PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807684-51.2022.4.05.8000 REQUERENTE: ECLAIR DE GOZ BAZ, EDGAR LEMOS DE MIRANDA, DURCILIA PINHO DE MIRANDA, EDGAR ROBERTO LEMOS DE MIRANDA, GLAUCIA DE MIRANDA GROCHOCKI, HELEN DE MIRANDA GRANZOTI, DAYSE PINHO DE MIRANDA, DURVAL NETTO, BIANCA CAMPELO DE OLIVEIRA, HUGO CAMPELO DE OLIVEIRA, WILMA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se cessão de crédito na qual FELIPE RAPOSO BRANDÃO (CPF 120.***.***-07) cede para FELIPE BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ( CNPJ 65.***.***/0001-87), 100% ( cem por cento ) do valor devido ao cedente nos autos deste processo a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da prestação de serviços jurídicos que têm como objeto a habilitação de herdeiros de servidores públicos falecidos (id. 152866894).
Juntou-se o respectivo Instrumento Particular de Cessão de Crédito (id. 152866895). É, em breves linhas, o relatório.
Fundamento e decido. A cessão de créditos em precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, encontra-se, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes termos: Art.
22 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos)beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
No caso sob exame, foi juntado aos autos o instrumento da cessão de crédito noticiada. Em outra sede, ressalto que Lei 10.833/2003 estabelece, em seu art. 27, adiante reproduzido, que incumbe à instituição financeira responsável pelo pagamento dos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, promover a retenção, na fonte, do imposto de renda eventualmente devido: Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. (...) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) Outrossim, de acordo com o mandamento contido no art. 27, § 3º, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito, a instituição financeira prestará à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários de precatórios/RPVs e respectivos valores de imposto de renda retidos na fonte: Art. 27 (omissis) § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Assim, a fiscalização quanto à correta retenção do imposto de renda devido por ocasião do pagamento de requisições de pagamento deve ser feita pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo de que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa atuar no exercício de suas atribuições funcionais pelas vias próprias, não sendo o presente processo a via adequada para tanto, uma vez que não se trata de ação com objeto de natureza tributária.
Portanto, não há que se falar em necessidade de intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no presente feito. Outrossim, examinando os dispositivos da Lei 10.833/2003 acima transcritos, bem como o disposto no art. 21 da Resolução 822/2023 do CJF, este último a seguir reproduzido, resta claro que a cessão de crédito encontra-se limitada ao desconto do PSS, por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária: Art.
21 - A cessão de crédito em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Diante do exposto, homologo a cessão de crédito celebrada entre FELIPE RAPOSO BRANDÃO, CPF120.280.084-07 (cedente) e FELIPE BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 65.***.***/0001-87 (cessionário), DEFERINDO, portanto, o pedido de habilitação sob exame. Determino que a retenção do imposto de renda porventura devido deverá ocorrer em nome do cedente (§ único do Art.32 da Resolução 822/2023 do CJF), por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0804065-52.2025.4.05.0000. Intimações necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL