENA, no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, ocorrido de 31/03/2025 a 03/04/2025, na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n° 01/2024. Por sua vez, com a juntada do Termo de Acordo Judicial (Id. 67956745), devidamente assinado pelas partes envolvidas, entendeu o juízo singular, na decisão de Id. 68467855, que o documento está em perfeita consonância com o disposto na Resolução CCFCVS n. 480/2024, motivo pelo qual homologou o acordo, em favor da beneficiária recorrente.
Diante da homologação, pelos Juízos Federal e Estadual, do acordo celebrado entre as partes, que extinguiu o processo originário, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo instrumental, julgando-o prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC/2015, em virtude da superveniente perda do objeto, decorrente da celebração de acordo entre as partes.
