PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807684-34.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da União Federal. Intimada para se manifestar acerca da petição de id. 109669149 e anexos, a União Federal apresentou sua manifestação através da petição de id. 127398358, aduzindo, em síntese, que: a) há indícios de irregularidade na representação processual da parte exequente; b) a simples juntada de procuração assinada por Prefeito não comprova o regular procedimento necessário para contratação de serviços advocatícios, razão pela qual deve o município ser compelido a juntar cópia do procedimento administrativo aos autos; c) tratando-se de vícios que comprometem o regular desenvolvimento do processo, deve ser imediatamente extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC; d) em consulta ao banco de dados de ações FUNDEB tramitadas no DCP/AGU e Registradas no Sistema Atuação, encontrou-se os seguintes processos para verificação de possível litispendência: Processo n. 1071978-39.2020.4.01.3400, ação ordinária proposta pelo Município, em 21/12/2020, requerendo o pagamento de diferenças do FUNDEB.
Tramita na 9a Vara Federal da Seção Judiciária do DF; e) diante disso, requer a
V. Exa. a extinção da presente demanda executiva, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/15; f) subsidiariamente às preliminares arguidas, a União defende que há excesso na conta apresentada pelo Município Exequente, nos termos do PARECER TÉCNICO Nº. 01658/2025/REPT/DISEP/PGU/AGU anexado aos autos; g) eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, não podendo haver destaque para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
O Município exequente apresentou sua manifestação através da petição de id. 130758507, aduzindo, em resumo, que: a) no tocante à alegação de indícios de irregularidade de sua representação, tal alegação sequer deve ser conhecida, uma vez que o art. 535 do CPC elenca um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, no referido dispositivo não há qualquer menção à alegação de irregularidade de representação processual.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza taxativa do art. 535 do CPC, de modo que as alegações da Executada devem se limitar aos incisos do referido artigo; b) a alegação de irregularidade na representação processual neste momento processual não deve ser conhecida, sob pena de violação ao art. 535 do CPC, além de se revelar descabida técnica processual denominada de nulidade de algibeira.
Subsidiariamente, ainda que se conheça da alegação, é certo que a União Federal não possui legitimidade para questionar contratação feita entre Município e Sociedade de Advogados, visto que tal pretensão é matéria de competência dos órgãos de controle; c) o instrumento procuratório que comprova a regularidade na representação processual efetivamente consta dos autos, como se vê do id. 109669887; d) no que diz respeito à alegação de litispendência, cabe esclarecer que, para a sua caracterização, é necessário que haja a identidade entre as ações.
Por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e) em sua peça de bloqueio, alega a União Federal de forma genérica e sem quaisquer explanações da sua suposição, que existe litispendência com o processo nº 1071978-39.2020.4.01.3400; f) o ente central não trouxe aos autos qualquer peça/decisão dos autos nº 1071978-39.2020.4.01.3400 justamente por saber que no referido feito se discute matéria diversa da discutida nos autos em testilha; g) em razão do debate e com o fito de auxiliar a análise desta magistrada, a Edilidade dispõe que o processo nº 1071978-39.2020.4.01.3400 nada ocasiona litispendência com a presente ação, visto não possuir o mesmo pedido com a presente demanda; h) é de se destacar que o feito tombado sob o nº 1071978-39.2020.4.01.3400 objetiva a condenação da do ente central no pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, ou seja, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB, retroagindo o direito pleiteado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, quais sejam: 2015 em diante; i) o presente cumprimento de sentença busca efetivar o cumprimento do título judicial que se originou da ação ordinária n.º 0807684- 34.2016.4.05.8300 que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças relativas ao FUNDEB no exercício de 2009; j) não há excesso de execução defendido pela União, conforme ali esclarecido; k) quanto ao destaque de honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento quanto à possibilidade de pagamento dos honorários contratuais com os juros de mora das verbas relativas ao FUNDEF E FUNDEB, como se vê da ADPF 528 c/c Tema 1256 de Repercussão Geral: "É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.".
Passo a decidir. Quanto ao argumento da irregularidade da representação, assiste razão ao Município exequente, referida questão se encontra preclusa. Diante da coisa julgada formada quanto à sentença na ação principal, é de se considerar precluso tal argumento. Ademais, inexiste litispendência como defendido pela União. Explico. Quanto ao cumprimento de sentença nº 1071978-39.2020.4.01.3400, aludido processo cogitado como litispendente, conforme mencionado pela Município exequente em sua petição, seu objeto consiste na condenação da ente central no pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, ou seja, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB, retroagindo o direito pleiteado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, quais sejam: 2015 em diante (id. 130762253), ao passo que o presente cumprimento de sentença busca efetivar o cumprimento do título judicial que se originou da ação ordinária n.º 0807684- 34.2016.4.05.8300 que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças relativas ao FUNDEB no exercício de 2009 (id. 109669788).
As preliminares suscitadas pela União, pois, devem ser rechaçadas. Quanto ao pedido de expedição de precatório do valor incontroverso formulado na petição de id. 130748517, observo que a União, na petição de id. 127398358, impugna, sob o prisma estritamente do cálculo, o montante de R$ 2.086.266,05 do total indicado na memória de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim, seria possível cogitar de que seriam incontroversos os valores relativos à parte não impugnada do cálculo, pelo que nenhuma razão haveria para deixar de prosseguir a execução, relativamente ao valor incontroverso, com a determinação de expedição de requisitórios relativos a valores incontroversos.
No entanto, não se pode falar em verdadeira existência de valores controvertidos, pois, embora parte do montante executado, de fato, não tenha sido impugnado sob a perspectiva estritamente dos cálculos, deve ser considerada, ainda assim, controvertida, uma vez que, como visto, a União alegou - e possui interesse recursal nos pontos (i) irregularidade da representação e (ii) ilegitimidade dos exequentes para executar os valores como um todo (duplicidade de execuções).
Dessa maneira, não há definitividade em relação a quaisquer valores executados, uma vez que ainda existe a possibilidade de a União recorrer para ver reconhecida as preliminares acima apontadas. Assim, não está presente, neste momento processual, o requisito da definitividade da controvérsia (art. 100 da Constituição) para a expedição de requisitório quanto a nenhum valor. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos, a título de honorários contratuais, a despeito de o colendo STF, assim como o STJ, terem firmado posicionamento antes praticamente uníssono no sentido da ilegalidade do uso das verbas do antigo FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios de demandas que contestaram judicialmente as diferenças nos repasses outrora ocorridos, mais recentemente o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio da ADPF 528, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. Ou seja, a parcela devida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais poderá ser destacada, mas deverá sê-lo apenas dos juros de mora - ADPF 528. Na ADPF acima citada, restou assentada a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, com exceção aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.
Logo, não há qualquer empecilho para pagamento dos honorários advocatícios contratuais questionados pela UNIÃO se o pagamento derivar dos juros de mora e o valor destes for superior ao dos honorários contratuais. Quanto ao valor controverso, reputo necessária a manifestação da contadoria, para que verifique se estão de acordo com o julgado executado. Apresentado o parecer da Contadoria, intimem-se as partes a pronunciarem-se em 15 (quinze) dias, voltando-me após conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Titular da 7ª Vara Federal/PE Gab 7.1