PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807695-96.2021.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE WELITON PIRES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO DA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807695-96.2021.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE WELITON PIRES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807695-96.2021.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE WELITON PIRES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
1. Trata-se de recurso ordinário interposto por José Weliton Pires de Assis contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação contra a Fazenda Nacional, para condenar a parte ré a pagar a complementação da indenização recebida a título de conversão de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas para fins de aposentadoria paga administrativamente, referente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
2. O autor recorre sustentando que o abono de permanência e o auxílio alimentação possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, ser incluídos na base de cálculo do terço de férias e das férias indenizadas.
3. Extrai-se da sentença recorrida, no que mais importa, o seguinte ("in verbis"): Base de cálculo das férias indenizadas e do terço de férias As duas vantagens que a parte autora identifica expressamente como integrantes da "remuneração" do servidor são o auxílio-alimentação e o abono de permanência , e este juízo irá examinar apenas esse pedido, que foi adequadamente especificado. Segundo o art. 41 da Lei nº 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.".
A Lei nº 8.852/94, em seu art. 1º, III, contém disposições que detalham o que integra a remuneração do servidor, excluindo desse conceito "outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei" (alínea "r"). O auxílio-alimentação é uma verba indenizatória, paga para custear despesas do servidor com alimentação. Logo, não compõe a remuneração e por isso não pode integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
O abono de permanência, por sua vez, visa apenas a compensar a contribuição previdenciária do servidor que continua em atividade mesmo já tendo preenchido as condições para se aposentar. Não representa nenhum acréscimo financeiro para o servidor além do valor da contribuição previdenciária, o que ocorreria se fosse incluído na base de cálculo das férias indenizadas, do terço de férias e de gratificação natalina, desnaturando a vantagem.
Por isso, não deve integrar o cálculo dessas vantagens. Entendimento jurisprudencial que eventualmente tenha reconhecido a inclusão do auxílio alimentação ou do abono de permanência na base de cálculo de outras vantagens do servidor, por seu caráter específico, não permitem que se reconheça direito à inclusão dessas vantagens também na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, o que, no entender deste juízo, não é possível, conforme argumentos aqui expostos.
Portanto, considerando os fundamentos acima, entendo que o abono de permanência e o auxílio-alimentação não devem ser incluídos na base de cálculo das férias indenizadas e do terço de férias.
4. Consoante o regime jurídico dos servidores públicos federais, o adicional de férias deve ser calculado sobre as parcelas de caráter individual recebidas pelo(a) servidor(a), o que engloba o abono de permanência, ante o seu evidente caráter pessoal e duradouro (CF, art. 40, § 19: 'Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória', incluído pela EC 41/2003 e com redação dada pela EC 103/2019).
5. Em outras palavras, sendo o abono de permanência verba integrante da remuneração do(a) servidor(a), nos termos da definição contida na Lei nº 8.852/1994, art. 1º, caput, e sendo a remuneração a base de cálculo do 1/3 de férias (Lei n. 8.112/1990, art. 76), deve esta última vantagem (1/3 de férias) ser calculada também sobre o abono de permanência.
6. Consigne-se que, mesmo ante a exclusão da remuneração das 'parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei' (Lei nº 8.852/1994, art. 1º, inciso II, alínea r), tal disposição não afeta o reconhecimento do direito da parte-autora, seja porque a exclusão na referida lei tem relação com a finalidade da legislação de regência -- para os efeitos desta Lei -- (observância do teto previsto na CF, art. 37, XI), seja porque o STJ reconheceu o caráter remuneratório do abono de permanência: 2ª Turma, ADRESP. 1242547, rel. min.
Humberto Martins, j. 04.10.2012. Precedente desta TR: Processo nº 0502854-62.2020.4.05.8202.
7. Diante disso, o recurso ora exame merece parcial provimento para determinar que o terço constitucional de férias seja calculado sobre o abono de permanência, devendo a parte ré/recorrida ser condenada ao pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807695-96.2021.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE WELITON PIRES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos acima expostos. Honorários advocatícios indevidos, conforme a Lei n. 9.099/1995, art.
55. Sem custas processuais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inciso I).