Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIVALDO FEITOSA
- Advogado
- EVERTON ANTONIO NASCIMENTO (OAB 6864/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807708-97.2023.4.05.8500
AUTOR: GIVALDO FEITOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVERTON ANTONIO NASCIMENTO - SE6864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação proposta por GIVALDO FEITOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC a pessoa com deficiência, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 91747636 a id. 91749692).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a reafirmação da DER e a prescrição quinquenal. Ao final, postulou a improcedência do pedido (id. 91748958). Laudo pericial social (id. 91749302) e laudo pericial médico (id. 91749153). Intimadas, as partes concordaram com as conclusões das perícias (id. 4058500.7841365 e id. 4058500.7863145). Em Decisão, o TRF da 5ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0801308-22.2024.4.05.0000, interposto pelo INSS, para revogar a liminar que concedeu o BPC ao autor, sem a produção de nova prova pericial (id. 91749841).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Prescrição A prescrição é regulada pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". No presente caso, o(a) autor(a) propôs a ação em 22/11/2023.
Portanto, encontram-se prescritas as parcelas que porventura venham a ser deferidas, se anteriores a 22/11/2018. 2.2. Mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu nciso V e no da , exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
