EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807673-87.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Assiste razão à UFPE quanto à alegada omissão do julgado em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É que, embora tenha acolhido parcialmente o apelo, quedou silente quanto à condenação a ela imposta relativa aos honorários advocatícios.
2. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, é de se manter a sentença que condenou a Universidade ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
3. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
4. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
5. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
6. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
7. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Embargos de declaração da UFPE parcialmente providos, apenas para sanar a omissão. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807673-87.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pela ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ao acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO MEIO DE TRANSPORTE. EXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO EQUIVALENTE AO TRANSPORTE COLETIVO. INSTITUIÇÃO DE MEIO DE CONTROLE DE DESLOCAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, com o objetivo de declarar a ilegalidade e inaplicabilidade de exigências impostas pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 e pelo Ofício Circular nº 63/2025-CASF/PROGEPE/UFPE, relativas à concessão e ao pagamento do auxílio-transporte, bem como condenar a ré ao pagamento de valores retroativos eventualmente suprimidos.
O auxílio-transporte tem o condão de minimizar as despesas do servidor público com o deslocamento para o trabalho. Não é razoável, assim, vedar o pagamento ao servidor que utiliza veículos de aplicativo ou táxi para o deslocamento. Como destacado na sentença, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, formada no REsp 1.509.462/PE, que assegurou, aos substituídos, o direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado (coletivo ou próprio).
Importante destacar, nesse ponto, que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se o servidor fizesse uso de transporte coletivo. O valor do auxílio-transporte deve corresponder à diferença entre o que seria devido se o servidor fizesse uso de transporte coletivo e o equivalente ao desconto de seis por cento sobre o seu subsídio/vencimento, nos moldes estabelecidos no art. 2.º da Medida Provisória 2.165-36.
No tocante ao controle de comparecimento instituído pela Universidade, não há que se cogitar de ilegalidade. É que, por possuir caráter indenizatório, o auxílio-transporte pressupõe a efetiva ocorrência do deslocamento e, consequentemente, a existência de despesa correspondente. Assim, na ausência de comparecimento ao local de trabalho, presume-se a inexistência do gasto que justificaria o pagamento da verba, uma vez que não se configura o fato gerador que autoriza sua concessão.
Nesse cenário, a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 foi editada com a finalidade de reforçar os mecanismos de controle da Administração Pública quanto à correta concessão do auxílio-transporte, especialmente para evitar o pagamento em situações nas quais não há deslocamento funcional, como nos casos de férias, licenças, afastamentos ou prestação de serviços em regime de teletrabalho. Este modo de trabalho, inclusive, foi bastante intensificado a partir da pandemia, e não se coaduna com o pagamento de auxílio-transporte.
Ao regulamentar os critérios de concessão e fiscalização do auxílio-transporte, a Administração exerce regularmente seu poder normativo, observando os princípios da moralidade e da eficiência, não havendo que se cogitar de ilegalidade. Apelação parcialmente provida, para declarar a legalidade da exigência de efetivação de "controle de frequência/comparecimento" ou "registro de ocorrência de trabalho presencial" para fins de pagamento do auxílio-transporte, conforme previsto nos Artigos 6º, I e 8º, II, "a", da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 e no Ofício Circular nº 63/2025 CASF/PROGEPE/UFPE.
Alega a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Sustenta que o julgado, embora tenha declarado o parcial provimento da apelação, teria, na prática, reformado integralmente a sentença de primeiro grau. Afirma que a Turma reconheceu a legalidade da exigência de efetivação de "controle de frequência/comparecimento" ou "registro de ocorrência de trabalho presencial" para fins de pagamento do auxílio-transporte, conforme previsto nos arts. 6º, I, e 8º, II, "a", da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 e no Ofício Circular nº 63/2025 CASF/PROGEPE/UFPE.
Defende, ainda, que o acórdão também teria reformado o capítulo da sentença que permitiria utilizar, como parâmetro para pagamento do benefício, o valor gasto pelo servidor com transporte por aplicativo ou táxi, ao assentar que os valores considerados como base para o pagamento do auxílio-transporte devem ser aqueles devidos caso o servidor fizesse uso de transporte coletivo. A embargante argumenta, nessa linha, que não subsistiria qualquer condenação a ser executada em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não haveria falar em provimento parcial, mas em provimento total do recurso de apelação.
Acrescenta que, como consequência prática dessa conclusão, também não subsistiria a condenação da UFPE ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação. Por fim, requer seja conhecido o recurso, a fim de que seja corrigida a alegada contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento, declarando-se o provimento total da apelação e condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por sua vez, alega a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao dar parcial provimento à apelação da UFPE para reconhecer a legalidade da exigência de controle de frequência/comparecimento ou registro de ocorrência de trabalho presencial como condição ao pagamento do auxílio-transporte. Sustenta que a Turma julgadora teria desconsiderado os fundamentos da sentença e os argumentos deduzidos em contrarrazões, especialmente quanto à impossibilidade de a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 e o Ofício Circular nº 63/2025-CASF/PROGEPE/UFPE restringirem direito ao auxílio-transporte à luz do Decreto nº 2.880/98 e do Decreto nº 1.590/1995.
A embargante afirma que o Decreto nº 2.880/98, ao regulamentar o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece cálculo do benefício com base em vinte e dois dias, sem previsão de controle diário de frequência. Argumenta, assim, que o fundamento adotado no acórdão, no sentido de que o auxílio-transporte pressupõe a efetiva ocorrência do deslocamento, não autorizaria a criação de condição não prevista em lei, consistente no controle de comparecimento, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
Aduz, ainda, que a exigência imposta pela Instrução Normativa nº 71/2025 e pelo Ofício Circular nº 63/2025 configuraria, na prática, forma disfarçada de controle de ponto, em desobediência ao Decreto nº 1.590/1995, cujo art. 6º, § 7º, dispensa do controle de frequência os ocupantes de cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior. Sustenta que, diante da natureza das atividades docentes, ligadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, o trabalho pode ser desempenhado fora da sala de aula e do próprio campus universitário, inclusive em unidades diversas, atividades de campo ou locais externos, de modo que a exigência de comparecimento à sede habitual não refletiria adequadamente a realidade funcional da categoria.
Afirma que a UFPE já teria iniciado a implementação do referido controle por meio do Ofício Circular nº 63/2025-CASF/PROGEPE, que disponibilizou a ocorrência "TRABALHO PRESENCIAL - SEM ADESÃO AO PGD" para servidores que recebem auxílio-transporte e são dispensados de ponto eletrônico, prevendo que a ausência da informação implicaria desconto do benefício. Para a embargante, tal sistemática geraria risco objetivo e concreto à remuneração dos docentes, pois o sistema não contemplaria adequadamente hipóteses em que o servidor esteja em atividade laboral fora da unidade de lotação ou em localidade diversa.
Sustenta, por fim, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de ato infralegal impor restrição não prevista em norma hierarquicamente superior, bem como sobre a alegada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e hierarquia das normas. Acrescenta que a exigência de controle de comparecimento para a concessão do auxílio-transporte seria incompatível com o regime jurídico dos docentes do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e que a supressão de valores reconhecidamente devidos em razão da ausência de comparecimento à sede habitual poderia importar enriquecimento indevido da Administração.
Por fim, requer a embargante o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão, com manifestação expressa e fundamentada sobre as questões suscitadas, sob pena de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ainda, a atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para que, restabelecida a sentença, seja declarada a ilegalidade da exigência de controle de frequência/comparecimento ou registro de ocorrência de trabalho presencial para fins de pagamento do auxílio-transporte, imposta pela Instrução Normativa nº 71/2025 e pelo Ofício Circular nº 63/2025, em observância ao princípio da hierarquia das normas.É o relatório.
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807673-87.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Assiste razão à União no tocante à omissão do julgado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, é de se manter a sentença que condenou a Universidade ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. No mais, conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de ambas as partes, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada.
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, apenas para sanar a omissão. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807673-87.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 02 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada