Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SOLAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
- Advogados
- NILO WEBER BAYMA VELOSO (OAB 16430/CE), HUMBERTO CARDOSO PINTO (OAB 23355/CE), FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO (OAB 32161/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807713-05.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOLAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUMBERTO CARDOSO PINTO - CE23355 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILO WEBER BAYMA VELOSO - CE16430 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO - CE32161 D E C I S Ã O O devedor informa que aderiu ao parcelamento dos créditos exequendos, razão pela qual requer o seguinte: a) que seja recebido e apreciado COM URGÊNCIA o presente requerimento, diante da existência de bloqueios financeiros e do risco de novas constrições automáticas; b) seja reconhecida a formalização, em 10/08/2026, da negociação realizada pela Executada perante a PGFN, conforme Recibo de Adesão e Consolidação de Negociação - Conta nº 16804493, documento anexo; c) seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO REITERADO ("TEIMOSINHA") VIA SISBAJUD, impedindo-se novas indisponibilidades enquanto vigente e regular a negociação; d) seja determinado o IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES eventualmente constritos via SISBAJUD após a formalização da negociação, com expedição eletrônica da ordem necessária às instituições financeiras; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária manifestação prévia da Exequente, seja a FAZENDA NACIONAL intimada em caráter de urgência, com prazo reduzido, para confirmar a negociação formalizada perante a PGFN e informar a situação atual dos débitos abrangidos; f) confirmada a regularidade da negociação, seja determinado o sobrestamento/suspensão dos atos executivos relativos aos créditos nela abrangidos, enquanto perdurar a causa suspensiva da exigibilidade; g) por fim, considerando o caráter alimentar-operacional dos recursos necessários à manutenção da empresa e o risco de sucessivos bloqueios, requer-se que a apreciação do pedido de suspensão do SISBAJUD e liberação das quantias seja realizada em caráter de máxima urgência.
Passo a decidir. De início, importa salientar que a adesão a parcelamento, por não extinguir o crédito exigido, não tem o condão de desconstituir a garantia do Juízo, mas apenas de suspender a ação de cobrança. No caso, a garantia deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia para fins de satisfação da pretensão da credora.
